TST: Sem Dano Moral por Transporte de Valores em Ambiente Seguro e Vigiado, Mesmo que Não Seja Função Principal
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um trabalhador não tem direito a indenização por dano moral ao transportar valores, desde que essa atividade ocorra em um local seguro e vigiado, como um prédio público. A decisão diferenciou o caso de outros em que o transporte de valores acontece em vias públicas, onde o risco é maior. Assim, mesmo que transportar dinheiro não fosse a função principal do empregado, a segurança do ambiente afastou a necessidade de indenização.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devido dano moral por transporte de valores quando este ocorre em ambiente de risco mitigado e segurança efetiva, mesmo que a atividade não seja a principal do empregado, afastando a aplicação do entendimento consolidado no IRR 61/TST
📖 O que diz a lei
O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
A ementa trata de Agravos de Instrumento e de Recurso de Revista, negando provimento ao reclamante em todas as suas pretensões. Foi mantida a prescrição total para a redução da gratificação, a não configuração de acúmulo de função e o percentual aplicado para RSR sobre horas extras. Além disso, foi afastado o dano moral por transporte de valores, distinguindo o caso do IRR 61/TST devido à segurança do local.
📜 Ementa Documento oficial
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. SÚMULA Nº 294/TST. PRESCRIÇÃO TOTAL.
2. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 126 E 333 DO TST.
3. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO PELA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. PERCENTUAL APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 113 DO TST.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. TRANSPORTE DE VALORES REALIZADO UNICAMENTE NO INTERIOR DE PRÉDIO PÚBLICO VIGIADO POR SEGURANÇAS E POLICIAIS MILITARES. IRR Nº 61/TST. DISTINGUISHING. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
I. O Tribunal Regional entendeu ser indevida a indenização por dano moral ao reclamante, em razão de não estar comprovado abalo de ordem íntima do obreiro, muito embora “esteja provado, nos autos, que o reclamante realizava transporte de valores dentro da Assembleia Legislativa ”.
II. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 24/02/2025, ao julgar o IRR nº 61, definiu, por unanimidade, que “o transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregado r”.
III. Contudo, no presente caso, há premissa fática relevante que permite a distinção com a jurisprudência do TST consubstanciada no IRR nº 61, qual seja: o transporte de valores era realizado unicamente no interior de prédio público (Assembleia Legislativa da Bahia), que possuía segurança efetiva.
IV. Cabe ressaltar que o leading case do IRR nº 61 (RRAg-[nº do processo suprimido]) tratava de situação totalmente diversa da presente, qual seja: empregado que transportava valores por vias públicas, ao exercer a função motorista/entregador de mercadorias. Assim, considerando o quadro fático delineado pela Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, não há que se falar em risco ao reclamante e, por consequência, dano moral indenizável, sendo certo que o reexame de fatos e provas é inviável em grau de recurso de revista, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 126 do TST.
V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/SCFR/PE A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. SÚMULA Nº 294/TST. PRESCRIÇÃO TOTAL.
2. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 126 E 333 DO TST.
3. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO PELA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. PERCENTUAL APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 113 DO TST.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. TRANSPORTE DE VALORES REALIZADO UNICAMENTE NO INTERIOR DE PRÉDIO PÚBLICO VIGIADO POR SEGURANÇAS E POLICIAIS MILITARES. IRR Nº 61/TST. DISTINGUISHING. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
I. O Tribunal Regional entendeu ser indevida a indenização por dano moral ao reclamante, em razão de não estar comprovado abalo de ordem íntima do obreiro, muito embora “esteja provado, nos autos, que o reclamante realizava transporte de valores dentro da Assembleia Legislativa ”.
II. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 24/02/2025, ao julgar o IRR nº 61, definiu, por unanimidade, que “o transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregado r”.
III. Contudo, no presente caso, há premissa fática relevante que permite a distinção com a jurisprudência do TST consubstanciada no IRR nº 61, qual seja: o transporte de valores era realizado unicamente no interior de prédio público (Assembleia Legislativa da Bahia), que possuía segurança efetiva.
