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Parcialmente ProvidoTST·8ª Turma·

TST define regras para prescrição de promoções e integração de auxílio-alimentação, com base no Tema 1.046 do STF

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O TST decidiu que a pretensão por diferenças salariais decorrentes de alteração de critérios de promoção por norma regulamentar está sujeita à prescrição total. O auxílio-alimentação não integra o salário se a norma coletiva o definiu como indenizatório desde o início, seguindo o Tema 1.046 do STF. A Justiça do Trabalho é competente para julgar contribuições à PREVI.

⚖️ Tese Jurídica

A alteração de critérios de promoções por norma regulamentar que reduz diferenças salariais enseja prescrição total, e o auxílio-alimentação criado por norma coletiva com natureza indenizatória desde o início não integra o salário, em prestígio ao negociado sobre o legislado (Tema 1.046 do STF)

Temas

Prescrição TotalCompetência da Justiça do TrabalhoAuxílio-AlimentaçãoNegociado sobre o Legislado

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Súmula 294 — TST: PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO

Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

📖 Resumo técnico

A ementa analisou diversos pontos. A pretensão por diferenças salariais decorrentes de alteração de critérios de promoção via norma regulamentar está sujeita à prescrição total. A Justiça do Trabalho é competente para julgar contribuições à PREVI sobre parcelas reconhecidas em juízo. Quanto à integração do auxílio-alimentação, o STF firmou tese de prevalência do negociado sobre o legislado, afastando a integração se a norma coletiva atribuiu natureza indenizatória à verba desde sua criação e não houver direito indisponível violado.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/sacs I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017.

1. PRESCRIÇÃO. INTERTÍCIOS. Esta Corte, por sua SbDI-1, consagra entendimento de que a pretensão às diferenças salariais decorrentes da alteração dos critérios de promoções estabelecidos pelo empregador, que reduziu as diferenças entre os níveis de 16% e 12% para 3%, trata-se de alteração do pactuado, sujeitando-se, portanto, à prescrição total, e não parcial, segundo a Súmula 294 do TST, uma vez que não se trata de parcela assegurada por preceito de lei, mas por norma regulamentar. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI. PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO . Evidenciada possível violação do art. 114, VI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.

3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. A conclusão do Tribunal de origem quanto à subsunção da reclamante à regra do art. 224, §2º, da CLT está lastreada no exame e na avaliação do conjunto fático e probatório produzido, de forma que, para se concluir de forma diversa, necessário seria a reapreciação das provas e dos fatos produzidos, o que é inviável nessa instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

4. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos. No caso, há premissa fática na decisão regional de que a verba “auxílio alimentação”, foi criada em 1987 por norma coletiva e que desde sua criação detém natureza jurídica indenizatória. Logo, não há cogitar em integração salarial da parcela. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

5. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. Segundo consta do acórdão regional, a prova documental produzida evidenciou a ausência de redução salarial pela adoção do pagamento dos anuênios e consequente redução da verba “compl. Função de confiança”. Está registrado na decisão recorrida, ainda, que “ a recorrente não demonstrou qual seria o fato gerador do pagamento de complemento de função de confiança, tampouco sua independência em relação aos anuênios”. Diante desse contexto fático e probatório, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, não há cogitar em violação dos arts. 457 e 468 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

6. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Segundo consta da decisão regional não foi reconhecido o labor em sobrejornada à reclamante. Diante disso, não há cogitar em aplicação do art. 384 da CLT, mesmo antes de sua revogação pela Lei 13467/2017. Portanto, despicienda é a alegação recursal de violação dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República, 384 da CLT, 14 do CPC, 6º da LINDB. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

7. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. O Regional remeteu para a fase de execução do julgado a definição do índice de correção monetária aplicável. Nesse contexto, não há interesse recursal da parte recorrente, uma vez que não houve sucumbência, caracterizando a ausência do binômio necessidade-utilidade do recurso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL). REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Não houve premissa fática no acórdão regional quanto a ter havido ou não dispensa do cumprimento do aviso prévio pela reclamante, tendo a Corte de origem se limitado a explicitar que “ a argumentação trazida pelo embargante extrapola aquela veiculada no recurso ordinário por ele interposto”. Diante desse contexto, inviável o exame da alegação recursal de violação da alíena ‘b’ do parágrafo sexto do artigo 477 da CLT. Incidência da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI. PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. No julgamento do RE 1.266.564/SC, o Supremo Tribunal Federal fixou tese correspondente ao Tema 1166 da tabela de repercussão geral. Em síntese, reafirmou sua jurisprudência e decidiu que “c ompete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ”. Nesse contexto, considerando que neste caso cuida-se de discussão acerca dos reflexos de verbas trabalhistas sobre a contribuição para a entidade de previdência privada, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a presente demanda. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 10575-62.2017.5.03.0002 , em que é Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s) BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s) [AUTOR] . Trata-se de agravos de instrumento interpostos pela reclamante (fls. 3962/3969) e pelo banco reclamado (fls. 3970/3978) contra a decisão de fls. 3951/3955 que denegou seguimento aos seus respectivos recursos de revista (fls. 3893/3933 e 3944/3949). Foram apresentadas contrarrazões aos recursos de revista e contraminutas aos agravos de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO 2.1. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante com fulcro no art. 896, ‘a’ e ‘c’, da CLT. Contra essa decisão a parte se insurge. Afirma, para tanto, que a prescrição incidente sobre a pretensão de recebimento de diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios é parcial, a atrair a Súmula 51 do TST. Aponta violação dos arts. 5º, caput, 7º, VI, da Constituição da República, 9º, 467, 468 da CLT, contrariedade às Súmulas 51, 294 e 452 do TST e traz arestos a confronto de teses. Ao exame. A parte observou o pressuposto intrínseco do art. 896, §1º-A, I, da CLT, mas a matéria não detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal assim decidiu: “d) Prescrição total. Interstícios Esta ação foi proposta em 24.abr.2017 (id dde027d). De acordo com a inicial, os reajustes salariais decorrentes da ascensão na carreira - de 12% ou 16% sobre o vencimento padrão - foram reduzidos unilateralmente por força da alteração do Plano de Cargos e Salários em 1997 (ID. 0a6402d - Pág. 5/6), vinte (20) anos antes do ajuizamento desta reclamação. A reclamante, admitida em 19.jan.1988, não tinha direito adquirido ao regime vigente até 1997. Está claro que os interstícios salariais não foram assegurados por preceito de lei, mas por norma interna do Banco reproduzida nas normas coletivas. Sendo assim, incide a prescrição total da Súmula nº 294 do TST, já proclamada por esta D. Turma: "DIFERENÇAS. INTERSTÍCIOS SALARIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. O prazo prescricional se inicia quando nasce o direito de ação, e este, em geral, quando violado o direito material subjetivo que aquela visaria garantir. É sabido que os interstícios salariais não são previstos em lei, mas sim em negociação coletiva, de forma que, no ano de 1997, ao promover a alteração contratual relacionada à redução dos percentuais dos interstícios salariais de 12% e 16% para 3%, o empregador praticou ato único, aplicando-se a prescrição total. A alegada alteração contratual ocorreu há aproximadamente 20 anos do ajuizamento da presente demanda, sem que o autor se insurgisse contra a medida, o que atrai a incidência na espécie da prescrição total, nos termos da Súmula 294 do C. TST, uma vez que não se trata de parcela garantida por lei." (XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX RO, Rel. João Bosco Pinto Lara, PJe assinado em 17.nov.2017, disponibilizado em 20.nov.2017) "PRESCRIÇÃO TOTAL. BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA OU COLETIVA. SÚMULA Nº 294, DO TST. INTERSTÍCIOS SALARIAIS. Aplica-se a prescrição total prevista na primeira parte da Súmula nº 294, do TST para as parcelas previstas exclusivamente em norma interna da empresa ou em norma coletiva, como é o caso dos interstícios salariais." (XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX RO, Rel. Ricardo Marcelo Silva, PJe assinado em 10.jul2018, disponibilizado em 10.jul.2018) Pontua-se que a Súmula nº 294 cuida de alteração lesiva ao anteriormente pactuado, por ato único do empregador, e que atinge prestações sucessivas. Para pleiteá-las, seja na vigência do contrato ou após sua extinção, o prazo de que dispõe o empregado é de cinco anos. A exegese a ser atribuída à exceção sumular pressupõe lei em sentido estrito assegurando a parcela, sob pena de não haver espaço para aplicá-la. Caso contrário, toda e qualquer alteração contratual estaria contida na exceção prevista em sua parte final, pois, ainda que de forma indireta, tudo está assegurado pelo art. 468 da CLT. Nesse sentido, cita-se a jurisprudência do C. TST: "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. INTERSTÍCIOS. PRESCRIÇÃO INCIDENTE. A Súmula nº 294 do TST estabelece a incidência da prescrição total nos casos em que a demanda envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, salvo nos casos em que o direito esteja assegurado por preceito de lei em sentido estrito. A jurisprudência da Subseção de Dissídios Individuais desta Corte Uniformizadora é de que a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios entre níveis atrai a incidência da prescrição total, por não se tratar de parcela assegurada por preceito em sentido estrito, nos exatos termos da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Transcorridos mais de cinco anos entre a data da alegada redução da parcela interstício, ocorrida em 1997, e a propositura da demanda (15/12/2012), a pretensão às diferenças salariais pelos índices aplicáveis aos interstícios está fulminada pela prescrição total. Assim, a decisão do Regional que considerou aplicável a prescrição parcial aos interstícios contraria a Súmula 294 do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 294 do TST e provido (...)"(ARR-20368-10.2013.5.04.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2019) Dou provimento para reconhecer a prescrição total das diferenças salariais de interstícios.” A pretensão às diferenças salariais decorrentes da alteração dos critérios de promoções estabelecidos pelo empregador, que reduziu as diferenças entre os níveis de 16% e 12% para 3%, trata-se de alteração do pactuado, sujeitando-se, portanto, à prescrição total, e não parcial, segundo a Súmula 294 do TST, uma vez que não se trata de parcela assegurada por preceito de lei, mas por norma regulamentar. Nesse sentido, os seguintes julgados da SbDI-1 do TST: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE EMBARGOS. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERSTÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DAS PROMOÇÕES. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PARCELA NÃO PREVISTA EM LEI.

1. A Eg. 7ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamado para declarar a prescrição total da pretensão de recebimento de interstícios e diferenças de promoções, previstos em normas internas, cujos critérios sofreram alteração em 1997, porquanto ajuizada a reclamação apenas em 2017.

