Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 98, 4
O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela.
Art. 98, 5
Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes disposições: a) valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago; b) constituição de hipoteca…
Art. 98, 6
Se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, que será acrescido em cinqüenta por cento de seu valor a título de…
Art. 98, 7
Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver licitante, o INSS poderá adjudicar o bem por cinqüenta por cento do valor da avaliação.
Art. 98, 8
Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo INSS, e for de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua utilização.
Art. 98, 9
Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública.
Art. 98, 10
O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos bens penhorados e realizar a respectiva remoção.
Art. 98, 11
O disposto neste artigo aplica-se às execuções fiscais da Dívida Ativa da União.
Art. 99
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento.
Art. 99, unico
O INSS, no prazo de sessenta dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial.
Art. 100
[] — texto não disponível na fonte oficial.
Art. 101
[] — texto não disponível na fonte oficial.
Art. 102
Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência…
Art. 102, 1
O disposto neste artigo não se aplica às penalidades previstas no art. 32-A desta Lei.
Art. 102, 2
O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário-mínimo será descontado por ocasião da aplicação dos índices a que se refere o caput deste artigo.
Art. 103
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 104
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 105
Revogam-se as disposições em contrário.
