LC 87/1996 (Lei Kandir / ICMS)
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 31-A, 3
Para os fins da aplicação do disposto no § 2º, os percentuais e outros parâmetros utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na…
Art. 31-A, 4
O disposto no § 3º não se aplica caso os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto já tenham sido reduzidos proporcionalmente por força da redução das alíquotas em…
Art. 31-A, 5
Compete ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) estabelecer a disciplina a ser observada na hipótese a que se refere o § 3º.
Art. 31-A, 6
Para fins do disposto no § 5º, as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos votos.
Art. 31-A, 7
Os benefícios e incentivos fiscais ou financeiros referidos no art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, serão reduzidos na forma deste artigo, não se aplicando a redução prevista…
Art. 32
A partir da data de publicação desta Lei Complementar: I - o imposto não incidirá sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados…
Art. 32-A
As operações relativas aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, para fins de incidência de imposto de que trata esta Lei Complementar, são…
Art. 32-A, 1
Para efeito do disposto neste artigo: I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a…
Art. 32-A, 2
No que se refere aos combustíveis, a alíquota definida conforme o disposto no § 1º deste artigo servirá como limite máximo para a definição das alíquotas específicas ( ad rem ) a que se refere a…
Art. 33
Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011;…
Art. 34
[REVOGADO]
Art. 35
As referências feitas aos Estados nesta Lei Complementar entendem-se feitas também ao Distrito Federal.
Art. 36
Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, observado o disposto nos arts. 32 e no Anexo integrante desta Lei Complementar. ANEXO 1. A União…
