Código Civil (Lei 10.406/2002)
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 900
O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.
Art. 901
Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.
Art. 901, unico
Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular.
Art. 902
Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.
Art. 902, 1
No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.
Art. 902, 2
No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.
Art. 903
Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.
Art. 904
A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.
Art. 905
O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.
Art. 905, unico
A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.
Art. 906
O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.
Art. 907
É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.
Art. 908
O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.
Art. 909
O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.
Art. 909, unico
O pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento do fato.
Art. 910
O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
Art. 910, 1
Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.
Art. 910, 2
A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.
Art. 910, 3
Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.
Art. 911
Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.
Art. 911, unico
Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.
Art. 912
Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.
Art. 912, unico
É nulo o endosso parcial.
Art. 913
O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem…
Art. 914
Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
Art. 914, 1
Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.
Art. 914, 2
Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores.
Art. 915
O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria…
Art. 916
As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Art. 917
A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.
Art. 917, 1
O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.
Art. 917, 2
Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.
Art. 917, 3
Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.
Art. 918
A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.
Art. 918, 1
O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.
Art. 918, 2
Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.
Art. 919
A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.
Art. 920
O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.
Art. 921
É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.
Art. 922
Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.
Art. 923
O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.
Art. 923, 1
A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da…
Art. 923, 2
O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.
Art. 923, 3
Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do…
Art. 924
Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa.
Art. 925
Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de boa-fé fizer a transferência pelos modos indicados nos artigos antecedentes.
Art. 926
Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averbação no registro do emitente.
Art. 927
Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 927, unico
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco…
Art. 928
O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
