A Função Social do Contrato é princípio previsto no artigo 421 do Código Civil que determina que a liberdade contratual seja exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Representa a superação da visão individualista do contrato, impondo consideração dos interesses sociais.
O contrato deixa de ser assunto exclusivo das partes contratantes e passa a interessar à coletividade. A função social opera tanto interna (equilíbrio entre as partes) quanto externamente (efeitos perante terceiros e a sociedade). Contratos que desrespeitem a função social podem ser revisados ou invalidados.
A função social do contrato relaciona-se com a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social e a justiça contratual. Autoriza a intervenção judicial para corrigir desequilíbrios, proteger a parte vulnerável e impedir que o contrato seja instrumento de opressão. Não elimina a autonomia privada, mas a condiciona.