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Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.

Art. 370, 1

A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de…

Art. 370, 3

A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1º.

Art. 370, 4

A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

Art. 371

Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.

Art. 372

Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.

Art. 373

A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu…

Art. 373, 1

No caso do no I, havendo requerimento de aplicação da medida, o réu ou seu defensor será ouvido no prazo de 2 (dois) dias.

Art. 373, 2

Decretada a medida, serão feitas as comunicações necessárias para a sua execução, na forma do disposto no

Art. 374

Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou revogadas: I - se aplicadas no…

Art. 375

O despacho que aplicar, provisoriamente, substituir ou revogar interdição de direito, será fundamentado.

Art. 376

A decisão que impronunciar ou absolver o réu fará cessar a aplicação provisória da interdição anteriormente determinada.

Art. 377

Transitando em julgado a sentença condenatória, serão executadas somente as interdições nela aplicadas ou que derivarem da imposição da pena principal.

Art. 378

A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguintes: I - o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de…

Art. 379

Transitando em julgado a sentença, observar-se-á, quanto à execução das medidas de segurança definitivamente aplicadas, o disposto no

Art. 380

A aplicação provisória de medida de segurança obstará a concessão de fiança, e tornará sem efeito a anteriormente concedida.

Art. 381

A sentença conterá: I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las; II - a exposição sucinta da acusação e da defesa; III - a indicação dos motivos de…

Art. 382

Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

Art. 383

O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. .

Art. 383, 1

Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. .

Art. 383, 2

Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos..

Art. 384

Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na…

Art. 384, 1

Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. .

Art. 384, 2

Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de…

Art. 384, 3

Aplicam-se as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 383 ao caput deste artigo. .

Art. 384, 4

Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. .

Art. 384, 5

Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá..

Art. 385

Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido…

Art. 386

O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade; II – ordenará a cessação das medidas cautelares e…

Art. 387

O juiz, ao proferir sentença condenatória: I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer; arts. 42 e 43 do Código Penal; II -…

Art. 387, 1

O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser…

Art. 388

A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas.

Art. 389

A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

Art. 390

O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.

Art. 391

O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com…

Art. 392

A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração,…

Art. 392, 1

O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

Art. 392, 2

O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

Art. 393

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Art. 394

O procedimento será comum ou especial. .

Art. 394, 1

O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: . I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de…

Art. 394, 2

Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. .

Art. 394, 3

Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. .

Art. 394, 4

As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. .

Art. 394, 5

Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário..

Art. 394-A

Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

Art. 394-A, 1

Os processos que apurem violência contra a mulher independerão do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, salvo em caso de má-fé.

Art. 394-A, 2

As isenções de que trata o § 1º deste artigo aplicam-se apenas à vítima e, em caso de morte, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando a estes couber o direito de representação ou de…

Art. 395

A denúncia ou queixa será rejeitada quando:. I - for manifestamente inepta; . II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou . III - faltar justa causa para o…

Art. 395, unico

(Revogado)..

Art. 396

Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no…