2. A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Subseção, uma vez que se trata de parcela não prevista em Lei, o que atrai a incidência da Súmula 294/TST. Agravo interno conhecido e desprovido”. (Ag-E-ARR - 10043-76.2017.5.03.0103, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 10/12/2021) “AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. BANCO DO BRASIL. INTERTÍCIOS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO TOTAL. ART. 894, §2º, DA CLT. Na hipótese dos autos, o Agravante insurge-se contra acórdão proferido pela 1ª Turma, o qual deu provimento ao recurso de revista para declarar a prescrição total da pretensão atinente aos reajustes decorrentes de promoções funcionais, previstos em plano de cargos e salários, não amparados em preceito de lei. A decisão agravada, por sua vez, afastou o cabimento do recurso de embargos visto que a decisão embargada foi proferida em sintonia com o entendimento propagado pela atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Óbice previsto no art. 894, §2º, da CLT. De fato, o entendimento desta Corte Superior dá-se no sentido de que a prescrição do direito de postular as diferenças salariais decorrentes de interstícios, nas situações em que há alteração do pactuado, como no caso em tela, é total, consoante preconiza a Súmula 294 do TST, uma vez que a parcela não está assegurada por dispositivo legal. Por conseguinte, conclui-se que a decisão embargada não merece reparos haja vista que foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do artigo 894, II e § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido”. (Ag-E-Ag-ARR - 114-63.2012.5.05.0030, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 10/12/2021) “[...] EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS. SÚMULA Nº 294 DO TST. Depreende-se dos autos que os critérios de promoção foram alterados por ato único do empregador por meio da Carta Circular nº 493 de 1997, ampliando o interstício de três para quatro anos e reduzindo a diferença entre os níveis de 16% e 12% para 3%. O entendimento prevalente nesta Corte é o de que o pedido de diferenças salariais decorrente de interstícios atrai a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST, uma vez que não se trata de verba prevista em lei. Embargos conhecidos e providos”. (E-ED-RR - 673-23.2013.5.03.0068, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 5/3/2021). Cita-se, ainda, recente julgado desta eg. 8ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante aos interstícios das promoções, em se tratando de parcela não assegurada em preceito de lei, incide a prescrição total nos moldes da Súmula nº 294 desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(...)” (RRAg-1957-27.2015.5.09.0069, 8ª Turma, Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/10/2025). Logo, a decisão regional que reconheceu a prescrição total quanto à pretensão da parte em relação às diferenças salariais decorrentes dos interstícios está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que obsta o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Ausente a transcendência da matéria.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI. PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante com fulcro no art. 896, ‘a’ e ‘c’, da CLT. Contra essa decisão a parte se insurge. Afirma, para tanto, que a Justiça do Trabalho é competente em razão da matéria para apreciar a incidente de recolhimentos à previdência complementar privada (PREVI) sobre as parcelas reconhecidas em juízo. Aponta violação dos arts. 114, caput, VI, e 202, §2º, da Constituição da República, e traz arestos a confronto de teses. Ao exame. A parte observou o pressuposto intrínseco do art. 896, §1º-A, I, da CLT, e a matéria detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal assim decidiu: “c) Incompetência absoluta. Reflexos para a PREVI O reclamado insiste na incompetência absoluta desta Especializada para conhecer e julgar as pretensões relativas às contribuições à [EMPRESA], decorrentes das parcelas reconhecidas em juízo . Em processos anteriormente julgados, posicionei-me pela competência da Justiça do Trabalho para julgar repasse de contribuições à entidade de previdência complementar patrocinada pelo empregador, pois a controvérsia estava jungida à relação de trabalho (art. 114, inc. I, da CF/1988). Refleti melhor sobre o tema e até para não permanecer uma voz destoante neste Órgão, concluí pela incompatibilidade desta interpretação com a jurisprudência fixada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 586.453/SE. O desconto de valores e seu repasse à entidade de previdência complementar estão atrelados à definição das verbas trabalhistas componentes do cálculo da contribuição previdenciária, o que exige interpretação e aplicação de normas previdenciárias, inclusive do regulamento do plano. A Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar essa questão. A Constituição de 1988 confere autonomia ao Direito Previdenciário, apartando-o do Direito do Trabalho ao benefício previdenciário complementar: "Art. 202. (...). § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei." (Constituição) O precedente fixado pelo e. STF tornou efetiva esta autonomia, afastando o exame "desse tipo de matéria" da competência da Justiça do Trabalho, a partir de 20.fev.2013. Confira-se: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE AÇÃO AJUIZADA CONTRA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E COM O FITO DE OBTER COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AFIRMAÇÃO DA AUTONOMIA DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO EM RELAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO. LITÍGIO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL, CUJA SOLUÇÃO DEVE BUSCAR TRAZER MAIOR EFETIVIDADE E RACIONALIDADE AO SISTEMA. RECURSO PROVIDO PARA AFIRMAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO, PARA MANTER, NA JUSTIÇA FEDERAL DO TRABALHO, ATÉ O FINAL DA EXECUÇÃO, TODOS OS PROCESSOS DESSA ESPÉCIE EM QUE JÁ TENHA SIDO PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO, ATÉ O DIA DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO (20/02/13).

1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta.

2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema.

3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria.

4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013).

