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Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.

Art. 383, 2

Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos..

Art. 384

Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na…

Art. 384, 1

Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. .

Art. 384, 2

Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de…

Art. 384, 3

Aplicam-se as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 383 ao caput deste artigo. .

Art. 384, 4

Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. .

Art. 384, 5

Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá..

Art. 385

Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido…

Art. 386

O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade; II – ordenará a cessação das medidas cautelares e…

Art. 387

O juiz, ao proferir sentença condenatória: I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer; arts. 42 e 43 do Código Penal; II -…

Art. 387, 1

O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser…

Art. 388

A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas.

Art. 389

A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

Art. 390

O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.

Art. 391

O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com…

Art. 392

A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração,…

Art. 392, 1

O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

Art. 392, 2

O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

Art. 393

.

Art. 394

O procedimento será comum ou especial. .

Art. 394, 1

O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: . I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de…

Art. 394, 2

Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. .

Art. 394, 3

Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. .

Art. 394, 4

As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. .

Art. 394, 5

Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário..

Art. 394-A

Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

Art. 394-A, 1

Os processos que apurem violência contra a mulher independerão do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, salvo em caso de má-fé.

Art. 394-A, 2

As isenções de que trata o § 1º deste artigo aplicam-se apenas à vítima e, em caso de morte, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando a estes couber o direito de representação ou de…

Art. 395

A denúncia ou queixa será rejeitada quando:. I - for manifestamente inepta; . II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou . III - faltar justa causa para o…

Art. 395, unico

(Revogado)..

Art. 396

Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no…

Art. 396, unico

No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído..

Art. 396-A

Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,…

Art. 396-A, 1

A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. .

Art. 396-A, 2

Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias..

Art. 397

Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: . I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude…

Art. 399

Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. .

Art. 399, 1

O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. .

Art. 399, 2

O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença..

Art. 400

Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação…

Art. 400, 1

As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. .

Art. 400, 2

Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes..

Art. 400-A

Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade…

Art. 401

Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa..

Art. 401, 1

Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. .

Art. 401, 2

A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código..

Art. 402

Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou…

Art. 403

Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10…

Art. 403, 1

Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. .