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Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.

Art. 76, 1

O documento de procuração deverá ser revalidado, anualmente, nos termos de norma definida pelo INSS.

Art. 76, 2

Na hipótese de pagamento indevido de benefício a pessoa não autorizada, ou após o óbito do titular do benefício, a instituição financeira é responsável pela devolução dos valores ao INSS, em razão do…

Revogada · Medida Provisória nº 2.216-37

Art. 77

[] — texto não disponível na fonte oficial.

Art. 78

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma da legislação específica, fica autorizado a contratar auditorias externas, periodicamente, para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos…

Revogada · Lei nº 9.711

Art. 79

[] — texto não disponível na fonte oficial.

Art. 80

Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS obrigado a: I - enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições; II - III -…

Art. 80, 1

O Ministério do Trabalho e Previdência divulgará, mensalmente, o resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social, no qual considerará: I - para fins de aferição do equilíbrio financeiro do…

Art. 80, 2

Para fins de apuração das renúncias previdenciárias de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, serão consideradas as informações prestadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do…

Revogada · Medida Provisória nº 449

Art. 81

[] — texto não disponível na fonte oficial.

Art. 82

A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados…

Art. 83

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá implantar um programa de qualificação e treinamento sistemático de pessoal, bem como promover a reciclagem e redistribuição de funcionários…

Revogada · Medida Provisória nº 2.216-37

Art. 84

[] — texto não disponível na fonte oficial.

Art. 85

O Conselho Nacional da Seguridade Social será instalado no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei.

Art. 85-A

Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados…

Revogada · Medida Provisória nº 2.216-37

Art. 86

[] — texto não disponível na fonte oficial.

Art. 87

Os orçamentos das pessoas jurídicas de direito público e das entidades da administração pública indireta devem consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições da Seguridade Social,…

Art. 88

Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social, ressalvado o disposto no art. 46.

Art. 89

As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente…

Revogada · Medida Provisória nº 449

Art. 89, 1

[§ 1º] — texto não disponível.

Revogada · Medida Provisória nº 449

Art. 89, 2

[§ 2º] — texto não disponível.

Revogada · Medida Provisória nº 449

Art. 89, 3

[§ 3º] — texto não disponível.

Art. 89, 4

O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada…

Revogada · Medida Provisória nº 449

Art. 89, 5

[§ 5º] — texto não disponível.

Revogada · Medida Provisória nº 449

Art. 89, 6

[§ 6º] — texto não disponível.

Revogada · Medida Provisória nº 449

Art. 89, 7

[§ 7º] — texto não disponível.

Art. 89, 8

Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação.

Art. 89, 9

Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35 desta Lei.

Art. 89, 10

Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no…

Art. 89, 11

Aplica-se aos processos de restituição das contribuições de que trata este artigo e de reembolso de salário-família e salário- maternidade o rito previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Art. 89, 12

O disposto no § 10 deste artigo não se aplica à compensação efetuada nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 90

O Conselho Nacional da Seguridade Social, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da sua instalação, adotará as providências necessárias ao levantamento das dívidas da União para com a Seguridade Social.

Art. 91

Mediante requisição da Seguridade Social, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída…

Art. 92

A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade expressamente cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem…

Revogada · Lei nº 9.639

Art. 93

Parágrafo único –

Revogada · Medida Provisória nº 449

Art. 93, unico

[Parágrafo único] — texto não disponível.

Revogada · Lei nº 11.501

Art. 94

[] — texto não disponível na fonte oficial.

Revogada · Lei nº 9.983

Art. 95

§ 1º § 2º A empresa que transgredir as normas desta Lei, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento: a) à suspensão de empréstimos e financiamentos,…

Revogada · Lei nº 9.983

Art. 95, 1

[§ 1º] — texto não disponível.

Revogada

Art. 95, 2

A empresa que transgredir as normas desta Lei, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento: a) à suspensão de empréstimos e financiamentos, por…

Revogada · Lei nº 9.983

Art. 95, 3

[§ 3º] — texto não disponível.

Revogada · Lei nº 9.983

Art. 95, 4

[§ 4º] — texto não disponível.

Revogada · Lei nº 9.983

Art. 95, 5

[§ 5º] — texto não disponível.

Art. 96

O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a Proposta Orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais relativas à Seguridade Social, abrangendo um horizonte…

Art. 97

Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a proceder a alienação ou permuta, por ato da autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não…

Art. 97, 1

Na alienação a que se refere este artigo será observado o disposto no art. 18 e nos incisos I, II e III do art. 19, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis nºs 8.883, de 8 de…

Revogada · Lei nº 9.528

Art. 97, 2

[§ 2º] — texto não disponível.

Art. 98

Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública: I - no primeiro leilão,…

Art. 98, 1

Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários.

Art. 98, 2

Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão.

Art. 98, 3

O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação.