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Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.

Art. 53, 4

Não sendo opostos embargos, no caso legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execução.

Art. 54

Os órgãos competentes estabelecerão critério para a dispensa de constituição ou exigência de crédito de valor inferior ao custo dessa medida.

Revogada · Lei nº 12.101

Art. 55

[] — texto não disponível na fonte oficial.

Art. 56

A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a partir da publicação desta Lei, é condição necessária para que os Estados, o Distrito…

Revogada · Medida Provisória nº 2.187-13

Art. 56, 1

[§ 1º] — texto não disponível.

Art. 56, 2

Os recursos do FPE e do FPM não transferidos em decorrência da aplicação do caput deste artigo poderão ser utilizados para quitação, total ou parcial, dos débitos relativos às contribuições de que…

Art. 57

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente, obrigados a apresentar, a partir de 1º de junho de 1992, para os fins do disposto no artigo anterior, comprovação de pagamento da…

Art. 58

Os débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, existentes até 1º de setembro de 1991, poderão ser liquidados em até 240 (duzentos…

Art. 58, 1

Para apuração dos débitos será considerado o valor original atualizado pelo índice oficial utilizado pela Seguridade Social para correção de seus créditos.

Art. 58, 2

As contribuições descontadas até 30 de junho de 1992 dos segurados que tenham prestado serviços aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios poderão ser objeto de acordo para parcelamento em até…

Art. 59

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS implantará, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, sistema próprio e informatizado de cadastro dos pagamentos e débitos…

Art. 60

O pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social.

Revogada · Medida Provisória nº 2.170-36 de 23/8/2001

Art. 60, unico

[Parágrafo único] — texto não disponível.

Art. 61

As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados e Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro…

Art. 61, unico

É vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo, para cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de criação, majoração ou extensão dos benefícios ou serviços da…

Art. 62

A contribuição estabelecida na Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, em favor da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, será de 2% (dois por cento) da…

Art. 62, unico

Os recursos referidos neste artigo poderão contribuir para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho -…

Revogada · Medida Provisória nº 2.216-37

Art. 63

[] — texto não disponível na fonte oficial.

Revogada · Medida Provisória nº 2.216-37

Art. 64

[] — texto não disponível na fonte oficial.

Revogada · Medida Provisória nº 2.216-37

Art. 65

[] — texto não disponível na fonte oficial.

Revogada · Medida Provisória nº 2.216-37

Art. 66

[] — texto não disponível na fonte oficial.

Art. 67

Até que seja implantado o Cadastro Nacional do Trabalhador - CNT, as instituições e órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de empresas e de…

Art. 68

O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a…

Art. 68, 1

Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa da relação em até 5 (cinco) dias úteis.

Art. 68, 2

Para os registros de nascimento e de natimorto, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o sexo, a data e o local de nascimento do registrado,…

Art. 68, 3

Para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como, acaso disponíveis, os…

Art. 68, 4

No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais…

Art. 68, 5

O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste artigo e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades…

Art. 68-A

A lavratura de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS são isentas do pagamento…

Art. 69

O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.

Art. 69, 1

Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu…

Art. 69, 2

A notificação a que se refere o § 1º deste artigo será feita: I - preferencialmente por rede bancária ou por meio eletrônico, conforme previsto em regulamento; II - III - pessoalmente, quando…

Art. 69, 2-A

Na ausência de ciência, em até 30 (trinta) dias, da notificação de que trata o § 1º, o valor referente ao benefício será bloqueado, nos termos de ato do Poder Executivo.

Art. 69, 3

A defesa poderá ser apresentada pelo canal de atendimento eletrônico do INSS ou na Agência da Previdência Social do domicílio do beneficiário, na forma do regulamento.

Art. 69, 4

O benefício será suspenso nas seguintes hipóteses: I - não apresentação da defesa no prazo estabelecido no § 1º deste artigo; II - defesa considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS. III -…

Art. 69, 5

O INSS deverá notificar o beneficiário quanto à suspensão do benefício de que trata o § 4º deste artigo e conceder-lhe prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso.

Art. 69, 6

Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, sem que o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador apresente recurso administrativo aos…

Art. 69, 7

Para fins do disposto no caput deste artigo, o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo INSS, observado o…

Art. 69, 8

Aquele que receber benefício realizará anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício, a comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou…

Art. 69, 9

O recurso de que trata o § 5º deste artigo não terá efeito suspensivo.

Art. 69, 10

Apurada irregularidade recorrente ou fragilidade nos procedimentos, reconhecida na forma prevista no caput deste artigo ou pelos órgãos de controle, os procedimentos de análise e concessão de…

Art. 69, 11

Para fins do disposto no § 8º deste artigo, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente, o INSS: I - terá acesso a todos os dados biométricos mantidos e administrados pelos…

Art. 70

Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médicopericiais, estabelecidos na forma do…

Art. 71

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação…

Art. 71, unico

Será cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional, para suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado.

Art. 72

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, a revisão das indenizações associadas a benefícios por acidentes do…

Art. 73

O setor encarregado pela área de benefícios no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação das…

Art. 74

Os postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das informações declaradas pelos segurados com os dados de cadastros de empresas e de contribuintes em geral quando da concessão de…

Revogada · Lei nº 9.711

Art. 75

[] — texto não disponível na fonte oficial.

Art. 76

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá proceder ao recadastramento de todos aqueles que, por intermédio de procuração, recebem benefícios da Previdência Social.