VadeLab
Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST: Sem provas de assédio ou doença do trabalho, não há indenização. Entenda a decisão.

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou o pedido de indenização por assédio moral e doença relacionada ao trabalho. A corte entendeu que não havia provas suficientes de que a empresa praticou assédio ou que a doença da trabalhadora foi causada pelo emprego. Além disso, o recurso não seguiu todas as regras para ser analisado.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível o recurso de revista que não atende aos requisitos do artigo 896, § 1º-A da CLT, e a modificação de decisão sobre dano moral e doença ocupacional por ausência de assédio ou nexo causal esbarra na Súmula 126 do TST

Temas

Recurso de RevistaNulidade por Negativa de Prestação JurisdicionalDano MoralAssédio MoralDoença OcupacionalNexo Causal

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o não provimento do agravo, tanto pela inobservância dos requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, quanto pela ausência de comprovação de assédio moral ou nexo causal entre a doença da empregada e o trabalho, devido à reanálise de fatos e provas que atraem a Súmula 126 do TST.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.

1. NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão articulada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. Este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada (art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT). Julgados desta Corte. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no tópico do recurso de revista em que arguida a nulidade, o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria pelo TRT, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CONDUTAS LESIVAS NÃO COMPROVADAS. BURNOUT . SÍNDROME DO PÂNICO. DOENÇAS ALEGADAMENTE DESENCADEADAS PELO TRABALHO. VINCULAÇÃO NÃO CONSTATADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional deu provimento aos recursos ordinários interpostos pelas Reclamadas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de alegado assédio moral. Consta do acórdão que “inexiste prova firme de ato patronal direcionado a atingir especificamente a esfera íntima da reclamante, de modo a configurar assédio, menos ainda que tenha culminado no surgimento de doença ocupacional”. A Corte Regional entendeu que a “ prova reunida nos autos, constituída por atestados médicos particulares emitidos após a dispensa, laudo do perito oficial e o depoimento de uma testemunha oferecida pela reclamante, não corrobora a tese exordial, nem o nexo de concausa estabelecido pelo juízo singular ”. Nesse sentido, destacou que “o ‘perito designado pelo juízo que ‘inexiste relação de causa e efeito entre a síndrome de ansiedade apresentada pela reclamante e as atividades desempenhadas na reclamada."’. Nesse mesma diretriz, registrou que os atestados médicos emitidos pelo próprio médico particular que acompanhou a Reclamante não destoam de tal conclusão, “pois não indicam a causa do transtorno psicológico que acometia a empregada, de inegável origem multifatorial, sendo eles ainda posteriores à dispensa” . Vale salientar que o único registro de eventual restrição à utilização de banheiro – questão sobre a qual mais se detém a parte Agravante em seu recurso -, somente foi mencionada no acórdão regional na transcrição de um depoimento de testemunha, a qual restou desacreditada pela Corte de origem por não possuir “a necessária força probante a ele atribuída no primeiro grau de jurisdição, em especial por fazer colocações por iniciativa própria, e em cotejo com as demais provas produzidas nos autos”. Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante, no sentido de que houve abuso no poder diretivo da empresa de modo a caracterizar a prática de assédio moral, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos de lei. Além disso, não há violação do art. 818 da CLT, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, do que não se cogita, na espécie. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, a qual fica mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/ABM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.

1. NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão articulada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. Este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada (art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT). Julgados desta Corte. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no tópico do recurso de revista em que arguida a nulidade, o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria pelo TRT, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CONDUTAS LESIVAS NÃO COMPROVADAS. BURNOUT . SÍNDROME DO PÂNICO. DOENÇAS ALEGADAMENTE DESENCADEADAS PELO TRABALHO. VINCULAÇÃO NÃO CONSTATADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional deu provimento aos recursos ordinários interpostos pelas Reclamadas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de alegado assédio moral. Consta do acórdão que “inexiste prova firme de ato patronal direcionado a atingir especificamente a esfera íntima da reclamante, de modo a configurar assédio, menos ainda que tenha culminado no surgimento de doença ocupacional”. A Corte Regional entendeu que a “ prova reunida nos autos, constituída por atestados médicos particulares emitidos após a dispensa, laudo do perito oficial e o depoimento de uma testemunha oferecida pela reclamante, não corrobora a tese exordial, nem o nexo de concausa estabelecido pelo juízo singular ”. Nesse sentido, destacou que “o ‘perito designado pelo juízo que ‘inexiste relação de causa e efeito entre a síndrome de ansiedade apresentada pela reclamante e as atividades desempenhadas na reclamada."’. Nesse mesma diretriz, registrou que os atestados médicos emitidos pelo próprio médico particular que acompanhou a Reclamante não destoam de tal conclusão, “pois não indicam a causa do transtorno psicológico que acometia a empregada, de inegável origem multifatorial, sendo eles ainda posteriores à dispensa” . Vale salientar que o único registro de eventual restrição à utilização de banheiro – questão sobre a qual mais se detém a parte Agravante em seu recurso -, somente foi mencionada no acórdão regional na transcrição de um depoimento de testemunha, a qual restou desacreditada pela Corte de origem por não possuir “a necessária força probante a ele atribuída no primeiro grau de jurisdição, em especial por fazer colocações por iniciativa própria, e em cotejo com as demais provas produzidas nos autos”. Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante, no sentido de que houve abuso no poder diretivo da empresa de modo a caracterizar a prática de assédio moral, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos de lei. Além disso, não há violação do art. 818 da CLT, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, do que não se cogita, na espécie. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, a qual fica mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADAS ATENTO BRASIL S/A e COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA . A Reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Regular e tempestivo, CONHEÇO do agravo.

