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Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.

Art. 98, 4

O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela.

Art. 98, 5

Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes disposições: a) valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago; b) constituição de hipoteca…

Art. 98, 6

Se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, que será acrescido em cinqüenta por cento de seu valor a título de…

Art. 98, 7

Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver licitante, o INSS poderá adjudicar o bem por cinqüenta por cento do valor da avaliação.

Art. 98, 8

Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo INSS, e for de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua utilização.

Art. 98, 9

Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública.

Art. 98, 10

O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos bens penhorados e realizar a respectiva remoção.

Art. 98, 11

O disposto neste artigo aplica-se às execuções fiscais da Dívida Ativa da União.

Art. 99

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento.

Art. 99, unico

O INSS, no prazo de sessenta dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial.

Revogada · Lei nº 9.528

Art. 100

[] — texto não disponível na fonte oficial.

Revogada · Medida Provisória nº 2.187-13

Art. 101

[] — texto não disponível na fonte oficial.

Art. 102

Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência…

Art. 102, 1

O disposto neste artigo não se aplica às penalidades previstas no art. 32-A desta Lei.

Art. 102, 2

O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário-mínimo será descontado por ocasião da aplicação dos índices a que se refere o caput deste artigo.

Art. 103

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 104

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 105

Revogam-se as disposições em contrário.