VadeLab

Código Civil (Lei 10.406/2002)

Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.

Art. 751

A coisa, depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em virtude de contrato de transporte, rege-se, no que couber, pelas disposições relativas a depósito.

Art. 752

Desembarcadas as mercadorias, o transportador não é obrigado a dar aviso ao destinatário, se assim não foi convencionado, dependendo também de ajuste a entrega a domicílio, e devem constar do…

Art. 753

Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção, o transportador solicitará, incontinenti, instruções ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou deterioração…

Art. 753, 1

Perdurando o impedimento, sem motivo imputável ao transportador e sem manifestação do remetente, poderá aquele depositar a coisa em juízo, ou vendê-la, obedecidos os preceitos legais e…

Art. 753, 2

Se o impedimento for responsabilidade do transportador, este poderá depositar a coisa, por sua conta e risco, mas só poderá vendê-la se perecível.

Art. 753, 3

Em ambos os casos, o transportador deve informar o remetente da efetivação do depósito ou da venda.

Art. 753, 4

Se o transportador mantiver a coisa depositada em seus próprios armazéns, continuará a responder pela sua guarda e conservação, sendo-lhe devida, porém, uma remuneração pela custódia, a qual poderá…

Art. 754

As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de…

Art. 754, unico

No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.

Art. 755

Havendo dúvida acerca de quem seja o destinatário, o transportador deve depositar a mercadoria em juízo, se não lhe for possível obter instruções do remetente; se a demora puder ocasionar a…

Art. 756

No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o…

Art. 757

[REVOGADO]

Art. 758

[REVOGADO]

Art. 759

[REVOGADO]

Art. 760

[REVOGADO]

Art. 761

[REVOGADO]

Art. 762

[REVOGADO]

Art. 763

[REVOGADO]

Art. 764

[REVOGADO]

Art. 765

[REVOGADO]

Art. 766

[REVOGADO]

Art. 767

[REVOGADO]

Art. 768

[REVOGADO]

Art. 769

[REVOGADO]

Art. 770

[REVOGADO]

Art. 771

[REVOGADO]

Art. 772

[REVOGADO]

Art. 773

[REVOGADO]

Art. 774

[REVOGADO]

Art. 775

[REVOGADO]

Art. 776

[REVOGADO]

Art. 777

[REVOGADO]

Art. 778

[REVOGADO]

Art. 779

[REVOGADO]

Art. 780

[REVOGADO]

Art. 781

[REVOGADO]

Art. 782

[REVOGADO]

Art. 783

[REVOGADO]

Art. 784

[REVOGADO]

Art. 785

[REVOGADO]

Art. 786

[REVOGADO]

Art. 787

[REVOGADO]

Art. 788

[REVOGADO]

Art. 789

[REVOGADO]

Art. 790

[REVOGADO]

Art. 791

[REVOGADO]

Art. 792

[REVOGADO]

Art. 793

[REVOGADO]

Art. 794

[REVOGADO]

Art. 795

[REVOGADO]