2. MÉRITO Consta da decisão agravada: [removido] recorrido: [removido] ementa: […] RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS.DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL NÃOCONTRARIADA SUFICIENTEMENTE NOS AUTOS. SENTENÇAREFORMADA. Por mercê da prova técnica, não contrariadasuficientemente por nenhuma outra firme em sentido contrárionos autos, merece afastado o reconhecimento sentencial daexistência de nexo de concausa entre o infortúnio alegado pelareclamante e o labor, afigurando-se hígida a rescisão contratual,com o pagamento tempestivo das parcelas a que fazia jus a Documento assinado eletronicamente por [NOME], em 04/12/2024, às 15:55:32 - a40d382 empregada, o que deságua na improcedência da reclamaçãotrabalhista. Recurso provido. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais, conheçodos embargos de declaração de iniciativa da reclamante. MÉRITO Embargos de declaração por via dos quaisse insurge a reclamante contra o acórdão de Id. 72004ff, que, emreformado a sentença de origem, julgou improcedente areclamação trabalhista. No arrazoado de Id. cbc0182 sustentaomissão na apreciação do depoimento da testemunha de suaindicação, que demonstraria o nexo causal entre o labor e oinfortúnio que a acometeu. Sem razão, contudo. A arguição constante da presente iniciativarecursal tem por fim a reapreciação da demanda, mediante aalegação de mácula inexistente na decisão sitiada. Efetivamente, este Órgão Colegiado, deforma clara e precisa, do cotejo da prova reunida nos autos,afastou a pretensão condenatória obreira, não deixando margemalguma para a imputação de vício suprível através da medidaprocessual em apreço, cujas razões são incapazes de alterar odesfecho do aresto guerreado (art. 1.022, p. único, inc. II c/c art.489, §1º, inc. IV, ambos do CPC). Logo, restando observada a normaemergente do inc. IX do art. 93 da CF/88 e, também, a Súmula 297do TST, nego provimento ao presente apelo. Embargos de declaração improvidos. Documento assinado eletronicamente por [NOME], em 04/12/2024, às 15:55:32 - a40d382 CONCLUSÃO DO

VOTO Conhecer dos embargos de declaração enegar-lhes provimento. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinteementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DARECLAMANTE EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DEOMISSÃO NA APRECIAÇÃO DA PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA.DESPROVIMENTO. Voltando-se as arguições da parte embarganteunicamente para reapreciação da lide, mediante a indigitação demácula da qual a decisão sitiada não padece, merecem improvidosos presentes declaratórios. […] À análise. Mostra-se insubsistente o argumento de negativa de prestaçãojurisdicional, na medida em que não se vislumbra qualquer ofensa aos dispositivosinvocados. Da leitura atenta dos acórdãos acima transcritos, infere-se que a Turmajulgadora, de forma fundamentada, emitiu pronunciamento acerca das questõessuscitadas tanto no recurso ordinário quanto nos embargos de declaração. Ressalva-se, por oportuno, não ser necessário que o órgãocolegiado se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Exige-sedo julgador pronunciamento sobre cada causa de pedir e não sobre todos osfundamentos fático-jurídicos suscitados pela parte, bastando seja externado osmotivos justificadores do não acolhimento da tese apresentada. Acrescente-se que não implica em negativa de prestaçãojurisdicional o fato de a Turma Regional ter se posicionado em sentido contrário àpretensão da parte recorrente. Documento assinado eletronicamente por [NOME], em 04/12/2024, às 15:55:32 - a40d382 Assim, a Corte Regional, diversamente do que aduz a recorrente,enfrentou a questão destacada e sobre ela ofereceu tese explícita, de forma que restouincólume a literalidade dos dispositivos indicados. Outrossim, observa-se que o entendimento manifestado pelaTurma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para seconcluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósitoinsuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TribunalSuperior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldurafática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos dalegislação federal e de divergência jurisprudencial. Por fim, não se constata possível ofensa aos dispositivosconstitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seriameramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso derevista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em DissídiosIndividuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - [nº do processo suprimido] ,Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma,Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR -17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber,3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-seciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente denova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentarcontraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, noprazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em quesão partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista não cumpriu os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, por não transcrever trechos essenciais.
  • Não houve comprovação de assédio moral ou de nexo causal entre a doença da trabalhadora e o trabalho.
  • A reanálise de fatos e provas para modificar a decisão esbarraria na Súmula 126 do TST.
  • Não houve violação do artigo 818 da CLT, pois as regras de ônus da prova só importam na ausência de provas.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada por falha na apresentação do recurso.
  • A tese de que houve abuso no poder diretivo da empresa e assédio moral não foi comprovada pelas provas.
  • A alegação de que a doença da trabalhadora foi desencadeada ou agravada pelo trabalho não foi confirmada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que não cabe indenização por dano moral ou doença ocupacional neste caso, por falta de provas e por não seguir as regras do recurso.

Quem entrou no processo?

Uma trabalhadora entrou com o processo contra a empresa onde trabalhava.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu contra a trabalhadora, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque não foram comprovados o assédio moral ou o nexo causal (ligação) entre a doença e o trabalho, e o recurso não atendeu aos requisitos formais da lei.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT, que trata dos requisitos para o recurso de revista, e a Súmula 126 do TST, que impede a reanálise de fatos e provas em recursos de natureza extraordinária.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a ausência de provas concretas de assédio moral e de que a doença da trabalhadora (como burnout ou síndrome do pânico) teve relação direta com o trabalho na empresa.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à trabalhadora que buscava a indenização.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é fundamental reunir provas robustas de assédio ou da relação entre a doença e o trabalho, além de seguir rigorosamente as regras processuais ao apresentar um recurso.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Foram analisados atestados médicos, laudo de perito oficial e depoimento de testemunha. O laudo pericial e a avaliação da testemunha foram cruciais para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, restritas a casos excepcionais previstos em lei.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.