VadeLab

Código Civil (Lei 10.406/2002)

Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.

Art. 900

O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

Art. 901

Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.

Art. 901, unico

Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular.

Art. 902

Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.

Art. 902, 1

No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.

Art. 902, 2

No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.

Art. 903

Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

Art. 904

A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.

Art. 905

O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.

Art. 905, unico

A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

Art. 906

O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.

Art. 907

É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.

Art. 908

O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.

Art. 909

O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.

Art. 909, unico

O pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento do fato.

Art. 910

O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

Art. 910, 1

Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.

Art. 910, 2

A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.

Art. 910, 3

Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.

Art. 911

Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.

Art. 911, unico

Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.

Art. 912

Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

Art. 912, unico

É nulo o endosso parcial.

Art. 913

O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem…

Art. 914

Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.

Art. 914, 1

Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.

Art. 914, 2

Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores.

Art. 915

O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria…

Art. 916

As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

Art. 917

A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.

Art. 917, 1

O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.

Art. 917, 2

Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.

Art. 917, 3

Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.

Art. 918

A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.

Art. 918, 1

O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.

Art. 918, 2

Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.

Art. 919

A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.

Art. 920

O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.

Art. 921

É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.

Art. 922

Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.

Art. 923

O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.

Art. 923, 1

A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da…

Art. 923, 2

O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.

Art. 923, 3

Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do…

Art. 924

Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa.

Art. 925

Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de boa-fé fizer a transferência pelos modos indicados nos artigos antecedentes.

Art. 926

Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averbação no registro do emitente.

Art. 927

Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Art. 927, unico

Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco…

Art. 928

O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.