Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 370, 1
A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de…
Art. 370, 3
A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1º.
Art. 370, 4
A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
Art. 371
Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.
Art. 372
Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.
Art. 373
A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu…
Art. 373, 1
No caso do no I, havendo requerimento de aplicação da medida, o réu ou seu defensor será ouvido no prazo de 2 (dois) dias.
Art. 373, 2
Decretada a medida, serão feitas as comunicações necessárias para a sua execução, na forma do disposto no
Art. 374
Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou revogadas: I - se aplicadas no…
Art. 375
O despacho que aplicar, provisoriamente, substituir ou revogar interdição de direito, será fundamentado.
Art. 376
A decisão que impronunciar ou absolver o réu fará cessar a aplicação provisória da interdição anteriormente determinada.
Art. 377
Transitando em julgado a sentença condenatória, serão executadas somente as interdições nela aplicadas ou que derivarem da imposição da pena principal.
Art. 378
A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguintes: I - o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de…
Art. 379
Transitando em julgado a sentença, observar-se-á, quanto à execução das medidas de segurança definitivamente aplicadas, o disposto no
Art. 380
A aplicação provisória de medida de segurança obstará a concessão de fiança, e tornará sem efeito a anteriormente concedida.
Art. 381
A sentença conterá: I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las; II - a exposição sucinta da acusação e da defesa; III - a indicação dos motivos de…
Art. 382
Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
Art. 383
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. .
Art. 383, 1
Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. .
Art. 383, 2
Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos..
Art. 384
Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na…
Art. 384, 1
Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. .
Art. 384, 2
Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de…
Art. 384, 3
Aplicam-se as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 383 ao caput deste artigo. .
Art. 384, 4
Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. .
Art. 384, 5
Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá..
Art. 385
Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido…
Art. 386
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade; II ordenará a cessação das medidas cautelares e…
Art. 387
O juiz, ao proferir sentença condenatória: I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer; arts. 42 e 43 do Código Penal; II -…
Art. 387, 1
O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser…
Art. 388
A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas.
Art. 389
A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.
Art. 390
O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.
Art. 391
O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com…
Art. 392
A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração,…
Art. 392, 1
O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
Art. 392, 2
O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
Art. 393
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Art. 394
O procedimento será comum ou especial. .
Art. 394, 1
O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: . I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de…
Art. 394, 2
Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. .
Art. 394, 3
Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. .
Art. 394, 4
As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. .
Art. 394, 5
Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário..
Art. 394-A
Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Art. 394-A, 1
Os processos que apurem violência contra a mulher independerão do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, salvo em caso de má-fé.
Art. 394-A, 2
As isenções de que trata o § 1º deste artigo aplicam-se apenas à vítima e, em caso de morte, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando a estes couber o direito de representação ou de…
Art. 395
A denúncia ou queixa será rejeitada quando:. I - for manifestamente inepta; . II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou . III - faltar justa causa para o…
Art. 395, unico
(Revogado)..
Art. 396
Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no…
