Bens imóveis são aqueles que não podem ser transportados sem alteração de sua substância, incluindo o solo e tudo que a ele se incorporar natural ou artificialmente. A imobilidade determina regime jurídico próprio, com exigências formais mais rigorosas para aquisição, alienação e oneração.
O Código Civil classifica como imóveis por natureza (solo, subsolo, espaço aéreo, águas), por acessão física (construções, plantações) e por acessão intelectual ou determinação legal (direitos reais sobre imóveis, penhor agrícola, ações que o exigem, apólices da dívida pública oneradas com cláusula de inalienabilidade). Os navios e aeronaves, embora móveis por natureza, sujeitam-se a regime semelhante aos imóveis para fins de registro e hipoteca.
A transferência de propriedade imobiliária exige escritura pública (para valores acima de 30 salários mínimos) e registro no Cartório de Registro de Imóveis. A hipoteca é a garantia típica dos imóveis. O usucapião de imóvel tem prazos mais longos. Cônjuges casados em regime de comunhão precisam de outorga para alienar imóveis.