A remissão é o perdão da dívida, forma de extinção das obrigações pela qual o credor renuncia voluntariamente ao seu crédito, liberando o devedor sem exigir a prestação. É ato unilateral do credor que produz efeitos com a aceitação pelo devedor, expressa ou tácita.
O Código Civil regula a remissão nos arts. 385 a 388. O credor pode remitir a dívida total ou parcialmente. A remissão concedida a um dos codevedores solidários extingue a solidariedade apenas em relação a ele, permanecendo a obrigação dos demais. A entrega voluntária do título ao devedor firma presunção de remissão.
A remissão não se confunde com renúncia (que pode recair sobre direitos que não são créditos), novação (que substitui uma obrigação por outra), compensação (que exige créditos recíprocos) nem pagamento (que exige efetiva prestação). A remissão pode ser total, parcial, expressa, tácita, onerosa (com contraprestação) ou gratuita.