O federalismo brasileiro é a forma de Estado adotada pela Constituição, caracterizada pela união indissolúvel de entes autônomos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Diferencia-se do modelo dual norte-americano por ser federalismo cooperativo, com competências concorrentes e comuns.
A autonomia dos entes federativos compreende auto-organização (constituições estaduais, leis orgânicas), autogoverno (eleição de governantes próprios), autoadministração (prestação de serviços) e autolegislação (competência para editar leis). Não há hierarquia entre entes, mas repartição de competências.
A repartição de competências segue o princípio da predominância do interesse: União cuida de matérias de interesse nacional, Estados de regional e Municípios de local. Competências privativas (arts. 21, 22, 25, 30), concorrentes (art. 24) e comuns (art. 23) compõem o sistema.