A fidelidade partidária é o dever do mandatário eleito pelo sistema proporcional de permanecer filiado ao partido pelo qual se elegeu, sob pena de perda do mandato. A Resolução TSE nº 22.610/2007 e a jurisprudência do STF estabeleceram que o mandato pertence ao partido.
A desfiliação sem justa causa configura ato de infidelidade que autoriza o partido a requerer a decretação de perda do mandato. Constituem justa causa: incorporação ou fusão de partido, criação de novo partido, mudança substancial de programa ou perseguição pessoal.
A EC 91/2016 criou janela de troca partidária nos 30 dias anteriores ao prazo de filiação para concorrer às eleições, sem perda do mandato. A regra aplica-se a detentores de cargos proporcionais (vereadores e deputados), não a cargos majoritários.