Bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. A fungibilidade decorre da natureza do bem ou da vontade das partes, sendo conceito essencial para contratos de mútuo, depósito irregular e compensação de obrigações.
O Código Civil define que são fungíveis os bens móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. O dinheiro é o bem fungível por excelência. Grãos, combustíveis e commodities são tipicamente fungíveis. A fungibilidade pode ser convencionada pelas partes mesmo para bens naturalmente infungíveis.
Nos contratos, a distinção é relevante: o mútuo (empréstimo de consumo) tem por objeto coisas fungíveis, transferindo a propriedade ao mutuário, que deve restituir o equivalente. O comodato (empréstimo de uso) recai sobre infungíveis, devendo ser restituída a mesma coisa. No depósito irregular, o depositário pode consumir o bem fungível, restituindo outro equivalente.