Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 395, unico
Na aplicação dêste artigo, serão considerados os tratados e as convenções internacionais, aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.
Art. 396
Amotinarem-se prisioneiros em presença do inimigo: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Art. 397
Contribuir culposamente para que alguém pratique crime que favoreça o inimigo: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 398
Prolongar o comandante as hostilidades, depois de oficialmente saber celebrada a paz ou ajustado o armistício. Pena - reclusão, de dois a dez anos.
Art. 399
Ordenar o comandante contribuição de guerra, sem autorização, ou excedendo os limites desta: Pena - reclusão, até três anos.
Art. 400
Praticar homicídio, em presença do inimigo: I - no caso do art. 205: Pena - reclusão, de doze a trinta anos; II - no caso do § 1º do art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;…
Art. 401
Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime previsto no art. 208: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Art. 402
Praticar, com o mesmo fim e na zona referida no artigo anterior, qualquer dos atos previstos nos ns. I, II, III, IV ou V, do parágrafo único, do art. 208: Pena - reclusão, de seis a vinte e quatro…
Art. 403
Praticar, em presença do inimigo, crime definido no art. 209: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 403, 1
No caso do § 1º do art. 209: Pena - reclusão, de quatro a dez anos.
Art. 403, 2
No caso do § 2º do art. 209: Pena - reclusão, de seis a quinze anos.
Art. 403, 3
No caso do § 3º do art. 209: Pena - reclusão, de oito a vinte anos no caso de lesão grave; reclusão, de dez a vinte e quatro anos, no caso de morte.
Art. 403, 4
No caso do § 4º do art. 209, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço.
Art. 403, 5
No caso do § 5º do art. 209, o juiz pode diminuir a pena de um têrço.
Art. 404
Praticar crime de furto definido nos arts. 240 e 241 e seus parágrafos, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado: Pena - reclusão, no dôbro da pena cominada para o tempo…
Art. 405
Praticar crime de roubo, ou de extorsão definidos nos arts. 242, 243 e 244, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado: Pena - morte, grau máximo, se cominada pena de…
Art. 406
Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Art. 407
Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares: Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Art. 407, 1
Se da violência resulta lesão grave: Pena - reclusão, de seis a dez anos.
Art. 407, 2
Se resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Art. 407, 3
Se o autor, ao efetuar o rapto, ou em seguida a êste, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.
Art. 408
Praticar qualquer dos crimes de violência carnal definidos nos arts. 232 e 233, em lugar de efetivas operações militares: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Resultado mais grave
Art. 408, unico
Se da violência resulta: a) lesão grave: Pena - reclusão, de oito a vinte anos; b) morte: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
Art. 409
São revogados o Decreto-lei número 6.227, de 24 de janeiro de 1944, e demais disposições contrárias a êste Código, salvo as leis especiais que definem os crimes contra a segurança nacional e a ordem…
Art. 410
Êste Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1970.
