VadeLab

Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.

Art. 146, 1

São recompensas: a) os prêmios de Honra ao Mérito; b) as condecorações por serviços prestados na paz e na guerra; c) os elogios, louvores e referências elogiosas; e d) as dispensas de serviço.

Art. 146, 2

As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Art. 147. As dispensas de serviço são autorizações concedidas aos…

Art. 147

[REVOGADO]

Art. 148

[REVOGADO]

Art. 149

A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isentam o militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda Nacional ou a terceiros, nem do pagamento das pensões decorrentes de…

Art. 150

A Assistência Religiosa às Forças Armadas é regulada por lei específica.

Art. 151

É vedado o uso por organização civil de designações que possam sugerir sua vinculação às Forças Armadas.

Art. 151, unico

Excetuam-se das prescrições deste artigo as associações, clubes, círculos e outras organizações que congreguem membros das Forças Armadas e que se destinem, exclusivamente, a promover intercâmbio…

Art. 152

Ao militar amparado por uma ou mais das Leis n° 288, de 8 de junho de 1948, 616, de 2 de fevereiro de 1949, 1.156, de 12 de julho de 1950, e 1.267, de 9 de dezembro de 1950, e que em virtude do…

Art. 152, unico

A remuneração de inatividade assegurada neste artigo não poderá exceder, em nenhum caso, a que caberia ao militar, se fosse ele promovido até 2 (dois) graus hierárquicos acima daquele que tiver por…

Art. 153

Na passagem para a reserva remunerada, aos militares obrigados ao vôo serão computados os acréscimos de tempo de efetivo serviço decorrentes das horas de vôo realizadas até 20 de outubro de 1946, na…

Art. 154

Os militares da Aeronáutica que, por enfermidade, acidente ou deficiência psicofisiológica, verificada em inspeção de saúde, na forma regulamentar, forem considerados definitivamente incapacitados…

Art. 154, unico

A regulamentação própria da Aeronáutica estabelece a situação do pessoal enquadrado neste artigo.

Art. 155

Aos Cabos que, na data da vigência desta Lei, tenham adquirido estabilidade será permitido permanecer no serviço ativo, em caráter excepcional, de acordo com o interesse da respectiva Força Singular,…

Art. 156

[REVOGADO]

Art. 157

As disposições deste Estatuto não retroagem para alcançar situações definidas anteriormente à data de sua vigência.

Art. 158

Após a vigência do presente Estatuto serão a ele ajustadas todas as disposições legais e regulamentares que com ele tenham ou venham a ter pertinência.

Art. 159

O presente Estatuto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981, salvo quanto ao disposto no item IV do artigo 98, que terá vigência 1 (um) ano após a data da publicação desta Lei.

Art. 159, unico

Até a entrada em vigor do disposto no item IV do artigo 98, permanecerão em vigor as disposições constantes dos itens IV e V do artigo 102 da Lei n° 5.774, de 23 de dezembro de 1971.

Art. 160

[REVOGADO]