VadeLab
ProvidoTST·7ª Turma·

TST Anula Decisão por Não Analisar Jornada Mais Benéfica ao Trabalhador, Mesmo com Exceção da CLT

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um tribunal inferior errou ao não analisar se o trabalhador tinha um acordo de jornada de trabalho mais vantajoso, mesmo que ele se enquadrasse em uma exceção da lei. Isso significa que a decisão anterior foi anulada para que esse ponto seja analisado. No entanto, a alegação de erro sobre o adicional de periculosidade foi rejeitada, pois o tribunal inferior já havia justificado sua decisão.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se negativa de prestação jurisdicional a ausência de análise, pelo Tribunal Regional, de tese recursal sobre a prevalência de condição mais benéfica pactuada pelas partes em relação à jornada de trabalho, ainda que enquadrado o empregado na exceção do artigo 62, II, da CLT

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Súmula 297 — TST: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO

I – Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II – Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III – Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal

📖 Resumo técnico

O TST proveu agravo de instrumento para analisar nulidade por negativa de prestação jurisdicional em relação a horas extras, por entender que o TRT não apreciou tese sobre o pacto de jornada mais benéfico ao empregado. Contudo, afastou a negativa de prestação jurisdicional quanto ao adicional de periculosidade, pois a decisão regional foi fundamentada sobre a prova pericial e a não comprovação de armazenamento de querosene.

