O Mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, pelo qual o mutuário se obriga a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (art. 586, CC). É contrato real (perfaz-se com a tradição), unilateral e, em regra, gratuito entre particulares.
O mútuo feneratício é aquele em que se estipulam juros, sendo presumidos nos empréstimos destinados a fins econômicos (art. 591, CC). Os juros podem ser compensatórios (remuneração do capital) ou moratórios (pelo atraso no pagamento). A Lei de Usura limita juros a 12% ao ano, mas instituições financeiras seguem regras do CMN.
O mútuo transfere a propriedade da coisa ao mutuário, que se torna devedor do equivalente. Por isso, correm por conta do mutuário os riscos da coisa emprestada desde a tradição. O mutuário não pode ser compelido a pagar antes do vencimento, salvo insolvência ou falta de garantia prometida.