Código Civil (Lei 10.406/2002)
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 751
A coisa, depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em virtude de contrato de transporte, rege-se, no que couber, pelas disposições relativas a depósito.
Art. 752
Desembarcadas as mercadorias, o transportador não é obrigado a dar aviso ao destinatário, se assim não foi convencionado, dependendo também de ajuste a entrega a domicílio, e devem constar do…
Art. 753
Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção, o transportador solicitará, incontinenti, instruções ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou deterioração…
Art. 753, 1
Perdurando o impedimento, sem motivo imputável ao transportador e sem manifestação do remetente, poderá aquele depositar a coisa em juízo, ou vendê-la, obedecidos os preceitos legais e…
Art. 753, 2
Se o impedimento for responsabilidade do transportador, este poderá depositar a coisa, por sua conta e risco, mas só poderá vendê-la se perecível.
Art. 753, 3
Em ambos os casos, o transportador deve informar o remetente da efetivação do depósito ou da venda.
Art. 753, 4
Se o transportador mantiver a coisa depositada em seus próprios armazéns, continuará a responder pela sua guarda e conservação, sendo-lhe devida, porém, uma remuneração pela custódia, a qual poderá…
Art. 754
As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de…
Art. 754, unico
No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.
Art. 755
Havendo dúvida acerca de quem seja o destinatário, o transportador deve depositar a mercadoria em juízo, se não lhe for possível obter instruções do remetente; se a demora puder ocasionar a…
Art. 756
No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o…
Art. 757
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Art. 758
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Art. 759
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Art. 760
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Art. 761
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Art. 762
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Art. 763
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Art. 764
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Art. 765
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Art. 766
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Art. 767
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Art. 768
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Art. 769
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Art. 770
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Art. 771
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Art. 772
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Art. 773
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Art. 774
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Art. 775
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Art. 776
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Art. 777
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Art. 778
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Art. 779
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Art. 780
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Art. 781
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Art. 782
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Art. 783
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Art. 784
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Art. 785
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Art. 786
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Art. 787
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Art. 789
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Art. 794
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Art. 795
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