A assunção de dívida é o negócio jurídico pelo qual terceiro assume a obrigação do devedor, substituindo-o ou se tornando coobrigado. Prevista nos artigos 299 a 303 do Código Civil, a assunção permite a transferência passiva da obrigação, diferentemente da cessão de crédito (transferência ativa). Depende do consentimento expresso do credor.
A assunção pode ser liberatória (o devedor primitivo se exonera completamente) ou cumulativa (novo devedor se junta ao antigo). Salvo convenção em contrário, presume-se cumulativa. Na assunção liberatória, extinguem-se as garantias especiais do crédito (fiança, hipoteca, penhor), salvo consentimento dos garantidores.
O credor pode recusar a assunção sem motivar. Se aceitar, o novo devedor não pode opor ao credor exceções pessoais que o devedor primitivo possuía. A assunção difere da novação subjetiva passiva, que extingue a obrigação antiga criando nova; na assunção, a obrigação permanece a mesma com novo devedor.