O condomínio é a situação jurídica em que duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa. Cada condômino tem parte ideal (fração abstrata) do todo, podendo usar a coisa conforme sua destinação e exercer os direitos sobre ela.
O Código Civil distingue condomínio geral (arts. 1.314 a 1.326), condomínio necessário (paredes, cercas, muros divisórios) e condomínio edilício (edifícios de apartamentos, regulado nos arts. 1.331 a 1.358). O condomínio geral é voluntário (acordo) ou incidente (herança, casamento).
No condomínio geral, cada condômino pode usar a coisa, reivindicá-la de terceiro, alhear sua parte e gravar sua fração. As despesas comuns são proporcionais às frações. Qualquer condômino pode exigir a divisão, sendo a indivisibilidade temporal (5 anos). O condômino tem preferência na aquisição de fração alienada.