Bens consumíveis são aqueles cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados consumíveis os destinados à alienação. A consumibilidade pode ser natural (física) ou jurídica (destinação à venda), determinando o regime jurídico aplicável.
O Código Civil distingue a consumibilidade da fungibilidade: todo bem consumível é fungível, mas nem todo fungível é consumível. Alimentos são consumíveis por natureza; mercadorias em estoque são consumíveis juridicamente (destinadas à alienação). A distinção é relevante para usufruto, que normalmente não pode recair sobre consumíveis.
O usufruto sobre bens consumíveis é denominado quase-usufruto ou usufruto impróprio: o usufrutuário torna-se proprietário dos bens, devendo restituir o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou o valor correspondente, ao término do usufruto. No comodato, em regra não podem ser emprestados bens consumíveis, pois o comodatário deve restituir a mesma coisa recebida.