IV. Cabe ressaltar que o leading case do IRR nº 61 (RRAg-[nº do processo suprimido]) tratava de situação totalmente diversa da presente, qual seja: empregado que transportava valores por vias públicas, ao exercer a função motorista/entregador de mercadorias. Assim, considerando o quadro fático delineado pela Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, não há que se falar em risco ao reclamante e, por consequência, dano moral indenizável, sendo certo que o reexame de fatos e provas é inviável em grau de recurso de revista, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 126 do TST.
V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A. Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento e não se conheceu do recurso de revista do reclamante, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT). A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .
2. MÉRITO 2.1 PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA 2.2 ACÚMULO DE FUNÇÃO 2.3 DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO PELA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. PERCENTUAL APLICÁVEL A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.” “Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida.” “Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento”. No caso, foi mantido, por seus próprios fundamentos, o despacho denegatório de seguinte teor: RECURSO DE: [NOME] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, registre-se que o Acórdão Regional se encontra em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 294, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Ademais, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACÚMULO DE FUNÇÕES - (...). Verifica-se o enquadramento do caso em exame na exceção da alínea "f" da Súmula 353 do TST, eis que os embargos foram interpostos de decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista. Em prosseguimento, ante os termos do artigo 894 da CLT, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação aos artigos 7º, XXX, da Constituição Federal, 456 e 468 da CLT. De outra parte, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que o aresto colacionado nas razões de embargos é inservível para a demonstração do dissenso, porque superado pela atual, iterativa e notória jurisprudência da SBDI-1 do TST, nos termos da norma insculpida no § 2º do art. 894 da CLT. Cediço que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a questão atinente ao acúmulo de funções deve ser enfrentada à luz do parágrafo único do art. 456 da CLT, que dispõe expressamente que "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", o que foi devidamente observado pelo acórdão embargado . Depreende-se do referido dispositivo que há permissivo legal para o empregador exigir do empregado qualquer atividade compatível com a condição pessoal do empregado, desde que lícita, não havendo justificativa, portanto, para a percepção de acréscimo salarial, pelo reclamante, que exerce, cumulativamente, a função de motorista e cobrador. Agravo desprovido (Ag-E-Ag-RR-539-12.2014.5.01.0522, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/02/2022). "RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SBDI-I do TST tem reiteradamente decidido que o bancário não faz jus a diferenças salarias por desvio de função, em decorrência do transporte de valores, haja vista a inexistência de previsão legal nesse sentido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-35-79.2015.5.05.0612, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/02/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. (...) 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / SÁBADO/DIA ÚTIL Inicialmente, observa-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. No mais, o Acórdão Regional se encontra em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 113, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. No mesmo sentido, cabe destacar o seguinte julgado do TST: "RECURSO DE REVISTA DO BANCO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO PELA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. PERCENTUAL APLICÁVEL. SÁBADO DO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA QUE AMPLIA O NÚMERO DE DIAS DE REPOUSO REMUNERADO OU QUE PREVÊ A REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS NESSE DIA DA SEMANA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 113 DO TST. NÃO REPERCUSSÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS NA REMUNERAÇÃO DO SÁBADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte pacificou a discussão acerca do divisor das horas extras dos bancários e fixou, nos itens I e VII, que o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical , e que as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Por sua vez, a Súmula nº 113 desta Corte há muito já dispunha que não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais na remuneração do sábado do bancário e tal entendimento não foi afetado pelas matérias debatidas no citado incidente de recurso de revista repetitivo. No presente caso, o Tribunal Regional considerou os sábados no cálculo das diferenças de repouso semanal remunerado pela repercussão das horas extras habitualmente prestadas, sem registrar a existência de norma coletiva prevendo ou o sábado como dia de repouso remunerado ou a repercussão das horas extras habitualmente prestadas nesse dia da semana. Nesse cenário, a apuração das diferenças postuladas deve observar a aplicação da parte final da Súmula nº 113 do TST e o percentual aplicável deve ser obtido considerando a proporção da média de cinco dias de descanso por mês (4 repousos e 1 feriado) para os dias de efetivo trabalho do obreiro, no caso, 21 dias, o que resulta 5/21 (aprox. 