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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST mantém incorporação de gratificação de função para quem cumpriu requisitos antes da Reforma

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um trabalhador tem direito a incorporar a gratificação de função que recebeu por mais de dez anos, desde que os requisitos para isso tenham sido cumpridos antes da Reforma Trabalhista de 2017. O valor a ser incorporado deve ser a média do que foi pago nos últimos dez anos. A decisão também abordou outros pontos, como a Participação nos Lucros e Resultados e uma indenização de tutela provisória, que não foram alterados.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a incorporação da gratificação de função percebida por dez ou mais anos quando os requisitos forem implementados antes da Lei 13.467/2017, com o valor correspondente à média das quantias recebidas no período, conforme Súmula 372, I, do TST

Temas

Incorporação de Gratificação de FunçãoReforma TrabalhistaParticipação nos Lucros e Resultados (PLR)Tutela Provisória

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 333 do TSTart. 896, § 7º, da CLTSúmula 372 do TSTSúmula 126 do TSTart. 302, parágrafo único, do CPCart. 141 do CPCart. 492 do CPCart. 507 do CPCart. 1.013 do CPC

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Súmula 372 — TST: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES

I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.

📖 Resumo técnico

Decidiu-se que a incorporação da gratificação de função, percebida por 10 anos ou mais antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), é devida conforme Súmula 372, I, do TST. O valor a ser incorporado, em caso de múltiplas funções, deve ser a média dos últimos 10 anos. Não houve provimento para recurso em relação à PLR por vedação da Súmula 126 do TST e à indenização de tutela provisória por não violação aos artigos do CPC.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/gs/ I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO – PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR DEZ OU MAIS ANOS. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NA SÚMULA 333 DO TST E NO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, verificou-se que o TRT de origem adotou posicionamento que se harmoniza com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que, havendo o implemento dos requisitos para incorporação da gratificação de função antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, se aplica ao caso a diretriz do item I da Súmula 372 do TST. Confirmada a incidência dos óbices previstos na Súmula 333 do TST e no § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA. MÉDIA DOS ÚLTIMOS DEZ ANOS. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o valor da gratificação de função a ser incorporado, na hipótese de exercício de diversas funções ao longo de dez anos, deve corresponder à média dos valores percebidos. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA ALTERADA NA SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 302 do CPC, a indenização decorrente da efetivação da tutela de urgência deverá ser liquidada, sempre que possível, nos próprios autos em processo próprio, quando se revelar mais conveniente. No caso dos autos, a sentença, ao determinar a integração da gratificação de função recebida por mais de dez anos, adotou base de cálculo inferior à utilizada quando da concessão da tutela de urgência. A sentença não determinou a restituição dos valores recebidos a mais pelo reclamante. O Tribunal Regional, ao julgar o recurso ordinário do reclamado – no qual não foi discutida a restituição – consignou, na fundamentação do voto que “ A eficácia da tutela provisória se manteve quanto ao valor da gratificação até a sentença, que tacitamente a revogou no aspecto. Não obstante, não foi reconhecido o direito na proporção pleiteada, o que impõe a restituição dos valores percebidos em excesso, em face do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, o que será observado em execução ”. Tal questão, todavia, não consta da parte dispositiva do acórdão. Conquanto a Corte de origem não tenha adotado a melhor técnica decisória ao adiantar o exame de questão afeta à fase de execução, não se verifica, no caso dos autos, a alegada afronta aos artigos 141, 492, 507 e 1.013 do CPC. Agravo não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 10832-39.2017.5.03.0018 , em que são Agravante(s) e Agravado(s)S BANCO DO BRASIL S.A. e [AUTOR] . Inconformadas com a decisão monocrática que negou seguimento aos Agravos de Instrumento, ambas as partes interpõem Agravo Interno. Alegam as agravantes que os agravos de instrumento mereciam provimento, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Foram apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade. 2 – MÉRITO O Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, então Relator, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos: Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador. Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada. Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT. De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, “...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, grifamos. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.

Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Sustenta o agravante que o seu agravo de instrumento merecia provimento, porque demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Delimitada a pretensão recursal, passa-se ao exame das questões devolvidas a exame no apelo. 2.1 – INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR DEZ OU MAIS ANOS. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA Insurge-se o reclamado contra a decisão que o condenou ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes da incorporação da gratificação de função. Indica afronta aos artigos 5º, II, da Constituição da República e 468, § 2º, da CLT. Transcreve arestos para confronto de teses. O Tribunal Regional manteve a sentença em relação ao deferimento do pedido de incorporação da gratificação de função, sob os seguintes fundamentos: INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REFLEXOS EM FÉRIAS, 13º SALÁRIOS, GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS, FGTS E PLR (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS) O reclamado cita o art. 468, § 2º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/17, aduzindo que não há mais a lacuna ocupada pela Súmula n. 372 do TST. Diz que a comissão do cargo é salário condição. Alega que a obrigação de continuar pagando uma função gratificada para empregado que não mais desempenha a função respectiva contraria o princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da CF. Afirma que a função gratificada e o cargo comissionado são transitórios. Assevera que a Súmula n. 372 do TST contraria o princípio da separação dos poderes. Menciona o art. 8º, § 2º, da CLT. Argumenta que a incorporação da gratificação de função prevista na Lei n. 8.112/90 foi revogada em 1997 e que, não mais havendo para servidores estatutários, também não haveria a incorporação para celetistas. Sustenta que o reclamante foi dispensado do cargo de confiança por ato de gestão interna, em face de procedimentos de reestruturação organizacional da empresa. Salienta que é sociedade de economia mista, sujeita ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, parágrafo único, da CF. Assevera que a reestruturação interna possibilitou a adesão do empregado que perdeu o cargo comissionado à VCP (verba de caráter pessoal). Sucessivamente, o reclamado sustenta que a gratificação não gera reflexos sobre as férias convertidas, dada a natureza indenizatória da parcela, mencionando a Lei n. 8.212/91. Aduz que não cabem reflexos em 13º salários, de valor igual ao salário percebido no mês de dezembro do ano a que se refere. Assevera que não cabem reflexos em FGTS, citando o art. 15 da Lei n. 8.036/90 e os arts. 457 e 458 da CLT. Assinala que os valores pagos a título de PLR não tem vinculação com a remuneração, mencionando o art. 3º da Lei n. 10.101/00 e o teor dos ACT. O reclamante, por sua vez, insurge-se contra a determinação de integração da parcela com base na média da remuneração, defendendo que a incorporação deve se dar no valor integral das gratificações recebidas em fevereiro/2017, em razão do princípio da estabilidade financeira. Destaca que, na decisão proferida à fl. 1.066, em tutela de urgência, a integração foi determinada com referência ao valor das gratificações recebidas em fevereiro/2017, antes da dispensa da função. Como pedido sucessivo, requer seja declarada a inexigibilidade de restituição da diferença de valores já recebidos, devido à natureza alimentar do crédito e à boa-fé no recebimento de pagamentos determinados judicialmente. Examino. Conforme a Súmula n. 372 do TST, o exercício de função de confiança por 10 anos ou mais garante ao empregado o direito à incorporação da gratificação, em respeito ao princípio da estabilidade financeira. Não há óbice à destituição da função. O que é vedado pelo ordenamento jurídico é a retirada da gratificação percebida por longo período, pois, nesse caso, afora o desrespeito ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, positivado no dispositivo acima mencionado, haverá violação ao princípio da estabilidade financeira. Portanto, a gratificação de função, embora seja salário condição, quando percebida pelo empregado por mais 10 anos adquire contornos de definitividade e adere ao contrato de trabalho, não podendo ser retirada sem um justo motivo. Ressalto, como já mencionado no tópico anterior quanto ao princípio de que o tempo rege o ato (art. 6º da LINDB), para análise da regularidade da supressão da gratificação dos empregados do réu que exerceram função de confiança por 10 anos ou mais completados antes de 11/11/2017, data da vigência da Lei n. 13.467/17, deve ser observada a redação da CLT antes das alterações introduzidas pela referida lei. Nesse ponto, destaco que as súmulas de jurisprudência retratam a interpretação majoritária dos tribunais acerca de determinada norma legal, sendo que os pontos em discussão, independentemente de serem