📜 Ementa Documento oficial

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS SUCESSORES. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. Quanto à PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL , aí considerando a tese recursal de que “O v. acórdão, portanto, não apreciou os embargos de declaração que requereu a manifestação explícita sobre premissas fáticas em seu bojo a fim de possibilitar a interposição de recurso de revista, o que se faz imprescindível, tendo em vista que se trata da última oportunidade para se revolver fatos e provas dos presentes autos, consoante exigência da Súmula 297 c/c 126 do TST” (pág. 3452), ressalta-se que, do cotejo do acórdão regional às págs. 3194-3288 e da decisão declaratória às págs. 3304-3324 com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DOS SUCESSORES. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. Quanto à alegada NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NO TOCANTE AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ENVOLVENDO O LAUDO PERICIAL , não prospera a pretensão recursal, uma vez que, embora contrário à pretensão autoral, a Corte Regional prestou a jurisdição de forma fundamentada, aduzindo expressamente quanto a tal tema que, “Embora o reclamante tenha juntado um laudo, elaborado nos autos da RT 03930-2014-322-09-00-1, as partes não convencionaram a utilização deste como prova emprestada, assim as conclusões nele expostas não representam as condições de labor do autor durante seu pacto laboral, o que afasta a possibilidade de reconhecer que havia armazenamento de 200 litros de querosene no mencionado box. Ademais, naquele laudo, o perito não atestou que houvesse tal armazenamento, concluindo que haveria atividade periculosa somente se comprovado nos autos que o autor " efetuou a transferência de solventes (thiner ou querosene) de embalagens de estocagem para embalagens de manuseio, de modo habitual e intermitente ", atividade que não era realizada pelo reclamante dos presentes autos (fls. 2809/2814). Assim, observa-se que o laudo não se encontra solidamente elaborado no que se refere à análise da existência de armazenamento de querosene” (pág. 3233). Efetivamente, a questão em torno da quantidade de armazenagem de querosene foi elucidada, não sendo capaz de alterar aquela decisão suposta menção de que “tal informação foi anuída pelo preposto da ré durante os trabalhos periciais”. Verifica-se, portanto, que a prestação jurisdicional foi completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária, não se vislumbrando violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do NCPC e 832 da CLT. No entanto, quanto à nulidade em torno das horas extras, assiste razão ao autor . A Corte Regional manteve a sentença que enquadrou o autor na exceção do artigo 62, II, da CLT (Ac. Págs. 3270-3277). Como a própria Corte Regional ressalta em sede de embargos de declaração, o autor, "No que se refere às horas extras, argumenta que o v. acórdão não apreciou a tese de que as partes livremente pactuaram o cumprimento de determinada jornada de trabalho e que tal condição deve prevalecer porque mais benéfica ao empregado, conforme os dispostos nos art. 444 e 468 da CLT que não permitem modificação do pactuado em prejuízo ao empregado” (pág. 3305), o que, efetivamente procede. Isso porque, de acordo com os princípios da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual lesiva, incorporados ao art. 468 da CLT, as cláusulas integrantes do contrato de trabalho a ele aderem de forma indissolúvel, passando a fazer parte definitivamente do patrimônio jurídico do empregado, alcançando assim status de direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), não podendo ser suprimidas ou modificadas, salvo se por condições mais vantajosas e ainda assim por mútuo consentimento, como forma de prevenir direta ou indiretamente prejuízos. Nos termos do art. 444, " caput ", da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha as disposições de proteção ao trabalho, os contratos que lhes sejam aplicáveis e as decisões das autoridades competentes. Ora, é lícito ao empregador conceder benefícios a seus empregados além daqueles previstos em lei. No entanto, uma vez concedidos, incorporam-se ao contrato de trabalho, convolando-se em direito adquirido, não podendo mais ser suprimidos unilateralmente pelo empregador ou alterados, salvo por condição mais favorável, sob pena de nulidade da cláusula infringente da garantia. No presente caso , é incontroverso que o autor foi admitido em 22/01/2001 pela Centro Sul – Serviços Marítimos Ltda., no cargo de “Encarregado de Manutenção”, e que, em 1º/03/2007, passou a trabalhar também para a empresa Armazéns Gerais Terminal Ltda. (pertencente ao mesmo grupo econômico). Mostra-se incontroverso, também, porque aduzido na contestação pela Centro Sul, que o autor “Ocupava a função de encarregado de manutenção, com amplos poderes de mando e gestão, percebendo salário elevado” (pág. 534) e que “chefiava todo o setor de manutenção” (pág. 534). Por sua vez, ressaltou o TRT que, “dos documentos acostados aos autos, conclui-se que o autor, no cargo de encarregado de manutenção, possuía poderes de gestão” (pág. 3276). Contrapõe-se, no entanto, o autor, na preliminar de nulidade aduzindo que a sua tese é clara: “mesmo se admitindo a hipótese de que ele tinha amplos poderes de mando e gestão dentro da empresa, ainda assim não se aplicaria a regra excepcional do art. 62 da CLT, pois as partes livremente pactuaram o cumprimento de determinada jornada de trabalho ” (pág. 3295, negrito no original) e tal ponto nodal à elucidação da controvérsia não foi enfrentado, conforme se constata da leitura da decisão declaratória supra-transcrita. Nesse contexto, decerto que não houve manifestação das questão fática essencial ao deslinde da controvérsia para se aferir o direito da parte. A recusa do Tribunal Regional, no caso, em se manifestar sobre a questão suscitada nos embargos de declaração em face do acórdão regional, implica negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifeste explicitamente sobre a questão suscitada nos embargos de declaração do autor, como entender de direito, no ponto referente às horas extras. Prejudicada a análise do recurso de revista em relação aos demais temas.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 7ª Turma GMAAB/PMV/dao I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS SUCESSORES. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. Quanto à PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL , aí considerando a tese recursal de que “O v. acórdão, portanto, não apreciou os embargos de declaração que requereu a manifestação explícita sobre premissas fáticas em seu bojo a fim de possibilitar a interposição de recurso de revista, o que se faz imprescindível, tendo em vista que se trata da última oportunidade para se revolver fatos e provas dos presentes autos, consoante exigência da Súmula 297 c/c 126 do TST” (pág. 3452), ressalta-se que, do cotejo do acórdão regional às págs. 3194-3288 e da decisão declaratória às págs. 3304-3324 com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DOS SUCESSORES. