Assistência Judiciária
📖 O que é Assistência Judiciária? Significado e conceito
A assistência judiciária no processo do trabalho é a garantia constitucional e legal que assegura ao trabalhador hipossuficiente o direito de litigar na Justiça do Trabalho sem o pagamento de despesas processuais, honorários advocatícios e demais encargos financeiros do processo. No âmbito trabalhista, a assistência judiciária é regulada pela Lei nº 5.584/1970, pelos arts. 789-A a 790-B da CLT (com as alterações da Lei nº 13.467/2017), e pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A Lei nº 5.584/1970 conferiu aos sindicatos a prerrogativa de prestar assistência judiciária gratuita aos seus associados e, por extensão, aos trabalhadores da categoria, sem caráter de exclusividade. Com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a CLT passou a exigir a declaração de insuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, CLT), não mais bastando a simples declaração de pobreza. A doutrina de Homero Batista Mateus da Silva e Gustavo Filipe Barbosa Garcia destaca que a Reforma Trabalhista gerou controvérsia ao prever o desconto dos honorários periciais e sucumbenciais dos créditos obtidos pelo beneficiário da gratuidade (art. 790-B, CLT), questão apreciada pelo STF no julgamento da ADI 5766.
📋 Requisitos
- Insuficiência de recursos comprovada: O trabalhador deve comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o seu próprio sustento e o de sua família, por meio de declaração e, se necessário, prova documental (art. 790, § 3º, CLT).
- Declaração de hipossuficiência: A lei exige declaração pessoal do interessado sobre sua situação econômica, podendo o juiz indeferir a gratuidade se houver elementos concretos que demonstrem capacidade econômica incompatível com a declaração.
- Qualidade de trabalhador ou empregado: A assistência judiciária na forma da Lei nº 5.584/1970 é destinada aos trabalhadores e empregados, podendo o sindicato prestar o serviço; a gratuidade de justiça genérica do CPC/2015 alcança toda pessoa física em situação de hipossuficiência.
- Cobertura das despesas processuais: A gratuidade abrange custas processuais, honorários periciais, honorários advocatícios e demais despesas processuais, com ressalvas introduzidas pela Reforma Trabalhista.
- Requerimento expresso na petição inicial: O pedido de assistência judiciária ou de gratuidade de justiça deve ser formulado expressamente na petição inicial ou, em momento posterior, mediante petição fundamentada e acompanhada de declaração de hipossuficiência.
📝 Procedimento
- Formulação do pedido na petição inicial: O trabalhador formula o pedido de gratuidade de justiça na reclamação trabalhista, anexando a declaração de hipossuficiência e os documentos que comprovem sua situação econômica.
- Análise e deferimento pelo juiz: O juiz analisa o pedido de gratuidade, podendo deferi-lo de plano, quando presentes os indícios de hipossuficiência, ou determinar a produção de prova complementar.
- Concessão pela assistência sindical: O sindicato da categoria pode conceder a assistência judiciária ao trabalhador, fornecendo-lhe advogado, sem ônus, nos termos da Lei nº 5.584/1970, independentemente de filiação sindical.
- Isenção das custas e honorários no curso do processo: Deferida a gratuidade, o trabalhador fica isento do recolhimento de custas, honorários periciais e demais despesas processuais durante toda a tramitação da ação.
- Honorários sucumbenciais e periciais: Nos termos do art. 790-B da CLT (com a interpretação do STF na ADI 5766), os honorários periciais podem ser descontados dos créditos trabalhistas obtidos, salvo se o beneficiário não tiver outros créditos no processo.
- Cassação da gratuidade por fraude: Comprovada a falsidade da declaração de hipossuficiência, o juiz cassa a gratuidade e condena o declarante ao pagamento das despesas processuais devidas, acrescidas de multa por litigância de má-fé.
💡 Exemplos
- Assistência pelo sindicato: Trabalhador demitido sem recursos busca o sindicato de sua categoria, que designa advogado para ajuizar reclamação trabalhista gratuitamente em seu nome, nos termos da Lei nº 5.584/1970.
- Gratuidade deferida com base na declaração: Empregada doméstica com salário mínimo declara hipossuficiência na petição inicial; juiz defere a gratuidade de justiça e isenta-a do pagamento de custas e honorários periciais.
- Gratuidade indeferida por inconsistência: Trabalhador declara hipossuficiência, mas o processo revela que possui empresa no CNPJ e conta bancária com saldo expressivo; juiz indefere a gratuidade e determina o recolhimento das custas.
- Honorários periciais e decisão do STF: Empregado beneficiário da gratuidade perde a ação após perícia médica; com base na ADI 5766, o juiz reconhece que os honorários periciais não podem ser descontados de créditos de outras reclamações.
- Assistência judiciária em reclamação coletiva: Sindicato ajuíza reclamação em substituição processual de toda a categoria e os trabalhadores substituídos são beneficiados pela gratuidade de justiça, isentos de qualquer pagamento de despesas processuais.
📚 Base legal
- CF Art. 5º LXXIV
- Lei 1.060/50