sumulados ou não, são fundados em lei. A aplicação de entendimento consolidado em súmula do TST não ofende os princípios constitucionais da legalidade ou da separação de poderes, uma vez que as súmulas são a consolidação da interpretação jurisprudencial prevalecente sobre o direito, que deve ser observada pelos juízes e tribunais (art. 927, IV, do CPC). A Lei n. 8.112/90 não se aplica ao empregado público do reclamado, regido pela CLT. Logo, a alteração legal do referido estatuto citada pelo réu não tem repercussão no exame da controvérsia. O fato de o reclamado ser sociedade de economia mista sujeita ao regime das empresas privadas não é óbice à aplicação da Súmula n. 372. Ao contrário, é circunstância que justifica a sua aplicação, pois o entendimento jurisprudencial em questão se aplica a toda relação de emprego, no regime da CLT ao qual o reclamante está sujeito. Feitas essas observações, comprovou-se que o reclamante percebeu gratificação de função desde janeiro/2007 (ID 9dfb148) 6/8/2007, nela permanecendo por mais de 10 anos (ID 4c08bea). Assim, a gratificação da função, exercida por mais de 10 anos, incorporou-se à remuneração do reclamante, ainda que sobrevenha destituição da função. Com relação à base de cálculo, na decisão recorrida se determinou que o valor da gratificação a ser incorporada será a média dos valores dos últimos 10 anos de gratificações recebidas (ID dd5a580 - pág. 3). O parâmetro se mostra adequado, em conformidade com a jurisprudência do TST: "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA E DE CARGO EM COMISSÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. PERÍODOS DESCONTÍNUOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA PELO CÁLCULO DA MÉDIA. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 372, I/TST. O entendimento firmado no item I da Súmula 372, TST tem o condão de proteger a estabilidade financeira do empregado, impedindo que, após perceber gratificação de função por dez ou mais anos, possa tê-la suprimida, ocasionando-lhe redução salarial e, consequentemente, queda do seu poder aquisitivo. Ressalte-se que o princípio da estabilidade financeira se aplica a qualquer empregado que tenha percebido gratificação de função por dez ou mais anos, independentemente de ele ter sofrido reversão ou ter saído do cargo de confiança por outro motivo. O princípio não dá azo a tal diferenciação, tendo por objetivo assegurar a manutenção do padrão econômico do empregado, adquirido durante o longo período de tempo em que percebeu a gratificação. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o fato de o empregado não ter percebido a gratificação de forma contínua não é suficiente para afastar a pretendida incorporação, desde que ele a tenha recebido por mais de 10 anos. Sob essa ótica, na hipótese de exercício de funções diferentes, com remunerações distintas, ainda que, por períodos descontínuos, deve-se incorporar os valores recebidos apurando-se a média atualizada dos últimos dez anos. Julgados. No caso concreto, restou incontroverso o percebimento de gratificação de função e de cargo em comissão pela Reclamante por mais de 10 anos. Entretanto, a Corte de origem, ao entender indevida a pretendida incorporação, embora tenha constatado o recebimento de gratificação de função/exercício de cargo em comissão por mais de dez anos, por entender que o exercício de emprego em comissão não se confunde com o recebimento da gratificação de função, decidiu em dissonância com a jurisprudência atual, pacífica e notória desta Corte Superior Trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido". (RR - 12438-91.2016.5.15.0022 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 22/05/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019). Na decisão de ID 60f13f5, foi deferida a tutela de urgência para determinar a manutenção do pagamento da comissão da função "tomando como referência as gratificações recebidas em Fevereiro/2017 (antes da dispensa da função)". Como pontuado, determinou-se na sentença a apuração do valor da gratificação pela média dos últimos 10 anos, critério mantido nesta instância recursal. A eficácia da tutela provisória se manteve quanto ao valor da gratificação até a sentença, que tacitamente a revogou no aspecto. Não obstante, não foi reconhecido o direito na proporção pleiteada, o que impõe a restituição dos valores percebidos em excesso, em face do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, o que será observado em execução. Quanto aos reflexos, a gratificação da função tem natureza salarial, razão pela qual incide em outras verbas trabalhistas que são calculadas a partir da remuneração do reclamante, como é o caso das férias, ainda que indenizadas ou convertidas em pecúnia, uma vez que ambas se calculam a partir da remuneração, do 13º salário, e do FGTS, na forma da lei. Não é a natureza das parcelas acessórias que se deve examinar, e sim da verba principal, a