Índice de Correção Monetária
📖 O que é Índice de Correção Monetária? Significado e conceito
Quando a Justiça do Trabalho condena uma empresa a pagar valores atrasados a um trabalhador, esses valores não podem ser corrigidos só pelo número de reais fixado na sentença — é preciso aplicar um índice de correção monetária, para que o dinheiro pago no futuro tenha o mesmo poder de compra que teria se tivesse sido pago na época certa. Além da correção monetária, normalmente também incidem juros de mora, que remuneram o atraso no pagamento.
Durante muito tempo, a CLT determinava que a atualização dos créditos trabalhistas fosse feita pela Taxa Referencial (TR), o mesmo índice usado na poupança — um índice historicamente baixo, que na prática corrigia pouco o valor da dívida. Essa regra foi questionada judicialmente, sob o argumento de que a TR não recompõe de forma adequada a perda inflacionária, o que prejudicava o trabalhador credor.
O Supremo Tribunal Federal julgou o tema em conjunto nas Ações Diretas de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.867 e 6.021, fixando uma nova sistemática, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: até o ajuizamento da ação, os créditos trabalhistas devem ser corrigidos pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, que reflete a inflação de forma mais realista); a partir do ajuizamento da ação, passa a incidir a taxa Selic, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, não podendo ser cumulada com outro índice de juros no mesmo período. O STF também modulou os efeitos da decisão para preservar situações já consolidadas por coisa julgada ou por pagamentos já realizados.
Essa mudança de entendimento gerou — e ainda gera — bastante disputa na fase de execução dos processos trabalhistas: muitos títulos executivos (sentenças transitadas em julgado) foram proferidos antes da decisão do STF e ficaram "omissos" quanto ao índice a ser aplicado, cabendo aos tribunais definir, caso a caso, se prevalece o critério anterior (TR) ou o novo critério fixado pelo STF (IPCA-E + Selic).
📋 Requisitos
- Existência de crédito trabalhista reconhecido judicialmente (sentença condenatória) a ser atualizado até a data do efetivo pagamento
- Definição do marco temporal: fase pré-judicial (até o ajuizamento da ação) e fase judicial (a partir do ajuizamento)
- Observância da modulação de efeitos fixada pelo STF, que preserva pagamentos já realizados e decisões já transitadas em julgado sob o critério anterior, quando aplicável
📝 Procedimento
- Na fase de liquidação da sentença trabalhista, o juízo (ou a parte responsável pelo cálculo) apura o valor devido e aplica o índice de correção monetária correspondente a cada período
- Para o período anterior ao ajuizamento da ação, aplica-se o IPCA-E
- A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa Selic, que já inclui juros de mora, sem cumulação com outro índice de juros
- Se o título executivo (sentença) for omisso quanto ao índice aplicável, cabe à Justiça do Trabalho decidir, no caso concreto, qual critério prevalece, observada a modulação fixada pelo STF
- Elaborada a conta de liquidação, as partes têm prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada
💡 Exemplos
- O TST determinou o processamento de recurso de revista após constatar que o acórdão recorrido destoava dos critérios fixados pelo STF na ADC 58 quanto à correção monetária e aos juros de mora na fase de execução (TST).
- Em outro caso, o TST aplicou o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, diante de título executivo transitado em julgado omisso quanto ao índice aplicável (TST).
- O TST negou provimento a agravo por ausência de fixação expressa do critério de atualização no título executivo, remetendo a questão à aplicação das ADCs 58 e 59 do STF (TST).
📚 Base legal
- CLT, art. 879, § 7º — determina, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial seja feita pela Taxa Referencial (TR), nos termos da Lei nº 8.177/1991 — fonte: tabela `leis` (regra alterada pela decisão do STF nas ADCs 58 e 59, confirmada nos acórdãos do TST consultados)
- Código Civil, art. 389, parágrafo único — na falta de índice convencionado ou previsto em lei específica, a atualização monetária segue o IPCA, regra geral que reforça, no sistema civil, a lógica adotada pelo STF (ADCs 58/59) de usar um índice de inflação como parâmetro de correção — fonte: tabela `leis`
- Código Civil, art. 406, § 1º — fixa a taxa Selic como taxa legal de juros (deduzido o índice de atualização monetária do art. 389), base geral análoga à Selic aplicada aos créditos trabalhistas a partir do ajuizamento da ação — fonte: tabela `leis`
