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ProvidoTRF1·TRF - PRIMEIRA REGIÃO·

Complementação de Aposentadoria de Ferroviários da CBTU: Entenda a Decisão do TRF1 sobre Equiparação

Processo nº 0092XXX-XX.2014.4.01.XXXX · Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) analisou um recurso da União sobre a aposentadoria de um ferroviário. A questão central era se a aposentadoria deveria ser complementada com base nos salários dos funcionários ativos da CBTU ou da RFFSA. A decisão também abordou a forma de correção monetária dos valores. O Ministro Mauro Campbell Marques, do STJ, foi citado para reforçar a ausência de omissão no acórdão anterior.

⚖️ Tese Jurídica

A complementação de aposentadoria de ferroviário da CBTU não se equipara automaticamente aos valores de empregados ativos da CBTU, mas sim aos planos de cargos e salários da RFFSA aplicados aos empregados transferidos para a VALEC, conforme Lei 10.233/2001.

Temas

Dispositivos

art. 1.022 do CPC/2015art. 118, §1º, da Lei 10.233/2001Lei 8.186/91art. 1º-F da Lei 9.494/97

📖 O que diz a lei

art. 118, §1º, da Lei 10.233/2001

Esta é uma parte de uma lei que trata da organização do transporte no Brasil. No caso, ela foi usada para definir como a complementação de aposentadoria dos ferroviários deve ser calculada, ligando-a a planos de cargos de uma empresa específica (RFFSA/VALEC).

Lei 8.186/91

Esta lei é a que originalmente criou o direito à complementação de aposentadoria para os ferroviários. Ela é fundamental para entender quem tem direito a esse benefício e quais são as regras gerais para seu cálculo.

Lei 8.693/93

Esta lei foi mencionada para esclarecer a relação entre a CBTU e a RFFSA, duas empresas de transporte ferroviário. Ela foi importante para determinar se os aposentados da CBTU deveriam ter seus benefícios equiparados aos empregados ativos da própria CBTU ou de outra empresa.

art. 1º-F da Lei 9.494/97

Este artigo de lei trata de como os valores devidos pela Fazenda Pública (como a União, neste caso) devem ser corrigidos monetariamente ao longo do tempo. Ele foi invocado para discutir qual índice de correção deveria ser aplicado à complementação de aposentadoria.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

Recurso especial da União contra acórdão que concedeu complementação de aposentadoria a ferroviário, equiparando-o a empregados ativos da CBTU. A União alegou violação ao CPC/2015 e à Lei 10.233/2001, além de questionar a correção monetária.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

Trata-se de recurso especial interposto pela União contra acórdão deste Tribunal Regional Federal, que julgou procedente a pretensão autoral de complementação de aposentadoria com equiparação aos ferroviários em atividade da Companhia Brasileira de Trens Urbanos-CBTU. Sustenta a recorrente (i) violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por omissão à aplicação do art. 118, §1º, da Lei 10.233/2001, com redação dada pela Lei 11.483/2007. Aduz (ii) contrariedade ao referido dispositivo, porquanto a complementação de aposentadoria instituída pela Lei 8.186/91 faz referência aos valores previstos no plano de cargos e salários da RFFSA aplicados aos empregados transferidos para a VALEC, pois a CBTU não configura como subsidiária da RFFSA, por força da Lei 8.693/93. Alega (iii) violação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para aplicação da TR à correção monetária. É o breve relatório.

Decido. I Violação ao art. 1.022 do CPC/2015 Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido apreciou a questão ora posta em exame e adotou a fundamentação legal que entendeu pertinente no julgamento, circunstâncias que afastam a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Desse modo, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, segundo o qual O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente a controvérsia dos autos, decidindo, apenas, de forma contrária à pretensão do agravante, não havendo, portanto, omissão ensejadora de oposição de embargos de declaração, pelo que, deve ser rejeitada a alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015. (AgInt no REsp 1687153/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018). II Equiparação dos proventos de aposentadoria com a remuneração dos ferroviários em atividade da CBTU Verifica-se que o acórdão ora impugnado encontra-se em dissonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não há amparo legal à equiparação dos ex-ferroviários aposentados com os empregados em atividade da própria CBTU por ausência de previsão legal. Nesse sentido, os precedentes do STJ sobre a matéria (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.