23,81%). Precedente. Acórdão regional que viola o artigo 927, III, do CPC pela não aplicação do item VII do citado precedente de observância obrigatória. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-276-59.2015.5.05.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2023)”. Quanto aos temas agravados, o TRT fundamentou : “ACÚMULO DE FUNÇÃO. Postula, o autor, o deferimento do acúmulo de função. Aduz que "provou nos autos que, malgrado fosse bancário, rotineiramente era obrigado a transportar grandes quantias de dinheiro até a sala VIP que ficava na assembleia legislativa. Assim, tendo verificado o acúmulo de função ao qual o autor foi submetido, com o transporte de valores, pugna pela reforma da sentença para que o réu seja condenado ao pagamento de um adicional em decorrência do transporte de valores efetuado, no percentual nunca inferior a 60% sobre o salário". Vejamos. O exercício de duas ou mais atividades, na mesma jornada de trabalho, não enseja, por si só, direito à percepção de um adicional. Durante a jornada contratada o empregado coloca sua força de trabalho à disposição do empregador, podendo, via de regra, exigir a realização de diversas atividades, sem que isso acarrete acréscimo salarial. É que o nosso ordenamento jurídico, como regra, não adota o salário por serviço específico. Ademais, o parágrafo único do artigo 456 da CLT determina que, inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso dos autos, tenho que o transporte de valores dentro da mesma unidade bancária se insere no plexo de funções do agente bancário, de sorte a não haver aumento significativo de funções a ensejar o direito às diferenças salariais por acúmulo de funções. Assim, entendo que os serviços realizados pelo autor não importavam aumento de atribuições, sendo tais atividades inerentes à função para a qual fora o demandante contratado, integrando o gênero de "qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal" a que alude o art. 456, parágrafo único, da CLT. Sentença mantida. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA. O autor não se conforma com a declaração de prescrição da pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes da redução do percentual da gratificação pelo exercício de função de chefia. Pugna "pela reforma da sentença, para que o réu seja condenado ao pagamento da verba "Gratificação de Função de Chefia" sob o percentual inicial de 79% ao Reclamante conforme ilustra o pleito dessa presente ação, nos termos do pedido "w.3"". Ao exame. Desde logo, convém destacar que a prescrição total tem lugar quando a alteração do pactuado se dá em relação a direitos que não decorrem de lei, mas, sim, do contrato de trabalho firmado pelas partes. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 294 do TST, in verbis : " Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ." No caso em exame, não há controvérsia acerca da época em que ocorreu a hostilizada alteração contratual, qual seja, em fevereiro de 1997, quando foi fixado novo percentual para a gratificação de função percebida pelo autor. As diferenças postuladas não estão asseguradas por lei, mas decorrem de alteração do pactuado, sendo ato único do empregador o causador do alegado prejuízo que se projetou no tempo. Nesse sentido, agiu com acerto o juízo singular ao concluir pela aplicação da Súmula 294, do TST, pois, de fato, o que se verifica na situação em análise é que não se trata de descumprimento de norma existente em virtude do descumprimento do pactuado, mas, sim, de alteração, por ato único e unilateral do empregador, da norma que assegurava os interstícios que autorizam as diferenças salariais perseguidas. Desse modo, a norma a amparar as diferenças pleiteadas não mais subsiste no plano empresarial, sendo assim, procedida a alteração no ano de 1997, tinham os trabalhadores 05 (cinco) anos para vindicar, em Juízo, o restabelecimento dos interstícios originais e as diferenças salariais daí advindas. Por todo o exposto, mantenho a sentença. (...) B) DSR : Argumenta o reclamado que, "o cálculo apresentado pela contadoria considerou os reflexos em DSR considerando o percentual de 42,85%, procedimento este que se encontra totalmente equivocado". Com razão. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, procedeu em 21/11/2016, o julgamento do incidente de recurso repetitivo no recurso de revista RR-849-83.2013.5.03.0138, em que decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário é de 180 e 220, para o trabalhador que labora 6 ou 8 horas diárias, respectivamente, sendo indiferente se a norma coletiva estabeleceu o sábado como repouso ou como dia útil não laborado. Assim, sendo adotada a média de cinco dias de descanso para vinte e um dias de labor, as diferenças de repouso já repercutem sobre os feriados, na medida em que e nos termos da Súmula nº 113, do TST, o sábado deve ser considerado dia útil não trabalhado, sendo esta a melhor exegese que se extrai do aludido verbete e da lei nº 605/49. Desta forma, dou parcial provimento ao recurso do reclamado para, em reforma à sentença, fixar que o percentual a ser aplicado na apuração das diferenças de repouso semanal remunerado é de 23,80%. Provejo, nestes termos”. Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem. Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral (“ o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ”). Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .
