Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 76, 1
O documento de procuração deverá ser revalidado, anualmente, nos termos de norma definida pelo INSS.
Art. 76, 2
Na hipótese de pagamento indevido de benefício a pessoa não autorizada, ou após o óbito do titular do benefício, a instituição financeira é responsável pela devolução dos valores ao INSS, em razão do…
Art. 77
[] — texto não disponível na fonte oficial.
Art. 78
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma da legislação específica, fica autorizado a contratar auditorias externas, periodicamente, para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos…
Art. 79
[] — texto não disponível na fonte oficial.
Art. 80
Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS obrigado a: I - enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições; II - III -…
Art. 80, 1
O Ministério do Trabalho e Previdência divulgará, mensalmente, o resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social, no qual considerará: I - para fins de aferição do equilíbrio financeiro do…
Art. 80, 2
Para fins de apuração das renúncias previdenciárias de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, serão consideradas as informações prestadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do…
Art. 81
[] — texto não disponível na fonte oficial.
Art. 82
A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados…
Art. 83
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá implantar um programa de qualificação e treinamento sistemático de pessoal, bem como promover a reciclagem e redistribuição de funcionários…
Art. 84
[] — texto não disponível na fonte oficial.
Art. 85
O Conselho Nacional da Seguridade Social será instalado no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 85-A
Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados…
Art. 86
[] — texto não disponível na fonte oficial.
Art. 87
Os orçamentos das pessoas jurídicas de direito público e das entidades da administração pública indireta devem consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições da Seguridade Social,…
Art. 88
Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social, ressalvado o disposto no art. 46.
Art. 89
As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente…
Art. 89, 1
[§ 1º] — texto não disponível.
Art. 89, 2
[§ 2º] — texto não disponível.
Art. 89, 3
[§ 3º] — texto não disponível.
Art. 89, 4
O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada…
Art. 89, 5
[§ 5º] — texto não disponível.
Art. 89, 6
[§ 6º] — texto não disponível.
Art. 89, 7
[§ 7º] — texto não disponível.
Art. 89, 8
Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação.
Art. 89, 9
Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35 desta Lei.
Art. 89, 10
Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no…
Art. 89, 11
Aplica-se aos processos de restituição das contribuições de que trata este artigo e de reembolso de salário-família e salário- maternidade o rito previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 89, 12
O disposto no § 10 deste artigo não se aplica à compensação efetuada nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 90
O Conselho Nacional da Seguridade Social, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da sua instalação, adotará as providências necessárias ao levantamento das dívidas da União para com a Seguridade Social.
Art. 91
Mediante requisição da Seguridade Social, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída…
Art. 92
A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade expressamente cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem…
Art. 93
Parágrafo único –
Art. 93, unico
[Parágrafo único] — texto não disponível.
Art. 94
[] — texto não disponível na fonte oficial.
Art. 95
§ 1º § 2º A empresa que transgredir as normas desta Lei, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento: a) à suspensão de empréstimos e financiamentos,…
Art. 95, 1
[§ 1º] — texto não disponível.
Art. 95, 2
A empresa que transgredir as normas desta Lei, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento: a) à suspensão de empréstimos e financiamentos, por…
Art. 95, 3
[§ 3º] — texto não disponível.
Art. 95, 4
[§ 4º] — texto não disponível.
Art. 95, 5
[§ 5º] — texto não disponível.
Art. 96
O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a Proposta Orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais relativas à Seguridade Social, abrangendo um horizonte…
Art. 97
Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a proceder a alienação ou permuta, por ato da autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não…
Art. 97, 1
Na alienação a que se refere este artigo será observado o disposto no art. 18 e nos incisos I, II e III do art. 19, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis nºs 8.883, de 8 de…
Art. 97, 2
[§ 2º] — texto não disponível.
Art. 98
Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública: I - no primeiro leilão,…
Art. 98, 1
Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários.
Art. 98, 2
Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão.
Art. 98, 3
O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação.
