Código Civil (Lei 10.406/2002)
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 1832
Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for…
Art. 1833
Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
Art. 1834
Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.
Art. 1835
Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
Art. 1836
Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
Art. 1836, 1
Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
Art. 1836, 2
Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Art. 1837
Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Art. 1838
Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Art. 1839
Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Art. 1840
Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Art. 1841
Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
Art. 1842
Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.
Art. 1843
Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
Art. 1843, 1
Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
Art. 1843, 2
Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
Art. 1843, 3
Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.
Art. 1844
Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas…
Art. 1845
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1846
Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Art. 1847
Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.
Art. 1848
Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
Art. 1848, 1
Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.
Art. 1848, 2
Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.
Art. 1849
O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
Art. 1850
Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
Art. 1851
Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Art. 1852
O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1853
Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Art. 1854
Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
Art. 1855
O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
Art. 1856
O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
Art. 1857
Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
Art. 1857, 1
A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
Art. 1857, 2
São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
Art. 1858
O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
Art. 1859
Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
Art. 1860
Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Art. 1860, unico
Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Art. 1861
A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade. Das formas ordinárias do testamento Disposições Gerais
Art. 1862
São testamentos ordinários: I - o público; II - o cerrado; III - o particular.
Art. 1863
É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
Art. 1864
São requisitos essenciais do testamento público: I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de…
Art. 1864, unico
O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as…
Art. 1865
Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
Art. 1866
O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
Art. 1867
Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador,…
Art. 1868
O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades: I -…
Art. 1868, unico
O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.
Art. 1869
O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas;…
