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Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.

Art. 537, 2

O procurador-geral terá ciência nos próprios autos.

Art. 538

O Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar.

Art. 539

Não caberão embargos de acórdão unânime ou quando proferido em grau de embargos, salvo os de declaração, nos têrmos do art. 542. Restrições

Art. 539, unico

Se fôr unânime a condenação, mas houver divergência quanto à classificação do crime ou à quantidade ou natureza da pena, os embargos só serão admissíveis na parte em que não houve unanimidade.

Art. 540

Os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação do acórdão.

Art. 540, 1

Para os embargos, será designado nôvo relator.

Art. 540, 2

É permitido às partes oferecerem embargos independentemente de intimação do acórdão.

Art. 541

Os embargos de nulidade ou infringentes do julgado serão oferecidos juntamente com a petição, quando articulados, podendo ser acompanhados de documentos.

Art. 542

Nos embargos de declaração indicará a parte os pontos em que entende ser o acórdão ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

Art. 542, unico

O requerimento será apresentado ao Tribunal pelo relator e julgado na sessão seguinte à do seu recebimento.

Art. 543

Os embargos deverão ser apresentados na Secretaria do Tribunal ou no cartório da Auditoria onde foi feita a intimação.

Art. 543, unico

Será em cartório a vista dos autos para oferecimento de embargos.

Art. 544

O auditor remeterá à Secretaria do Tribunal os embargos oferecidos, com a declaração da data do recebimento, e a cópia do acórdão com a intimação do réu e seu defensor.

Art. 545

Do despacho do relator que não receber os embargos terá ciência a parte, que, dentro em três dias, poderá requerer serem os autos postos em mesa, para confirmação ou reforma do despacho. Não terá…

Art. 546

Recebidos os embargos, serão juntos, por têrmo, aos autos, e conclusos ao relator.

Art. 547

É de cinco dias o prazo para as partes impugnarem ou sustentarem os embargos.

Art. 548

O julgamento dos embargos obedecerá ao rito da apelação.

Art. 549

O réu condenado a pena privativa da liberdade não poderá opor embargos infringentes ou de nulidade, sem se recolher à prisão, salvo se atendidos os pressupostos do art. 527.

Art. 550

Caberá revisão dos processos findos em que tenha havido êrro quanto aos fatos, sua apreciação, avaliação e enquadramento.

Art. 551

A revisão dos processos findos será admitida: a) quando a sentença condenatória fôr contrária à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos…

Art. 552

A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo. Reiteração do pedido. Condições

Art. 552, unico

Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se baseado em novas provas ou nôvo fundamento.

Art. 553

A revisão poderá ser requerida pelo próprio condenado ou por seu procurador; ou, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 554

A revisão será processada e julgada pelo Superior Tribunal Militar, nos processos findos na Justiça Militar.

Art. 555

O pedido será dirigido ao presidente do Tribunal e, depois de autuado, distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator, de preferência, ministro que não tenha funcionado…

Art. 555, 1

O requerimento será instruído com certidão de haver transitado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüídos.

Art. 555, 2

O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se dessa providência não houver dificuldade à execução normal da sentença.

Art. 556

O procurador-geral terá vista do pedido.

Art. 557

No julgamento da revisão serão observadas, no que fôr aplicável, as normas previstas para o julgamento da apelação.

Art. 558

Julgando procedente a revisão, poderá o Tribunal absolver o réu, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo. Proibição de agravamento da pena

Art. 558, unico

Em hipótese alguma poderá ser agravada a pena imposta pela sentença revista.

Art. 559

A absolvição implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o Tribunal, se fôr o caso, impor a medida de segurança cabível.

Art. 560

À vista da certidão do acórdão que cassar ou modificar a decisão revista, o auditor providenciará o seu inteiro cumprimento.

Art. 561

Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o presidente nomeará curador para a defesa. Recurso.

Art. 562

Não haverá recurso contra a decisão proferida em grau de revisão.

Art. 563

Cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal: a) das sentenças proferidas pelo Superior Tribunal Militar, nos crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares, praticados por civil ou…

Art. 564

É ordinário o recurso a que se refere a letra a do art. 563.

Art. 565

O recurso será interposto por petição dirigida ao relator, no prazo de três dias, contados da intimação ou publicação do acórdão, em pública audiência, na presença das partes.

Art. 566

Recebido o recurso pelo relator, o recorrente e, depois dêle, o recorrido, terão o prazo de cinco dias para oferecer razões. Subida do recurso

Art. 566, unico

Findo êsse prazo, subirão os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Art. 567

O Regimento Interno do Superior Tribunal Militar estabelecerá normas complementares para o processo do recurso.

Art. 568

O recurso da decisão denegatória de habeas corpus é ordinário e deverá ser interposto nos próprios autos em que houver sido lançada a decisão recorrida.

Art. 569

Os autos subirão ao Supremo Tribunal Federal logo depois de lavrado o têrmo de recurso, com os documentos que o recorrente juntar à sua petição, dentro do prazo de quinze dias, contado da intimação…

Art. 570

Caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas em última ou única instância pelo Superior Tribunal Militar, nos casos previstos na Constituição.

Art. 571

O recurso extraordinário será interposto dentro em dez dias, contados da intimação da decisão recorrida ou da publicação das suas conclusões no órgão oficial. A quem deve ser dirigido

Art. 572

O recurso será dirigido ao presidente do Superior Tribunal Militar. Aviso de seu recebimento e prazo para a impugnação

Art. 573

Recebida a petição do recurso, publicar-se-á aviso de seu recebimento. A petição ficará na Secretaria do Tribunal à disposição do recorrido, que poderá examiná-la e impugnar o cabimento do recurso,…

Art. 574

Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, tenha ou não havido impugnação, para que decida, no prazo de cinco dias, do cabimento do recurso.…

Art. 574, unico

A decisão que admitir, ou não, o recurso, será sempre motivada.

Art. 575

Admitido o recurso e intimado o recorrido, mandará o presidente do Tribunal abrir vista dos autos, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para que cada um, no prazo de dez dias, apresente…