2. MÉRITO 2.1 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES REALIZADO NO INTERIOR DE PRÉDIO PÚBLICO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “Por outro lado, a insurgência obreira foi admitida pela Autoridade Regional quanto ao tema “ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES” , pelos seguintes fundamentos: “3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 3.2 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO TRANSPORTE DE VALORES A Revista merece trânsito. Por vislumbrar possível afronta à literalidade dos artigos 186 e 927 do Código Civil, determino o processamento do Recurso de Revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Registre-se o entendimento das Turmas e da SDI-1 do TST sobre o tema: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES.
1. Consoante o entendimento desta Subseção Especializada, a conduta do empregador de atribuir ao seu empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário dá ensejo à compensação por danos morais, em virtude da exposição indevida a situação de risco, configurando-se a conduta patronal ilícita e o nexo de causalidade, sendo que o dano se configura em decorrência da exposição do trabalhador a risco potencial.
2. Dentro desse contexto, considerando que o acórdão turmário foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, à luz do entendimento desta Subseção Especializada, incide sobre a hipótese o óbice insculpido no § 2° do art. 894 da CLT, segundo o qual " a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-RR-2094-51.2013.5.15.0153, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/11/2021). (...) RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI N.º 7.102/83. DANO IN RE IPSA. A constatação de que o empregado-bancário realiza transporte de numerário, atividade para a qual não foi contratado, tampouco capacitado, o expõe indevidamente a situação de risco e estresse, rendendo ensejo ao pagamento de indenização por dano moral. Em tais hipóteses, o entendimento perfilhado por esta Corte é o de que o dano moral é in re ipsa , ou seja, prescinde da demonstração da ocorrência de dano efetivo, em razão da exposição ao risco de sofrer violência ou grave ameaça em face do ato ilícito praticado pelo empregador, conforme previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ademais, é de somenos importância a comprovação de existência de exigência formal do empregador para a realização da atividade, visto que a função é desempenhada durante a jornada de trabalho e em prol da instituição bancária, sendo desarrazoado pressupor que o empregador não tem ciência das atividades desempenhadas pelos trabalhadores por ele contratados. Reconhecido o direito à indenização por danos morais, faz-se importante estabelecer o quantum indenizatório. Assim, considerando as premissas fáticas delineadas pelo Regional, bem como os critérios para a fixação do dano moral, arbitra-se à condenação o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de Revista conhecido e provido (RR-1002164- 90.2014.5.02.0472, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/06 /2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE DE VALORES. EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da constatação de que o reclamante, no desempenho das funções, realizava o transporte de valores sem condições adequadas de segurança e sem ter recebido o treinamento específico para tanto. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a conduta do empregador de atribuir ao seu empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário em razão da comercialização de produtos dá ensejo à indenização por danos morais, em face da exposição indevida do empregado à situação de risco, configurando-se conduta patronal ilícita e nexo de causalidade. Em tais situações, o dano moral é in re ipsa , decorrente do próprio ato ilícito, sendo dispensável a prova do efetivo abalo emocional decorrente da exposição ao risco. Precedentes. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-11354-53.2022.5.03.0095, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTE DE VALORES. SITUAÇÃO DE RISCO. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que atribuir ao empregado o transporte de valores, sem o devido treinamento específico, enseja a reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da exposição indevida à situação de risco, configurada a conduta patronal ilícita e o nexo de causalidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-10821- 26.2021.5.03.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/04 /2024). (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TRANSPORTE DE VALORES - [NOME] Esta Eg. Corte pacificou o entendimento de que a mera realização de transporte de valores por empregado não habilitado acarreta sua exposição ilícita a elevado grau de risco e enseja a reparação por dano moral. (...) (RR-105600-59.2012.5.17.0141, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 27/10/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AJUDANTE DE MOTORISTA . COMÉRCIO DE BEBIDAS E DERIVADOS. TRANSPORTE DE VALORES SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o reclamante, na função de ajudante de motorista de caminhão, transportava valores em espécie diariamente, sem treinamento específico e sem a devida proteção, motivo pelo qual deferiu indenização por dano moral. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o transporte de valores por empregados do ramo de bebidas, sem a devida qualificação para a função, enseja o pagamento de indenização por dano moral . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-10061-60.2020.5.18.0011, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023). (...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS . Discute-se o direito do reclamante a indenização por danos morais, em razão da possibilidade de sofrer assalto durante sua jornada de trabalho, em razão do transporte dos valores recebidos pelas vendas. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o transporte de valores recebidos pelas vendas realizadas expõe o empregado a risco de assaltos, configurando o dano in re ipsa . Portanto, o reclamante tem direito à percepção de indenização por dano moral, independentemente da existência de prova concreta do dano, que é presumível. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-1533-38.2016.5.05.0561, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/03/2024). (...).
3. TEMA APRECIADO NO RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PARA FUNÇÃO. I . No caso vertente, irretocável a decisão unipessoal agravada, pois em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que dá ensejo à indenização por danos morais a conduta do empregador de atribuir a empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário, em razão da exposição indevida do empregado a situação de risco. II . No caso dos autos, extrai-se do acórdão que a parte reclamante recebia e transportava valores sem qualquer tipo de treinamento ou proteção profissional, situação que o expunha a risco à integridade física e psicológica. III . Assim, ao excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a atual jurisprudencial desta Corte Superior. IV . Fundamentos da decisão unipessoal agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-ARR-848-76.2014.5.15.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. A atual jurisprudência desta colenda Corte Superior inclina-se no sentido de que faz jus ao pagamento de compensação por dano moral, independentemente de prova do referido dano, o empregado que no exercício de outra função, realizou transporte de valores, atividade típica de pessoal especializado em vigilância, de modo inadequado e sem segurança, uma vez que estava indevidamente exposto a situação de risco. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional confirmou a sentença para indeferir o pagamento de danos morais decorrentes do transporte de valores. A Corte a quo não verificou nexo de causalidade entre eventual dano psicológico ao reclamante e a sua atividade laboral, seja por culpa ou dolo do empregador. Esclareceu ser inaplicável, à hipótese, a Lei nº 7.102/1983, uma vez que a empregadora não se trata de instituição financeira ou de empresa particular que explore serviços de vigilância ou de transporte de valores.A decisão regional, portanto, está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 03/07/2024).” O Recorrente pretende o processamento de seu recurso de revista por violação dos arts. 186 e 927, do Código Civil, e 5º, V, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial. Argumenta que “ é óbvio o abalo psicológico sofrido pela parte autora, ao ser obrigado a realizar transporte de valores. Com a devida vênia, o dano moral ocorre in re ipsa da obrigação imposta pelo empregador quanto ao transporte de numerário”. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. O Recorrente atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque. Consta do acórdão, no aspecto: “RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. Insurge-se, o reclamante, contra o indeferimento do pedido de pagamento de indenização por dano moral em virtude do transporte de valores. Argumenta que "de maio de 2013 até maio de 2017, trabalhou na sede da Reclamada, localizada na área interna da Assembleia Legislativa da cidade de Salvador-BA. Muito embora exercesse suas atividades no posto fixado no térreo, era acionado também para realizar o transporte de valores até a sala VIP instalada no 1° andar". Assim, requer o pagamento de indenização por danos morais Ao exame. É cediço que o dano moral está diretamente relacionado com a propriedade imaterial do ser humano, ou seja, com o seu direito à intimidade, à vida, à imagem, à dignidade e à honra. Nesse espectro, para que haja o deferimento do pleito de indenização por danos morais faz-se mister o preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da materialidade do ato do empregador, prejuízo manifesto por parte do empregado e nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo sofrido. Para melhor compreensão da controvérsia gerada em derredor do tema epígrafado, trago à colação os argumentos erigidos pela Julgadora de base (ID 231a787): " No caso sub judice, entrementes, o referido "transporte" ocorria dentro do prédio da Assembleia Legislativa da Bahia, local amplamente guardado pela polícia militar, como, aliás, reconheceu o obreiro, sendo que tanto ele quanto a segunda testemunha ouvidas revelaram que jamais houve assalto naquele local . Veja, o reclamante, inquestionavelmente, não ia à rua com valores da empresa em seu poder, mas apenas levava quantia de um local pra outro dentro do imóvel onde se situa a Assembleia Legislativa da Bahia, local que, independentemente de abrigar um posto bancário, é vigiado por seguranças e policiais , donde se infere que a segurança ali dentro não era, para o reclamante, uma preocupação maior do que aquela que ele - e todos os cidadãos - demandam ao transitar na quase totalidade dos bairros de nossa cidade. Desta forma, não comprovado o transporte de valores exposto arisco eminente e muito menos a lesão a direito da personalidade do trabalhador, nãohá, portanto, qualquer indenização a deferir". Com efeito, a responsabilidade civil dispõe de pressupostos sem os quais não se configura, conforme regra do artigo 186 do Código Civil, segundo o qual: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.". Da análise do artigo supra, pode-se concluir que a responsabilidade civil tem como pressupostos: a) conduta humana (comissiva ou omissiva); b) dano ou prejuízo; c) nexo de causalidade; d) culpa do agente, dado que, pelo texto legal, é necessário que a ação ou omissão se dê por negligência, imprudência ou imperícia. Cumpre observar, dessa forma, que os pressupostos acima elencados são concorrentes. Vale dizer: a falta de um deles exonera a parte do dever de indenizar. Muito embora esteja provado, nos autos, que o reclamante realizava transporte de valores dentro da Assembleia Legislativa, tal situação não caracteriza ato ilícito indenizável. É que entendo que a administração da segurança pública populacional é da alçada do Estado (CF, art. 6º), a quem se atribui, portanto, a responsabilidade pelas mazelas e absurdas ondas de violência que permeiam o dia a dia do cidadão brasileiro, não havendo como atribuí-la à reclamada pela simple4s existência de riscos quanto à ocorrência de assaltos, sequer consumados. Ademais, registro que a reparação por dano moral apenas encontra cabimento nos casos em que se verifique o malferimento à imagem ou honra de outrem, de forma a constrangê-lo na lida dos seus afazeres diários, comprometendo a harmonia da sua convivência social. Não é, pois, qualquer dissabor do cotidiano que respalda a indenização em comento, cabendo ao Judiciário zelar pela moralidade do instituto em questão, preservando a sua legitimidade como meio de reparação civil, afastando, pois, a sua banalização. Nesse sentido, entendo que, no caso em tela, não restou comprovado abalo de ordem íntima do obreiro. Assim, não tendo o reclamante provado que as condições de trabalho resultaram, efetivamente, em danos psicológicos e, ante a impossibilidade, in casu, da presunção de danos morais supostamente experimentados, entendo ser indevida a indenização por danos morais deferidas. Mantenho o capítulo de sentença.” Conforme se observa, a Corte Regional entendeu não ter restado comprovado abalo de ordem íntima do obreiro, muito embora “ esteja provado, nos autos, que o reclamante realizava transporte de valores dentro da Assembleia Legislativa”. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 24/02/2025, ao julgar o IRR nº 61, definiu, por unanimidade, que “ o transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador”. Contudo, no presente caso, há premissa fática relevante que permite a distinção com a jurisprudência do TST consubstanciada no IRR acima citado, qual seja: o transporte de valores era realizado unicamente no interior de prédio público (Assembleia Legislativa da Bahia), que possuía segurança efetiva, não havendo, pois, qualquer risco ao Reclamante. Assim, considerando o quadro fático delineado pela Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, não há que se falar em risco ao reclamante e, por consequência, dano moral indenizável, sendo certo que o reexame de fatos e provas é inviável em grau de recurso de revista, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 126 do TST. Assim sendo, não conheço do recurso de revista, por ausência de transcendência”. Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que o Tribunal Regional entendeu ser indevida a indenização por dano moral ao reclamante, em razão de não estar comprovado abalo de ordem íntima do obreiro, muito embora “esteja provado, nos autos, que o reclamante realizava transporte de valores dentro da Assembleia Legislativa ”. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 24/02/2025, ao julgar o IRR nº 61, definiu, por unanimidade, que “o transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregado r”. Contudo, no presente caso, há premissa fática relevante que permite a distinção com a jurisprudência do TST consubstanciada no IRR nº 61, qual seja: o transporte de valores era realizado unicamente no interior de prédio público (Assembleia Legislativa da Bahia), que possuía segurança efetiva. Cabe ressaltar que o leading case do IRR nº 61 (RRAg-[nº do processo suprimido]) tratava de situação totalmente diversa da presente, qual seja: empregado que transportava valores por vias públicas, ao exercer a função motorista/entregador de mercadorias. Assim, considerando o quadro fático delineado pela Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, não há que se falar em risco ao reclamante e, por consequência, dano moral indenizável, sendo certo que o reexame de fatos e provas é inviável em grau de recurso de revista, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 126 do TST. Por fim, reconheço a transcendência jurídica da matéria (matéria nova). Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A prescrição total se aplica à redução do percentual da gratificação de chefia, conforme Súmula nº 294 do TST.
- Não houve configuração de acúmulo de função, de acordo com o Art. 456, parágrafo único, da CLT e as Súmulas nº 126 e 333 do TST.
- O percentual aplicável para diferenças de Repouso Semanal Remunerado (RSR) pela repercussão de horas extras habituais segue a Súmula nº 113 do TST.
- Não é devida indenização por dano moral, pois o transporte de valores ocorreu unicamente no interior de prédio público vigiado por seguranças e policiais militares, distinguindo-se do IRR nº 61/TST.
- O reexame de fatos e provas é inviável em grau de recurso de revista, conforme Súmula nº 126 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que o transporte de valores configurava risco a ensejar dano moral foi rejeitado devido à segurança efetiva do local.
- A alegação do trabalhador de que seu recurso de revista atendia aos pressupostos de admissibilidade foi rejeitada por ausência de transcendência em alguns pontos.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST negou o pedido de indenização por dano moral a um trabalhador que transportava valores, além de manter outras decisões sobre prescrição, acúmulo de função e cálculo de horas extras.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu contra o trabalhador, negando a indenização por dano moral porque o transporte de valores ocorria dentro de um prédio público com segurança efetiva, o que mitigava o risco.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 294 do TST (sobre prescrição), o Art. 456, parágrafo único, da CLT (sobre acúmulo de função), as Súmulas nº 126 e 333 do TST (sobre reexame de fatos e provas e divergência jurisprudencial, respectivamente), e a Súmula nº 113 do TST (sobre RSR).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o transporte de valores acontecia em um ambiente de risco mitigado, dentro de um prédio público vigiado por seguranças e policiais militares, o que afastava a configuração de dano moral.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que fez os pedidos.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que a indenização por dano moral em casos de transporte de valores pode não ser devida se a atividade ocorrer em um ambiente com segurança efetiva e risco mitigado, mesmo que não seja a função principal do empregado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que estava provado nos autos que o trabalhador realizava o transporte de valores dentro da Assembleia Legislativa e que o local possuía segurança efetiva. A análise dessas provas foi crucial para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem do caso específico e da existência de questões constitucionais a serem levadas ao Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.