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. Quanto à alegada NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NO TOCANTE AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ENVOLVENDO O LAUDO PERICIAL , não prospera a pretensão recursal, uma vez que, embora contrário à pretensão autoral, a Corte Regional prestou a jurisdição de forma fundamentada, aduzindo expressamente quanto a tal tema que, “Embora o reclamante tenha juntado um laudo, elaborado nos autos da RT 03930-2014-322-09-00-1, as partes não convencionaram a utilização deste como prova emprestada, assim as conclusões nele expostas não representam as condições de labor do autor durante seu pacto laboral, o que afasta a possibilidade de reconhecer que havia armazenamento de 200 litros de querosene no mencionado box. Ademais, naquele laudo, o perito não atestou que houvesse tal armazenamento, concluindo que haveria atividade periculosa somente se comprovado nos autos que o autor " efetuou a transferência de solventes (thiner ou querosene) de embalagens de estocagem para embalagens de manuseio, de modo habitual e intermitente ", atividade que não era realizada pelo reclamante dos presentes autos (fls. 2809/2814). Assim, observa-se que o laudo não se encontra solidamente elaborado no que se refere à análise da existência de armazenamento de querosene” (pág. 3233). Efetivamente, a questão em torno da quantidade de armazenagem de querosene foi elucidada, não sendo capaz de alterar aquela decisão suposta menção de que “tal informação foi anuída pelo preposto da ré durante os trabalhos periciais”. Verifica-se, portanto, que a prestação jurisdicional foi completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária, não se vislumbrando violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do NCPC e 832 da CLT. No entanto, quanto à nulidade em torno das horas extras, assiste razão ao autor . A Corte Regional manteve a sentença que enquadrou o autor na exceção do artigo 62, II, da CLT (Ac. Págs. 3270-3277). Como a própria Corte Regional ressalta em sede de embargos de declaração, o autor, "No que se refere às horas extras, argumenta que o v. acórdão não apreciou a tese de que as partes livremente pactuaram o cumprimento de determinada jornada de trabalho e que tal condição deve prevalecer porque mais benéfica ao empregado, conforme os dispostos nos art. 444 e 468 da CLT que não permitem modificação do pactuado em prejuízo ao empregado” (pág. 3305), o que, efetivamente procede. Isso porque, de acordo com os princípios da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual lesiva, incorporados ao art. 468 da CLT, as cláusulas integrantes do contrato de trabalho a ele aderem de forma indissolúvel, passando a fazer parte definitivamente do patrimônio jurídico do empregado, alcançando assim status de direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), não podendo ser suprimidas ou modificadas, salvo se por condições mais vantajosas e ainda assim por mútuo consentimento, como forma de prevenir direta ou indiretamente prejuízos. Nos termos do art. 444, " caput ", da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha as disposições de proteção ao trabalho, os contratos que lhes sejam aplicáveis e as decisões das autoridades competentes. Ora, é lícito ao empregador conceder benefícios a seus empregados além daqueles previstos em lei. No entanto, uma vez concedidos, incorporam-se ao contrato de trabalho, convolando-se em direito adquirido, não podendo mais ser suprimidos unilateralmente pelo empregador ou alterados, salvo por condição mais favorável, sob pena de nulidade da cláusula infringente da garantia. No presente caso , é incontroverso que o autor foi admitido em 22/01/2001 pela Centro Sul – Serviços Marítimos Ltda., no cargo de “Encarregado de Manutenção”, e que, em 1º/03/2007, passou a trabalhar também para a empresa Armazéns Gerais Terminal Ltda. (pertencente ao mesmo grupo econômico). Mostra-se incontroverso, também, porque aduzido na contestação pela Centro Sul, que o autor “Ocupava a função de encarregado de manutenção, com amplos poderes de mando e gestão, percebendo salário elevado” (pág. 534) e que “chefiava todo o setor de manutenção” (pág. 534). Por sua vez, ressaltou o TRT que, “dos documentos acostados aos autos, conclui-se que o autor, no cargo de encarregado de manutenção, possuía poderes de gestão” (pág. 3276). Contrapõe-se, no entanto, o autor, na preliminar de nulidade aduzindo que a sua tese é clara: “mesmo se admitindo a hipótese de que ele tinha amplos poderes de mando e gestão dentro da empresa, ainda assim não se aplicaria a regra excepcional do art. 62 da CLT, pois as partes livremente pactuaram o cumprimento de determinada jornada de trabalho ” (pág. 3295, negrito no original) e tal ponto nodal à elucidação da controvérsia não foi enfrentado, conforme se constata da leitura da decisão declaratória supra-transcrita. Nesse contexto, decerto que não houve manifestação das questão fática essencial ao deslinde da controvérsia para se aferir o direito da parte. A recusa do Tribunal Regional, no caso, em se manifestar sobre a questão suscitada nos embargos de declaração em face do acórdão regional, implica negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifeste explicitamente sobre a questão suscitada nos embargos de declaração do autor, como entender de direito, no ponto referente às horas extras. Prejudicada a análise do recurso de revista em relação aos demais temas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 827-80.2014.5.09.0022 , em que é Recorrente(s) SUCESSÃO de [NOME] representado por [NOME], [NOME] e [NOME] e é Recorrido(s) CENTRO SUL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. E OUTROS . O e. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio do v. acórdão às págs. 3195-3287, complementado às págs. 3305-3325, resolveu, “por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS das partes, bem como das contrarrazões apresentadas. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário das partes rés para, nos termos da fundamentação, afastar a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Sem divergência de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da parte autora, nos termos da fundamentação” (pág. 3287). As empresas interpuseram recurso de revista às págs. 3326-3368, que foi inadmitido pela presidência do TRT (despacho, págs. 3409-3445), tendo sido interposto agravo de instrumento às págs. 3470-3485, que, por sua vez, também foi inadmitido por este Relator, não se dignando as empresas interporem agravo interno. O autor também interpôs recurso de revista (págs. 3371-3397), cujo trânsito fora denegado parcialmente por meio do despacho às págs. 3399-3409, o que ensejou o agravo de instrumento às págs. 3448-3460, sustentando a viabilidade de seu recurso de revista na parte em que denegado. Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas. Dispensada, na forma regimental, a remessa dos autos ao d. Ministério público do Trabalho. Por oportuno, ressalto que, por decisão unipessoal às págs. 3597-3613, cheguei a dirimir as controvérsias devolvidas por ambas as partes, tendo as empresas se conformado e o autor, por meio de seus sucessores, interposto agravo interno, que, após detida análise, levou este Relator a proferir despacho exercendo juízo de retratação, apenas em relação à parte sucedida ([NOME]) e determinar a reautuação do feito para Recurso de Revista com Agravo, nos termos do despacho à pág. 3688.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE SUCESSÃO DE [NOME], REPRESENTADO POR [NOME], [NOME] E [NOME] 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO A Presidência do TRT, à exceção da controvérsia em torno das horas extras, denegou seguimento ao recurso de revista do autor (sucedido por [NOME], [NOME] e [NOME]), valendo-se da seguinte fundamentação: “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso XXXVII do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º; inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Recorrente requer a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Colegiado não apreciou os fatos e matérias suscitadas no Recurso Ordinário e tampouco nos embargos declaratórios. Fundamentos do acórdão recorrido: [removido] recorrido: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Houve negativa de prestação jurisdicional do Tribunal Regional ao não analisar a tese sobre a prevalência de condição mais benéfica pactuada pelas partes em relação à jornada de trabalho.
  • As cláusulas contratuais mais benéficas incorporam-se ao contrato de trabalho e não podem ser suprimidas ou modificadas em prejuízo do empregado, conforme os artigos 444 e 468 da CLT.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Não houve negativa de prestação jurisdicional quanto ao adicional de periculosidade, pois a Corte Regional fundamentou sua decisão com base na prova pericial e na não comprovação de armazenamento de querosene.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST anulou parte de uma decisão anterior para que um tribunal inferior analise se havia um acordo de jornada de trabalho mais benéfico para o trabalhador, mesmo que ele estivesse na exceção do artigo 62, II, da CLT.

