A aceitação é a manifestação de vontade do oblato que, aderindo integralmente aos termos da proposta, forma o contrato. Deve ser pura e simples; se modificar a proposta, equivale a nova proposta (contraproposta), invertendo-se as posições dos contratantes.
O Código Civil estabelece que a aceitação deve ser tempestiva, chegando ao proponente no prazo estipulado ou razoável. A aceitação tardia não forma o contrato, mas o proponente pode considerá-la válida se comunicar imediatamente ao aceitante. O silêncio só vale como aceitação em circunstâncias que o autorizem.
O contrato se forma no momento e no lugar em que a aceitação chega ao conhecimento do proponente, segundo a teoria da cognição adotada pelo CC/2002. A aceitação é irretratável após chegar ao proponente. A morte ou incapacidade do aceitante antes de manifestar aceitação impede a formação do contrato.