A anulabilidade é sanção civil que atinge o negócio jurídico celebrado com vício de consentimento ou incapacidade relativa. O negócio anulável produz efeitos até ser desconstituído por decisão judicial, diferentemente do nulo, que não produz efeitos válidos desde a origem.
O Código Civil prevê anulabilidade nos casos de incapacidade relativa, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. A anulação só pode ser pleiteada pelos interessados, não sendo pronunciável de ofício pelo juiz. O Ministério Público não tem legitimidade para arguir anulabilidade.
O negócio anulável pode ser confirmado expressa ou tacitamente, convalidando-se definitivamente. A decadência para anular é de 4 anos, contados de forma diversa conforme a causa (cessação da incapacidade, descoberta do erro ou dolo, cessação da coação). A anulação opera efeitos ex nunc ou ex tunc conforme a natureza do vício e os interesses protegidos. Terceiros de boa-fé são protegidos.