Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Federais)
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 77, 1
Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
Art. 77, 2
É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 77, 3
As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
Art. 78
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 78, 3
O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo…
Art. 78, 5
Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.
Art. 79
O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer…
Art. 80
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela…
Art. 80, unico
O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77.
Art. 81
Conceder-se-á ao servidor licença: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - para o serviço militar; IV - para atividade política;…
Art. 81, 1
A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei.
Art. 81, 3
É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
Art. 82
A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Art. 83
Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do…
Art. 83, 1
A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do…
Art. 83, 2
A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a…
Art. 84
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos…
Art. 84, 1
A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
Art. 84, 2
No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá…
Art. 85
Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Art. 85, unico
Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Art. 86
O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua…
Art. 86, 1
O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia…
Art. 87
Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para…
Art. 87, unico
Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
Art. 90 — [VETADO] .
(Vetado).
Art. 91
A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até…
Art. 91, 1
Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente.
Art. 91, 2
A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.
Art. 93
O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I - para exercício de…
Art. 93, 3
A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União. § 4º Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro…
Art. 93, 5
Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1 e 2 deste artigo. § 6 As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia…
Art. 93, 7
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação…
Art. 94
Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; II - investido no mandato de…
Art. 94, 1
No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
Art. 94, 2
O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Art. 95
O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal…
Art. 95, 1
A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
Art. 95, 2
Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a…
Art. 95, 3
O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.
Art. 95, 4
As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.
Art. 96
O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
Art. 96-A
O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do…
Art. 96-A, 1
Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País,…
Art. 96-A, 2
Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos…
Art. 96-A, 5
Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4º deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do…
Art. 96-A, 6
Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso…