5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio." (STF, Tribunal Pleno, RE nº 586.453/SE, Rel. para o acórdão Ministro Dias Toffoli, DJ de 6.jun.2013, g. n.) Dou provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de recálculo e repasse de contribuições à Previ, extinguindo-os sem resolução do mérito.” A controvérsia trazida a lume circunscreve-se à fixação da competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar as pretensões relativas às contribuições à [EMPRESA], decorrentes das parcelas reconhecidas em juízo. A matéria, todavia, não comporta maiores discussões. No julgamento do RE 1.266.564/SC, o Supremo Tribunal Federal fixou tese correspondente ao tema 1166 da tabela de repercussão geral. Em síntese, reafirmou sua jurisprudência e decidiu que “c ompete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ”. Eis a ementa do referido julgado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO" (RE 1265564 RG, Relator, MINISTRO PRESIDENTE LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021). Nesse contexto, considerando que neste caso cuida-se de discussão acerca dos reflexos de verbas trabalhistas sobre a contribuição para a entidade de previdência privada, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a presente demanda. Portanto, o Tribunal de origem, ao concluir que esta Justiça Especializada é incompetente em razão da matéria para processar e julgar a presente demanda, aparentemente violou o art. 114, VI, da Constituição da República. Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante com fulcro no art. 896, ‘a’ e ‘c’, da CLT. Contra essa decisão a parte se insurge. Refuta o exercício de função de confiança apta a enquadrá-la na regra exceptiva do art. 224, §2º, da CLT. Afirma, para tanto, que a prova produzida descaracterizou o enquadramento da função da autora, como gerente de atendimento/relacionamento como detentora de fidúcia especial do empregador, seja em razão das funções meramente técnicas exercidas, seja porque ausente a autonomia da função, porque fiscalizada pelo gerente geral e pelo sistema do banco, seja porque não possuía subordinados ou poderes de mando, seja porque não possuía procuração em nome do banco ou assinatura autorizada. Segundo entende, a mera nomenclatura do cargo não é apta a enquadrá-lo no §2º do art. 224 da CLT. Aponta violação dos arts. 5º, caput, e 7º, XXXII, da Constituição da República, 224, caput, e § 2º, 818 da CLT, 374 do CPC, contrariedade à Súmula 102 do TST e traz arestos a confronto de teses. Ao exame. A parte observou o pressuposto intrínseco do art. 896, §1º-A, I, da CLT, mas a matéria não detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal assim decidiu: “c) Horas extras Segundo o recurso, as funções da recorrente eram " rotineiras, técnicas, padronizadas, desprovidas de poderes de mando, gestão ou equivalente ", sujeitando-a à jornada prevista no caput do art. 224 da CLT. As circunstâncias que caracterizam a função de confiança bancária não pressupõem amplos poderes de mando e gestão, como previstos no art. 62 da CLT. Os pressupostos para caracterizá-la estão descritos no §2º do art. 224 da CLT. Diferentemente do exercício de funções típicas de empregador, satisfaz-se com o mero exercício das funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou outras de confiança. Percebe-se que, neste ponto, a norma não exaure os modelos hipotéticos de cargo de confiança, sendo possível caracterizá-lo desde que o labor do empregado esteja envolto em liderança, supervisão ou fidúcia, destacando-o dentre os demais funcionários, tendo em vista suas reais atribuições (Súmula nº 102, I do TST). A confiança hipotetizada no §2º do art. 224 da CLT, diferencia-se daquela ordinariamente esperada dos demais bancários, categoria profissional que, de per se , a pressupõe em grau superior a empregados de outras categorias. As atribuições da reclamante não são as mesmas de um típico bancário. De acordo com seu depoimento pessoal, ela foi gerente de atendimento na agência Estilo Belo Horizonte durante todo o período imprescrito (ID. 6b81f6a). É incontroverso que recebia gratificação não inferior a um terço do salário-base. A prova oral evidenciou sua proeminência no estabelecimento; ela estava subordinada apenas ao gerente geral, participava do comitê de crédito e do comitê de administração, possuía carteira de clientes, contava com o auxílio de assistentes, detinha acesso mais amplo ao sistema que os assistentes e escriturários, e tinha como atribuição a análise subjetiva do cliente (ID. 6b81f6a). As alegadas funções padronizadas em circulares, normativos e observância de check list não enfraquecem a confiança que lhe era depositada, mormente por se tratar de instituição financeira da [EMPRESA]. A cumprimento de regras é comum a todo empregado, com mais rigor se bancário. Empregados públicos, por imposição legal e constitucional, possuem ainda mais restrição no exercício de suas funções. Todavia, como esclarecido pelo preposto, os gerentes detinham certa autonomia na avaliação de cada cliente: " que todos os procedimentos acima estão em conformidade com circulares, normativos e compliance do Banco, sob o aspecto objetivo, mas há também o aspecto subjetivo, que consiste na avaliação caso a caso feita pelo gerente, ou seja, o sistema é uma referência documental " (ID. 6b81f6a - Pág.

2) Satisfeitos os pressupostos do §2º do art. 224 da CLT, a jornada ordinária da reclamante era mesmo de 8h e 40h por semana, não fazendo jus a horas extras prestadas além da sexta diária ou trigésima semanal. Indevidos os reflexos pleiteados. Mantenho a sentença.” O Tribunal de origem registrou premissa fática de que a prova produzida atestou que a proeminência da reclamante no estabelecimento, a participação da autora no comitê de crédito e no comitê de administração, estando subordinada apenas ao gerente geral da agência. Está consignado na decisão regional ainda que a reclamante possuía carteira de clientes e contava com auxílio de assistentes, bem como detinha acesso ao sistemas do banco mais amplo que os assistentes e os escriturários. Consignou o Tribunal de origem que a autora recebia gratificação de função superior a um terço do salário-base. Diante desse contexto, concluiu a Corte a quo pelo enquadramento da autora na regra exceptiva do art. 224, §2º, da CLT. Observa-se que a conclusão do Tribunal de origem quanto à subsunção da reclamante à regra do art. 224, §2º, da CLT está lastreada no exame e na avaliação do conjunto fático e probatório produzido, de forma que, para se concluir de forma diversa, necessário seria a reapreciação das provas e dos fatos produzidos, o que é inviável nessa instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Incólumes, portanto, os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte. O aresto indicado a confronto de teses não traz a fonte de publicação, razão pela qual não se presta ao fim colimado pela parte. Incidência do art. 896, §8º, da CLT. Ausente a transcendência da matéria. Mantida a improcedência das horas extras postuladas, prejudicado o exame dos reflexos das horas extras sobre PLR. Nego provimento .

4. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante com fulcro no art. 896, ‘a’ e ‘c’, da CLT. Contra essa decisão a parte se insurge. Afirma que a adesão do banco reclamado ao PAT deu-se em momento posterior à admissão da reclamante nos quadros funcionais do banco, em 1987. Aduz que antes da adesão patronal ao PAT a verba auxílio alimentação era paga com natureza jurídica salarial, de forma que posterior alteração da natureza jurídica, inclusive por norma coletiva, não atinge a autora. Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição da República, 9º, 468 da CLT e contrariedade à Súmula 51 e às OJs 133 e 413 da SbDI-1, todas do TST. Ao exame. A parte observou o pressuposto intrínseco do art. 896, §1º-A, I, da CLT, mas a matéria não detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal assim decidiu: f) Auxílio alimentação A recorrente assevera que a natureza salarial da verba alimentação constitui direito adquirido, não podendo ser alterada pela posterior adesão do reclamado ao PAT. Conforme dito quando da análise do recurso do reclamado, o benefício foi instituído com natureza indenizatória - e não salarial - expressamente anotada desde sua criação pelo ACT de 1987 . A integração ao salário do auxílio-alimentação não pode ser acolhida, pois é parcela de natureza indenizatória, nos termos das normas coletivas, como reconhecido na sentença (ID. 800c97f - Pág. 8/9). Nego provimento.” Segundo consta do acórdão regional, desde a norma coletiva firmada em 1987 a verba “auxílio alimentação” foi instituída com natureza jurídica indenizatória. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos. No caso, há premissa fática na decisão regional de que a verba “auxilio alimentação”, desde sua criação em 1987 por força de norma coletiva, detém natureza jurídica indenizatória. Diante desse contexto e à luz do Tema 1046 do STF, não há cogitar em aplicação da Orientação Jurisprudencial 413 da SbDI-1 do TST, seja porque há norma coletiva em tela consentânea à admissão da reclamante que previa a natureza indenizatória da parcela, seja porque com a tese de repercussão geral firmada pelo STF essa Orientação Jurisprudencial está superada. No mesmo sentido, citam-se os seguintes julgados: "(...) RECURSO DE REVISTA - NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST PELO TEMA 1.046 DO STF - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ‘absolutamente’ indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização.

2. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: ‘ entre outros’) ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - ‘ exclusivamente’ ) negociáveis coletivamente.

3. No caso dos autos, em que se discute a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, prevista em norma coletiva, o Regional a negou, com lastro na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, segundo a qual ‘a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST.

4. Ora, o teor da Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST está superado tanto pelo Tema 1.046 do STF quanto pela reforma trabalhista de 2017, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema 24 do STF, aplicável por analogia) e a norma coletiva estabeleceu a natureza indenizatória da parcela, ou seja, infensa a reflexos em outras parcelas, ainda que paga com habitualidade. Ou seja, as convenções e acordos coletivos abrangem toda a categoria, não se podendo excluir da flexibilização da legislação pela norma coletiva aqueles trabalhadores que já laboravam na empresa, pois do contrário ela seria inócua, tendo como conjunto de atingidos apenas eventuais novos trabalhadores contratados, o que contraria os princípios mais básicos do direito coletivo do trabalho.

5. No caso dos autos, em que o Reclamante ingressou no Reclamado em 1982, as Convenções Coletivas de Trabalho posteriores à sua admissão passaram a conferir natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, circunstância pela qual devem ser respeitadas, pelos respectivos prazos de vigência (ADPF 323, que julgou inconstitucional a Súmula 277 do TST), uma vez que atendem aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais para a flexibilização de direito laboral de natureza salarial, sob tutela sindical (CF, art. 7º, VI). Recurso de revista parcialmente provido" (TST-RR-Ag-ARR-10789-06.2016.5.15.0115, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 28/4/2023 - destaques acrescidos)"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT registrou ser fato incontroverso que o reclamante foi admitido em 1984, tendo percebido, desde então, o auxílio alimentação. Restou consignado, ainda, que o auxílio alimentação, originariamente estabelecido por força do contrato de trabalho, possuía natureza salarial, tenho havido superveniente alteração de sua natureza jurídica para verba indenizatória, em razão da adesão da reclamada ao PAT (no ano de 1991) e da celebração de acordo coletivos (a partir de 2002). Diante das premissas fáticas delineadas, a Corte Regional concluiu pela natureza salarial do auxílio-alimentação, sob o fundamento de que ‘a superveniente alteração da natureza jurídica do benefício, em face da adesão da reclamada ao PAT ou da celebração dos aludidos instrumentos coletivos, não transmuta a natureza salarial do auxílio-alimentação, originalmente estabelecido por força do contrato de trabalho‘. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não sejam absolutamente indisponíveis, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador, hipótese dos autos . Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-11006-94.2014.5.01.0281, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 16/6/2023 - destaques acrescidos)"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema1046da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso concreto, o direito material postulado (natureza jurídica do auxílio-alimentação) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador e, portanto, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Cabe destacar que, em razão da diretriz dada pelo STF na fixação do tema 1046, está superado entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a norma coletiva posterior não pode alterar a natureza jurídica da parcela para os empregados que anteriormente a recebiam de forma habitual em caráter salarial, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-129-36.2020.5.07.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/07/2024)"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. Agravo a que se dá provimento para se reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal deve ser provido o agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS.

1. O Tribunal Regional concluiu pela natureza salarial do auxílio alimentação, salientando que a negociação coletiva que estabeleceu a sua natureza indenizatória não alcança o reclamante, por ser posterior à admissão, sendo vedada a alteração do caráter salarial já integrado ao contrato de trabalho.

2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que ‘são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’.

3. Entende-se que, tendo a Suprema Corte conferido interpretação de modo a privilegiar a vontade coletiva da categoria, prevendo, inclusive, o afastamento de direitos trabalhistas; e considerando-se, também, que não se trata de direito absolutamente indisponível (sendo pacífica a jurisprudência no sentido de admitir a natureza indenizatória por meio de convenção ou acordo coletivo), não há impedimento para a transmudação da natureza do benefício, aplicando-se a conclusão firmada no julgamento do Tema 1046 e superando-se a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST.

4. Assim, o Tribunal Regional, ao declarar a natureza salarial do auxílio alimentação, proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-Ag-AIRR-11470-54.2014.5.15.0144, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023 - destaques acrescidos) Diante desse contexto, não há cogitar em ofensa aos arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição da República, 9º, 468 da CLT e, sequer, em contrariedade à Súmula 51 e às OJs 133 da SbDI, ambas desta Corte. Ausente a transcendência da matéria. Nego provimento ao agravo de instrumento.

5. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante com fulcro no art. 896, ‘a’ e ‘c’, da CLT. Contra essa decisão a parte se insurge. Afirma que foi demonstrado que até novembro de 2013, a autora recebia, ainda, verba “compl. Função confiança”, que foi posteriormente reduzida sob a justificativa de reconhecimento do direito à parcela “anuênio”. Aduz que a nova sistemática adotada acarretou em redução salarial no percentual de 17,62%.Aponta violação dos arts. 457 e 468 da CLT. Ao exame. A parte observou o pressuposto intrínseco do art. 896, §1º-A, I, da CLT, mas a matéria não detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal assim decidiu: “e)Complementação da função de confiança A reclamante busca o restabelecimento do percentual de 18,12% sobre o salário base a título de complementação da função de confiança, reduzido em dez.2013. Como dito na exordial, a redução da verba "compl. função de confiança" se deu após a inserção no contracheque dos anuênios reconhecidos judicialmente (ID. 0a6402d - Pág. 9). Os demonstrativos de pagamento evidenciam que não houve redução salarial. Em nov.2013, a parcela "compl. função de confiança" foi paga no valor de R$497,59. No mês seguinte foi reduzida para R$13,60, entretanto, houve a percepção de "anuênios - decisão judicial" no importe de R$483,99 (ID. 4074793). Não há espaço jurídico para o pretendido restabelecimento do percentual anteriormente pago, uma vez que não se vislumbra ofensa ao art. 7º, VI da CF. Ademais, a recorrente não demonstrou qual seria o fato gerador do pagamento de complemento de função de confiança, tampouco sua independência em relação aos anuênios. Nada a reformar.” Segundo consta do acórdão regional, a prova documental produzida evidenciou a ausência de redução salarial pela adoção do pagamento dos anuênios e consequente redução da verba “compl. Função de confiança”. Nesse aspecto, está registrado na decisão recorrida, ainda, que “ a recorrente não demonstrou qual seria o fato gerador do pagamento de complemento de função de confiança, tampouco sua independência em relação aos anuênios”. Diante desse contexto fático e probatório, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, não há cogitar em violação dos arts. 457 e 468 da CLT. Ausente a transcendência da matéria. Nego provimento.

6. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante com fulcro no art. 896, ‘a’ e ‘c’, da CLT. Contra essa decisão a parte se insurge. Afirma que faz jus ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT como extra, porque não se trata de mera infração administrativa. Refuta a imposição de limitação do pagamento da verba até a entrada em vigor da Lei 13467/2017, porque o contrato de trabalho da reclamante foi firmado em data anterior à vigência dessa lei. Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República, 384 da CLT, 14 do CPC, 6º da LINDB e traz aresto a confronto de teses. Ao exame. A parte observou o pressuposto intrínseco do art. 896, §1º-A, I, da CLT, mas a matéria não detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal assim decidiu: “d) Intervalo do art. 384 da CLT É certo que o art. 384 da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/2017, previa que: "Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho." Embora não seja o caso de aplicação imediata da nova lei, já que esta ação foi ajuizada antes da sua vigência, não se pode desconsiderar que a expressa revogação do mencionado artigo corrobora o entendimento de que a falta do intervalo não prejudica a saúde, a higiene e a segurança do trabalhador. Ainda que a reclamante prestasse labor extraordinário, sem usufruí-lo, entendo que, diferentemente do art. 71, §4º, da CLT, não há previsão de pagamento desse período como extra além da remuneração decorrente da extrapolação da jornada. Tratar-se-ia de infração administrativa (art. 401 da CLT). Portanto, não é caso de se aplicar a Súmula nº 39 deste Eg. Tribunal, prevalecendo o entendimento que sempre esposei sobre o tema. Desprovejo.” Segundo consta da decisão regional (fls. 3878/3879 e 3881/3882) não foi reconhecido o labor em sobrejornada à reclamante. Diante disso, não há cogitar em aplicação do art. 384 da CLT, mesmo antes de sua revogação pela Lei 13467/2017. Portanto, despicienda é a alegação recursal de violação dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República, 384 da CLT, 14 do CPC, 6º da LINDB. Tampouco o recurso de revista é impulsionado por divergência jurisprudencial, na medida em que retratam premissas fáticas de que havia labor extraordinário, situação diversa da ora analisada. Incidência da Súmula 296 do TST. Ausente a transcendência da matéria. Nego provimento.

7. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante com fulcro no art. 896, ‘a’ e ‘c’, da CLT. Contra essa decisão a parte se insurge. Afirma que o índice de correção monetária aplicável, por se tratar de pedido implícito e de matéria de ordem pública, deve ser fixado na decisão, razão pela qual refuta a postergação do exame da questão para a fase de execução. No mérito, afirma que deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, na esteira do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Aponta violação dos arts. 5º, II, da Constituição da República, 14 e 1046 do CPC. Ao exame. A parte observou o pressuposto intrínseco do art. 896, §1º-A, I, da CLT, mas a matéria não detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal assim decidiu: “ h)Correção monetária O reclamado pugna pela aplicação da TR como índice de correção monetária, em consonância com o que prevê o art. 879, §7º da CLT. Foram proferidas decisões pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 58, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, que tornaram a matéria altamente controvertida. Eis o teor das decisões: "Ante o exposto, defiro o pedido formulado e determino, desde já, ad referendum do Pleno (art. 5o, §1o, da Lei 9.882 c/c art. 21 da Lei 9.868) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1o, da Lei 8.177/91." (decisão proferida em 27.jun.2020) "Assim, deve ficar claro que a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção. A controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC. Ressalta-se que, com a prolação de decisão final do STF nesta ação, eventuais reflexos da declaração de inconstitucionalidade das normas sujeitam o exercício das pretensões à sistemática trazida pelo CPC, acima descrita." (decisão proferida em 2.jul.2020) A correção monetária não é a discussão principal, deste processo. A fim de não prejudicar as partes e as correlatas garantias processuais, retardo a definição sobre o índice de correção monetária aplicável para o momento da liquidação da sentença. Dou provimento parcial para determinar a definição sobre o índice de correção monetária aplicável no momento da liquidação da sentença, assegurando às partes a ausência de preclusão quanto ao tema.” Como se verifica, o Regional remeteu para a fase de execução do julgado a definição do índice de correção monetária aplicável. Nesse contexto, não há interesse recursal da parte recorrente, uma vez que não houve sucumbência, caracterizando a ausência do binômio necessidade-utilidade do apelo. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes desta Corte: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. (...)

3. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal a quo não estabeleceu os critérios para a aplicação do índice da correção monetária, mas apenas manteve a decisão de 1ª grau, que deixou o exame da referida matéria para a fase de execução de sentença, não causando, portanto, nenhum prejuízo ao recorrente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)”(RRAg-10570-37.2016.5.15.0068, 8ª Turma , Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/10/2025). RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional transferiu para a fase de execução a definição do índice aplicável à correção monetária dos débitos trabalhistas. Assim, não há interesse recursal da parte recorrente, por ausência de sucumbência. Portanto, configurada a ausência de interesse recursal do reclamado, não há falar-se em transcendência. Pertinência do art. 996 do CPC. Precedentes. Recurso de Revista não conhecida (RR-1373-85.2015.5.05.0031, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/06/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL NÃO DEFINIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A decisão regional remeteu para a fase de execução do julgado o índice de correção monetária aplicável. Destarte, não há interesse recursal da recorrente, na medida em que não houve sucumbência, fato que caracteriza a inexistência do binômio necessidade e utilidade do recurso. Nesses termos, inexistindo sucumbência, e sendo ela que abre caminho para a legitimação e traz o interesse, o recurso da reclamada, no particular, revela-se inadmissível. Agravo não provido (Ag-AIRR-2334-90.2015.5.09.0006, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E ANTERIOR A LEI 13.467/17 . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DISCUSSÃO REMETIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Extrai-se do acórdão recorrido que o TRT determinou que os índices aplicáveis na atualização monetária sejam estabelecidos, no momento oportuno, pelo Juízo competente. Assim, não houve, por ora, a definição de qual será o índice a ser utilizado para a correção dos débitos trabalhistas, motivo por que não há como esta Corte se pronunciar imediatamente sobre a questão. Ou seja, a matéria será decidida na fase de execução, sendo prematuro o questionamento trazido pela Reclamada neste momento processual. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-AIRR-1538-18.2017.5.06.0102, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/06/2023). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. [...]

2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA . Caso em que a parte insiste que o Tribunal Regional deixou de se manifestar sobre o índice de correção monetária a ser observado na execução da sentença. Ocorre que, no caso, o Tribunal Regional do Trabalho ao analisar a questão, decidiu que, "primando pela observância da segurança jurídica, dou provimento parcial ao recurso do réu para determinar que a fixação do índice de correção monetária aplicável seja discutida na fase de execução". Desse modo, a pretensão formulada já foi atendida pelo Tribunal Regional do Trabalho, que remeteu, para o momento da liquidação, a definição do índice de correção monetária, nos exatos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, é manifesta a ausência de interesse em recorrer sobre a questão. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (Ag-RRAg-1420-13.2017.5.09.0020 , [EMPRESA] , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2022). Diante desse contexto, não há cogitar em violação dos arts. 5º, II, da Constituição da República, 14 e 1046 do CPC. Ausente a transcendência da matéria. Nego provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO MULTA DO ART. 477 DA CLT O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista do banco reclamado com fulcro no art. 896, ‘a’ e ‘c’, da CLT. Contra essa decisão a parte se insurge. Afirma, para tanto, que a reclamante requereu a dispensa do avido prévio por ocasião de seu pedido de demissão, de forma que, segundo entende, aplicar-se-ia a alínea ‘b’ do parágrafo sexto do artigo 477 da CLT vigente à época dos fatos, que posterga o acerto rescisório até o décimo dia, contado da notificação da demissão, quanto da ausência do aviso prévio. Invoca, ainda, a norma coletiva (cláusula 52) para amparar sua tese. Aponta violação do art. 477, §6º, ‘b’, da CLT. Ao exame. A parte observou o pressuposto intrínseco do art. 896, §1º-A, I, da CLT, mas a matéria não detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal assim decidiu: “g)Multa convencional. Multa do art. 477 da CLT Conforme decidido, não houve descumprimento das normas coletivas no que se refere às horas extras (cláusula 8ª). Incabível a aplicação da multa convencional. Quanto às multas alusivas à rescisão contratual (art. 477 da CLT e cláusula 52 da CCT 2016/2018, ID. 80620f0 - Pág. 20), observa-se que o contrato findou em 22.dez.2016 e que o pagamento e a homologação ocorreram em 28.dez.2016, após o prazo fixado no art. 477, §6º, a, vigente à época. Logo, devidas as penalidades. Dou parcial provimento para excluir a multa convencional por desrespeito à cláusula relativa às horas extras.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados aos seguintes fundamentos: “a) Multa do art. 477 da CLT e da cláusula 52 da CCT 2016/2018 Segundo o reclamado, diversamente do decidido, aplica-se ao caso o prazo fixado no art. 477, §6º, b , vigente à época da rescisão. Os declaratórios são reconhecidos como veículo próprio ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Sua regulamentação reside no CPC. Seu escopo é esclarecer obscuridade, eliminar contradição (intrínseca ao julgado), suprir omissão sobre questão sobre a qual devia haver pronunciamento, ainda que de ofício, ou corrigir erro material. No Processo do Trabalho suas hipóteses de cabimento são idênticas às do CPC. Porém, com limitação expressa do efeito modificativo, admissível apenas nos casos de omissão e contradição (também intrínseca) e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso interposto. Não cabe, pois, apresentá-los fora do receituário processual, com intuito de revolver a valoração da prova ou reverter o que foi julgado. Esclarece-se que por contradição intrínseca entende-se aquela verificada, por exemplo, entre os argumentos da parte decisória, por incompatibilidade entre os capítulos do acórdão; entre a proposição exposta nas razões de decidir e o dispositivo; entre a ementa e o corpo da decisão, ou entre o conteúdo desta e o resultado do julgamento. Repita-se, a contradição a ser sanada é a implícita ao julgado, não em relação aos elementos de prova. Não há contradição no acórdão . O vício apontado nos embargos de declaração diz respeito à suposta incongruência entre as provas dos autos e o que foi decidido, hipótese não contemplada no apertado rol de cabimento da via processual eleita. Ademais, cabe pontuar que a argumentação trazida pelo embargante extrapola aquela veiculada no recurso ordinário por ele interposto . A decisão embargada manteve a sentença relativamente às penalidades decorrentes no atraso do pagamento das verbas rescisórias, explicitando suas razões de decidir, tendo em vista os elementos constantes nos autos, bem como enfrentou os argumentos deduzidos no processo, apreciou as provas e expôs as razões de seu convencimento, não padecendo dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade. O acordão evidencia o entendimento desta d. Turma, de forma que não há vício a ser sanado. Trata- se de mero inconformismo do reclamado com o decidido, impossível de ser remediado nestes embargos. Em razão da ausência de correlação entre estes embargos e suas hipóteses de cabimento, torna-se evidente a sua falta de solidez. Nego provimento.” Conforme se observa das decisões transcritas, não houve premissa fática quanto a ter havido ou não dispensa do cumprimento do aviso prévio pela reclamante, tendo a Corte de origem se limitado a explicitar que “ a argumentação trazida pelo embargante extrapola aquela veiculada no recurso ordinário por ele interposto”. Diante desse contexto, não houve prequestionamento da matéria nos termos aventados pela parte, em seu recurso, razão pela qual inviável o exame da alegação recursal de violação da alíena ‘b’ do parágrafo sexto do artigo 477 da CLT. Incidência da Súmula 297 do TST. Ausente a transcendência da matéria. Nego provimento ao recurso. III – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos da revista, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI. PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO Conforme analisado por ocasião do agravo de instrumento, o recurso de revista merece trânsito por violação do art. 114, VI, da Constituição da República. Conheço do recurso de revista. b) Mérito Conhecido do recurso de revista por violação do art. 114, VI, da Constituição da República, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para declarar a competência material desta Justiça Especializada para processar e julgar a matéria afeta à contribuição para a PREVI relativa às parcelas reconhecidas em juízo e, na esteira do entendimento desta Turma (RRAg-10570-37.2016.5.15.0068, [EMPRESA], Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/10/2025), aplicar a teoria da causa madura para condenar o reclamado ao recolhimento das contribuições incidentes sobre as parcelas deferidas nesta ação, relativas às cota-partes da reclamante e do reclamado, à [EMPRESA], observados os termos e critérios do plano da reclamante, conforme apurado em liquidação de sentença. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas quanto ao tema “ COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A [EMPRESA]. PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO”, para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do agravo de instrumento do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento ; c) conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do art. 114, VI, da Constituição da República e, no mérito , dar-lhe provimento para declarar a competência material desta Justiça Especializada para processar e julgar a matéria afeta à contribuição para a [EMPRESA] relativa às parcelas reconhecidas em juízo e aplicar a teoria da causa madura para condenar o reclamado ao recolhimento das contribuições incidentes sobre as parcelas deferidas nesta ação, relativas às cota-partes da reclamante e do reclamado, à [EMPRESA], observados os termos e critérios do plano da reclamante, conforme apurado em liquidação de sentença. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A pretensão por diferenças salariais decorrentes de alteração de critérios de promoções por norma regulamentar está sujeita à prescrição total, conforme Súmula 294 do TST.
  • A Justiça do Trabalho é competente para julgar contribuições à PREVI sobre parcelas reconhecidas em juízo, conforme art. 114, VI, da Constituição.
  • A conclusão sobre horas extras e intervalo intrajornada está lastreada no conjunto fático e probatório, sendo inviável reexaminar provas em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST.
  • O auxílio-alimentação não integra o salário se a norma coletiva atribuiu natureza indenizatória à verba desde sua criação, em prestígio ao negociado sobre o legislado (Tema 1.046 do STF).
  • A prova documental evidenciou a ausência de redução salarial pela adoção do pagamento dos anuênios e redução da verba 'compl. Função de confiança', sendo inviável reexaminar provas, a teor da Súmula 126 do TST.
  • Não foi reconhecido o labor em sobrejornada à trabalhadora, o que afasta a aplicação do art. 384 da CLT.
  • Não há interesse recursal da trabalhadora quanto à correção monetária, uma vez que a definição do índice aplicável foi remetida para a fase de execução do julgado.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da trabalhadora de que a prescrição deveria ser parcial para as diferenças salariais decorrentes da alteração dos critérios de promoções foi recusado.
  • O argumento da trabalhadora pela integração salarial do auxílio-alimentação foi recusado, pois a norma coletiva atribuiu natureza indenizatória à verba desde sua criação.
  • O argumento da trabalhadora de que houve violação dos arts. 457 e 468 da CLT quanto à complementação da função de confiança foi recusado, pois a decisão regional se baseou em provas.
  • O argumento da trabalhadora de que houve violação de dispositivos legais quanto ao intervalo do art. 384 da CLT foi recusado, pois não foi reconhecido o labor em sobrejornada.
  • O recurso da trabalhadora quanto à correção monetária foi recusado por ausência de interesse recursal, já que a definição do índice foi remetida para a fase de execução.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Decidiu sobre a prescrição total para diferenças salariais por alteração de critérios de promoção, a não integração do auxílio-alimentação ao salário (conforme Tema 1.046 do STF) e a competência da Justiça do Trabalho para contribuições à PREVI.