ACÓRDÃO DA TNU NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO. I - Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei instaurado contra acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização de Jurispru[EMPRESA], o qual decidiu no sentido de que a complementação da aposentadoria ou pensão devida pela [EMPRESA] por força da Lei n. 8.186/91 aos ferroviários vinculados à extinta [EMPRESA]. - [EMPRESA], à época da inatividade, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários daquela sociedade de economia mista aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., nos termos do art. 118 da Lei n° 10.233/01. II - Sustenta que o entendimento firmado na TNU diverge da jurisprudência do STJ, porquanto esta teria posicionamento no sentido de que é devida a complementação da aposentadoria, para os aposentados oriundos da RFFSA, de modo que se assegure que seus vencimentos sejam equivalentes aos dos ferroviários na ativa na CBTU. III - Da leitura da legislação que prevê o pedido de uniformização de interpretação de lei, verifica-se que este somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses: a) divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; b) quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça; c) contrariedade à decisão da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; d) quando a decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça. IV - Na hipótese dos autos, o acórdão proferido pela TNU encontra-se em consonância com os julgados desta Corte, no sentido de que a complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Inexiste, portanto, amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. V - Nesse sentido, confira-se: AgInt no REsp 1838726/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020 e AgInt no REsp 1486120/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019 e AgInt no REsp 1759554/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 23/09/2019. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL 1.097/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. PARIDADE COM A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DA ATIVA DA CBTU. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A

DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento contrário ao consolidado nesta Corte segundo o qual "a paridade de remuneração entre ativos e inativos terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., nos termos preconizados no art. 118, § 1º, da Lei n. 10.233/2001" (AgInt no AgInt no REsp 1627535/PE, 2ªT., Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29.08.2019). III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1791657/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) No caso, verifica-se que o recurso atende os requisitos formais de admissibilidade e que a pretensão recursal não encontra óbice na legislação de regência ou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, como também a matéria discutida não foi decidida sob o rito dos recursos especiais repetitivos ou em sede de repercussão geral, motivo pelo qual deve o recurso ter curso regular neste ponto. III Correção monetária No que diz respeito à alegada violação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, relativa ao critério de aplicação da correção monetária, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça aplicou à matéria por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, representativo do tema 905, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, em relação às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. " TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. " SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.

5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.

6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Grifei. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 870.947/SE, analisando o tema de repercussão geral 810, decidiu que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Ressalte-se que, no julgamento da tese, não se impôs limitação temporal ao entendimento de que a remuneração oficial da caderneta de poupança não é parâmetro adequado à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública e tampouco houve modulação dos efeitos da decisão. Assim, já restou decidido, tanto pelo STJ quanto pelo STF, que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não prevê parâmetro adequado à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.

Ante o exposto, não admito o recurso especial em relação ao item I, admito-o em no que tange II e nego-lhe seguimento quanto ao item III. Publique-se. Intimem-se. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

❌ Costuma ser rejeitado

  • Argumentar com embargos de declaração para rediscutir o mérito de uma decisão já fundamentada, sem apontar omissão, contradição ou obscuridade.
  • Pedir a revisão da vida toda para segurados que se enquadram nas regras de transição da lei.
  • Requerer complementação de pensão por morte de ex-ferroviário quando o falecido não tinha vínculo com a empresa original (RFFSA ou sucessoras).
  • Argumentar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sozinho é suficiente para comprovar atividade especial, sem outros documentos.
  • Solicitar o adicional de 25% na aposentadoria por invalidez sem comprovar a necessidade de assistência permanente de terceiros.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão analisou um recurso da União sobre a forma de calcular a complementação da aposentadoria de um ferroviário, especificamente se ela deveria ser equiparada aos salários da CBTU ou da RFFSA.

Quem entrou no processo?

A União entrou com um recurso contra a decisão anterior que havia concedido a complementação de aposentadoria ao ferroviário.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal verificou que a decisão anterior estava em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a equiparação da complementação de aposentadoria de ferroviários, indicando que a base deveria ser a RFFSA e não a CBTU.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015), o artigo 118, parágrafo 1º, da Lei 10.233/2001, e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, que trata da correção monetária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você é um ferroviário aposentado buscando complementação, essa decisão sugere que a equiparação dos seus proventos deve seguir os planos de cargos e salários da RFFSA, e não necessariamente os da CBTU, conforme a legislação específica.

Fonte oficial: TRF1 — TRF - PRIMEIRA REGIÃO — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.