gratificação, uma vez que se trata dos reflexos desta naquelas, não o contrário. Apesar de mencionar, no título do tópico, "gratificação semestral", o reclamado não apresentou nenhuma razão para exclusão de reflexos dessa verba. Não apresentadas as razões de reforma na sentença no particular (art. 1.010, I, do CPC), descabe a pretensão de reforma nesse aspecto. Com respeito aos reflexos em PLR, a norma coletiva dispõe: "CLÁUSULA OITAVA: O valor individual da PLR, a que cada funcionário faz jus na forma deste acordo coletivo de trabalho, é calculado em quantidade de salários paradigmas, definidos pelo BANCO constante da planilha anexa ao presente instrumento, respeitados os demais critérios de cálculo e de distribuição. (...) CLÁUSULA NONA: O salário paradigma corresponde a: I- Para Comissionados: Valor de Referência - VR ou salário paradigma do Caixa- Executivo definido no inciso II desta cláusula, o que for maior; II - Para Caixas-Executivos: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A incorporação da gratificação de função é devida se os requisitos foram implementados antes da Lei 13.467/2017, conforme Súmula 372, I, do TST.
  • O valor da gratificação de função a ser incorporado, em caso de exercício de diversas funções, deve corresponder à média dos valores percebidos nos últimos dez anos.
  • Não houve violação dos artigos do CPC alegados na questão da indenização da tutela provisória.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa sobre a não incorporação da gratificação de função foi rejeitado por estar em harmonia com a jurisprudência consolidada do TST (Súmula 372, I) e por óbices processuais (Súmula 333 TST e Art. 896, § 7º, da CLT).
  • O argumento da empresa sobre a Participação nos Lucros e Resultados foi rejeitado por exigir reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
  • O argumento do trabalhador sobre um valor diferente para a gratificação de função incorporada foi rejeitado porque a jurisprudência do TST já consolidou que o valor deve ser a média dos últimos dez anos.
  • O argumento do trabalhador sobre a alegada afronta aos artigos do CPC na questão da indenização da tutela provisória foi rejeitado por não se verificar tal violação.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Decidiu que a gratificação de função recebida por dez anos ou mais deve ser incorporada ao salário, se os requisitos foram cumpridos antes da Reforma Trabalhista de 2017, e que o valor a ser incorporado deve ser a média dos últimos dez anos.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador e a empresa para a qual ele prestava serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento aos recursos tanto da empresa quanto do trabalhador, mantendo as decisões anteriores. Para a empresa, porque a decisão do TRT estava alinhada com a Súmula 372, I, do TST e a Súmula 126 do TST para a PLR. Para o trabalhador, porque a jurisprudência já consolidou a média como base de cálculo e não houve violação de artigos do CPC na questão da tutela provisória.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 372, I, do TST (incorporação da gratificação de função), a Súmula 333 do TST e o Art. 896, § 7º, da CLT (óbices ao recurso de revista), a Súmula 126 do TST (vedação de reexame de fatos e provas), e os artigos 141, 492, 507 e 1.013 do CPC (não violados na questão da tutela provisória).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O principal argumento aceito foi que a jurisprudência do TST já está consolidada sobre a incorporação da gratificação de função para quem preencheu os requisitos antes da Reforma Trabalhista, e que o valor a ser incorporado deve ser a média dos últimos dez anos.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi parcialmente favorável ao trabalhador no que tange à incorporação da gratificação de função, mas contrária em relação ao valor específico que ele pleiteava (mantendo a média) e à indenização da tutela provisória. Foi contrária à empresa em relação à incorporação da gratificação e à PLR. No geral, manteve o que já havia sido decidido nas instâncias anteriores.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores que receberam gratificação de função por dez anos ou mais antes da Reforma Trabalhista de 2017 podem ter direito à incorporação dessa gratificação ao salário, calculada pela média dos valores recebidos no período.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos, mas menciona que para a questão da Participação nos Lucros e Resultados, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado em instância superior. Em geral, registros de pagamento da gratificação de função seriam cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Agravo em Agravo de Instrumento, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, podendo haver apenas recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar os requisitos e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.