Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 359
Prestar o nacional ao inimigo informação ou auxílio que lhe possa facilitar a ação militar: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Art. 360
Aliciar o nacional algum militar a passar-se para o inimigo ou prestar-lhe auxílio para êsse fim: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Art. 361
Provocar o nacional, em presença do inimigo, a debandada de tropa, ou guarnição, impedir a reunião de uma ou outra ou causar alarme, com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem: Pena…
Art. 362
Praticar o estrangeiro os crimes previstos nos arts. 356, ns. I, primeira parte, II, III e IV, 357 a 361: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
Art. 363
Subtrair-se ou tentar subtrair-se o militar, por temor, em presença do inimigo, ao cumprimento do dever militar: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Art. 364
Provocar o militar, por temor, em presença do inimigo, a debandada de tropa ou guarnição; impedir a reunião de uma ou outra, ou causar alarme com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou…
Art. 365
Fugir o militar, ou incitar à fuga, em presença do inimigo: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Art. 366
Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º, 144 e seus §§ 1º e 2º, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares: Pena - morte,…
Art. 366, unico
No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2º, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º): Pena - reclusão, de três a seis anos.
Art. 367
Entrar o estrangeiro em território nacional, ou insinuar-se em fôrça ou unidade em operações de guerra, ainda que fora do território nacional, a fim de colhêr documento, notícia ou informação de…
Art. 368
Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 149 e seu parágrafo único, e 152: Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. Aos co-autores, reclusão, de dez a…
Art. 368, unico
Se o fato é praticado em presença do inimigo: Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-autores, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
Art. 369
Praticar o crime previsto no artigo 151: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Art. 370
Incitar militar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar: Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 370, unico
Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha…
Art. 371
Praticar qualquer dos crimes previstos no art. 370 e seu parágrafo, em presença do inimigo: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
Art. 372
Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar; ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acôrdo com o dever militar: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte…
Art. 373
Deixar-se o comandante surpreender pelo inimigo. Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave. Resultado mais grave
Art. 373, unico
Se o fato compromete as operações militares: Pena - reclusão, de cinco a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 374
Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar: Pena - reclusão, até cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 375
Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Resultado mais grave
Art. 375, unico
Se o fato expõe a perigo fôrça, posição ou outros elementos de ação militar: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Art. 376
Dar causa, por culpa, ao abandono ou à entrega ao inimigo de posição, navio, aeronave, engenho de guerra, provisões, ou qualquer outro elemento de ação militar: Pena - reclusão, de dez a trinta anos.
Art. 377
Dar causa, por culpa, ao sacrifício ou captura de fôrça sob o seu comando: Pena - reclusão, de dez a trinta anos.
Art. 378
Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais e praças: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Art. 379
Abandonar comboio, cuja escolta lhe tenha sido confiada: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Art. 379, 1
Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Art. 379, 2
Separar-se, por culpa, do comboio ou da escolta: Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 379, 3
Nas mesmas penas incorre quem, de igual forma, abandona material de guerra, cuja guarda lhe tenha sido confiada.
Art. 380
Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior: Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 381
Deixar, por culpa, evadir-se prisioneiro: Pena - reclusão, até quatro anos.
Art. 382
Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro militar ou emissário de país inimigo, ou servir, para êsse fim, de intermediário: Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui…
Art. 383
Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263, §§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as…
Art. 383, unico
Se o crime é culposo: Pena - detenção, de quatro a dez anos.
Art. 384
Danificar serviço de abastecimento de água, luz ou fôrça, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica ou outro meio de comunicação, depósito de combustível, inflamáveis, matérias-primas…
Art. 385
Envenenar ou corromper água potável, víveres ou forragens, ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as…
Art. 385, unico
Se o crime é culposo: Pena - detenção, de dois a oito anos.
Art. 386
Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278, na modalidade dolosa: I - se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares; II - se o…
Art. 387
Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 163 e 164: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
Art. 388
Exercer coação contra oficial general ou comandante da unidade, mesmo que não seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento do dever militar: Pena - reclusão, de cinco a quinze anos, se o…
Art. 389
Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 157 e 158, a que esteja cominada, no máximo, reclusão, de trinta anos: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Art. 389, unico
Se ao crime não é cominada, no máximo, reclusão de trinta anos, mas é praticado com arma e em presença do inimigo: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
Art. 390
Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de pôsto, definido no art. 195: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Art. 391
Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial: Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 391, unico
Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.
Art. 392
Desertar em presença do inimigo: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Art. 393
Deixar o convocado, no caso de mobilização total ou parcial, de apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou ponto de concentração: Pena - detenção, de um a seis anos.
Art. 393, unico
Se o agente é oficial da reserva, aplica-se a pena com aumento de um têrço.
Art. 394
Promover ou facilitar a libertação de prisioneiro de guerra sob guarda ou custódia de fôrça nacional ou aliada: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
Art. 395
Evadir-se prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