Quem entrou no processo?

Uma trabalhadora (reclamante) entrou com o processo contra a empresa (reclamada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal deu provimento parcial ao recurso da trabalhadora. Negou provimento em pontos como prescrição e auxílio-alimentação, mas deu provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar as contribuições à PREVI.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 294 do TST (prescrição total), o Tema 1.046 do STF (negociado sobre o legislado e auxílio-alimentação), o art. 114, VI, da Constituição (competência JT) e a Súmula 126 do TST (reexame de fatos e provas).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para a prescrição, pesou o fato de a alteração dos critérios de promoção ser por norma regulamentar, sujeitando-se à prescrição total. Para o auxílio-alimentação, o argumento principal foi a prevalência do negociado sobre o legislado, conforme o Tema 1.046 do STF, já que a norma coletiva definiu a verba como indenizatória desde o início.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi parcialmente favorável à trabalhadora, pois um dos pontos (competência para PREVI) foi provido, enquanto outros (prescrição, auxílio-alimentação, horas extras, função de confiança, intervalo do art. 384 da CLT e correção monetária) foram negados.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que alterações em regras de promoção por norma interna têm um prazo curto para serem contestadas. Além disso, se um acordo coletivo define o auxílio-alimentação como indenizatório desde o início, ele não será integrado ao salário, a menos que viole um direito indisponível.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão menciona que a conclusão sobre horas extras e função de confiança foi baseada no exame e avaliação do conjunto fático e probatório produzido, incluindo prova documental, mas não especifica quais documentos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários em casos específicos, dependendo da matéria e da existência de questões constitucionais pendentes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas, pois cada situação possui suas particularidades.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.