Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 470
O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. O Superior Tribunal Militar pode concedê-lo de ofício, se, no curso do processo…
Art. 470, 1
O pedido será rejeitado se o paciente a êle se opuser. Competência ad referendum do Superior Tribunal Militar § Petição.
Art. 471
A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem é responsável pelo exercício da violência, coação ou ameaça; b) a…
Art. 471, unico
O pedido de habeas corpus pode ser feito por telegrama, com as indicações enumeradas neste artigo e a transcrição literal do reconhecimento da firma do impetrante, por tabelião.
Art. 472
Despachada a petição e distribuída, serão, pelo relator, requisitadas imediatamente informações ao detentor ou a quem fizer a ameaça, que deverá prestá-las dentro do prazo de cinco dias, contados da…
Art. 472, 2
Se informar que não é mais detentor do paciente, deverá esclarecer se êste já foi sôlto ou removido para outra prisão. No primeiro caso, dirá em que dia e hora; no segundo, qual o local da nova…
Art. 472, 3
Imediatamente após as informações, o relator, se as julgar satisfatórias, dará vista do processo, por quarenta e oito horas, ao procurador-geral.
Art. 473
Recebido de volta o processo, o relator apresentá-lo-á em mesa, sem demora, para o julgamento, que obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Tribunal.
Art. 474
O relator ou o Tribunal poderá determinar as diligências que entender necessárias, inclusive a requisição do processo e a apresentação do paciente, em dia e hora que designar.
Art. 475
Se o paciente estiver prêso, nenhum motivo escusará o detentor de apresentá-lo, salvo: a) enfermidade que lhe impeça a locomoção ou a não aconselhe, por perigo de agravamento do seu estado mórbido;…
Art. 475, unico
Se o paciente não puder ser apresentado por motivo de enfermidade, o relator poderá ir ao local em que êle se encontrar; ou, por proposta sua, o Tribunal, mediante ordem escrita, poderá determinar…
Art. 476
A concessão de habeas corpus não obstará o processo nem lhe porá têrmo, desde que não conflite com os fundamentos da concessão.
Art. 477
Se o habeas corpus fôr concedido em virtude de nulidade do processo, será êste renovado, salvo se do seu exame se tornar evidente a inexistência de crime.
Art. 478
As decisões do Tribunal sôbre habeas corpus serão lançadas em forma de sentença nos autos. As ordens necessárias ao seu cumprimento serão, pelo secretário do Tribunal, expedidas em nome do seu…
Art. 479
Se a ordem de habeas corpus fôr concedida para frustrar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto, assinado pelo presidente do Tribunal.
Art. 480
O detentor do prêso ou responsável pela sua detenção ou quem quer que, sem justa causa, embarace ou procrastine a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sôbre a causa da prisão, a…
Art. 480, unico
Para êsse fim, o presidente do Tribunal oficiará ao procurador-geral para que êste promova ou determine a ação penal, nos têrmos do art. 28, letra c.
Art. 481
Os autos originais de processo penal militar extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados. Existência de certidão ou cópia autêntica § 1º Se existir e fôr exibida…
Art. 481, 3
Proceder-se-á à restauração em primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda, salvo em se tratando de processo originário do Superior Tribunal Militar, ou que nêle transite…
Art. 481, 4
O processo de restauração correrá em primeira instância perante o auditor, na Auditoria onde se iniciou.
Art. 482
No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em têrmo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo,…
Art. 483
O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte: a) caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas, podendo ser…
Art. 484
Realizadas as diligências que, salvo motivo de fôrça maior, deverão terminar dentro em quarenta dias, serão os autos conclusos para julgamento.
Art. 484, unico
No curso do processo e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou repartições todos os esclarecimentos necessários à…
Art. 485
Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.
Art. 485, unico
Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, sendo a êles apensos os da restauração.
Art. 486
Até a decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na prisão onde o réu estiver cumprindo…
Art. 487
A restauração perante o Superior Tribunal Militar caberá ao relator do processo em andamento, ou a ministro que fôr sorteado para aquêle fim, no caso de não haver relator.
Art. 488
O causador do extravio ou destruição responderá criminalmente pelo fato, nos têrmos do art. 352 e seu parágrafo único, do Código Penal Militar. Denúncia.
Art. 489
No processo e julgamento dos crimes da competência do Superior Tribunal Militar, a denúncia será oferecida ao Tribunal e apresentada ao seu presidente para a designação de relator.
Art. 490
O relator será um ministro togado, escolhido por sorteio, cabendo-lhe as atribuições de juiz instrutor do processo.
Art. 491
Caberá recurso do despacho do relator que: a) rejeitar a denúncia; b) decretar a prisão preventiva; c) julgar extinta a ação penal; d) concluir pela incompetência do fôro militar; e) conceder ou…
Art. 492
Recebida a denúncia, mandará o relator citar o denunciado e intimar as testemunhas. Função do Ministério Público, do escrivão e do oficial de justiça
Art. 493
As funções do Ministério Público serão desempenhadas pelo procurador-geral. As de escrivão por um funcionário graduado da Secretaria, designado pelo presidente, e as de oficial de justiça, pelo chefe…
Art. 494
A instrução criminal seguirá o rito estabelecido para o processo dos crimes da competência do Conselho de Justiça, desempenhando o ministro instrutor as atribuições conferidas a êsse Conselho.
Art. 495
Findo o prazo para as alegações escritas, o escrivão fará os autos conclusos ao relator, o qual, se encontrar irregularidades sanáveis ou falta de diligências que julgar necessárias, mandará saná-las…
Art. 496
Concluída a instrução, o Tribunal procederá, em sessão plenária, ao julgamento do processo, observando-se o seguinte: Designação de dia e hora a) por despacho do relator, os autos serão conclusos ao…
Art. 496, unico
Se o réu sôlto deixar de comparecer, sem causa legítima ou justificada, será julgado à revelia, independentemente de publicação de edital. Recurso admissível das decisões definitivas ou com fôrça de…
Art. 497
Das decisões definitivas ou com fôrça de definitivas, unânimes ou não, proferidas pelo Tribunal, cabem embargos, que deverão ser oferecidos dentro em cinco dias, contados da intimação do acórdão. O…
Art. 498
O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial: a) a requerimento das partes, para o fim de ser corrigido êrro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário, em processo,…
Art. 498, 2
O Regimento do Superior Tribunal Militar disporá a respeito do processo e julgamento da correição parcial.
Art. 499
Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Art. 500
A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I — por incompetência, impedimento, suspeição ou subôrno do juiz; II — por ilegitimidade de parte; III — por preterição das fórmulas ou têrmos seguintes: a) a…
Art. 501
Nenhuma das partes poderá argüir a nulidade a que tenha dado causa ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interessa.
Art. 502
Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Falta ou nulidade da citação, da intimação ou da notificação.…
Art. 503
A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação ficará sanada com o comparecimento do interessado antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz com o único fim de argüi-la. O…
Art. 504
As nulidades deverão ser argüidas: a) as da instrução do processo, no prazo para a apresentação das alegações escritas; b) as ocorridas depois do prazo das alegações escritas, na fase do julgamento…
Art. 504, unico
A nulidade proveniente de incompetência do juízo pode ser declarada a requerimento da parte ou de ofício, em qualquer fase do processo.
Art. 505
O silêncio das partes sana os atos nulos, se se tratar de formalidade de seu exclusivo interêsse.
Art. 506
Os atos, cuja nulidade não houver sido sanada, serão renovados ou retificados. Nulidade de um ato e sua conseqüência § 1º A nulidade de um ato, uma vez declarada, envolverá a dos atos subseqüentes.