Quem entrou no processo?

Os sucessores do trabalhador falecido.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST proveu o agravo de instrumento e o recurso de revista em parte. Decidiu que houve negativa de prestação jurisdicional sobre as horas extras porque o tribunal regional não analisou a tese do pacto de jornada mais benéfico. Rejeitou a negativa de prestação jurisdicional sobre o adicional de periculosidade, pois a decisão regional foi fundamentada.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 62, II, 444 e 468 da CLT, que tratam de exceções de jornada e da prevalência de condições mais benéficas no contrato de trabalho. Também foram citados o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sobre direito adquirido, e os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 489 do NCPC e 832 da CLT, sobre a necessidade de fundamentação das decisões judiciais.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento de que o tribunal inferior não analisou a tese de que as partes haviam pactuado livremente uma jornada de trabalho mais benéfica ao empregado, o que deveria prevalecer.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

Foi parcialmente favorável aos sucessores do trabalhador, pois o TST reconheceu a nulidade em relação às horas extras.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, mesmo que um trabalhador se enquadre em uma exceção de controle de jornada, um acordo de trabalho mais vantajoso feito com a empresa deve ser analisado e pode prevalecer, e os tribunais precisam fundamentar suas decisões sobre todos os pontos importantes.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona um laudo pericial sobre periculosidade (de outro processo) e a menção de que a informação sobre armazenamento de querosene foi anuída pelo preposto da empresa durante os trabalhos periciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Sim, em geral, decisões judiciais podem ser objeto de recursos, dependendo da fase processual e das regras específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.