A Capacidade Civil é a aptidão da pessoa para adquirir direitos e contrair obrigações na ordem civil. O Código Civil distingue capacidade de direito (ou de gozo), inerente a toda pessoa humana desde o nascimento, da capacidade de fato (ou de exercício), que permite o exercício pessoal dos atos da vida civil.
A capacidade de fato plena inicia-se aos 18 anos ou por emancipação. O Código Civil de 2002, alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), modificou substancialmente o regime das incapacidades: são absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos; são relativamente incapazes os maiores de 16 e menores de 18 anos, ébrios habituais, viciados em tóxicos, pródigos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A incapacidade não se confunde com ilegitimação, que é impedimento específico para determinados atos. A curatela protege os relativamente incapazes, enquanto a tutela protege os menores sob poder familiar. O Estatuto da Pessoa com Deficiência introduziu a tomada de decisão apoiada como alternativa à curatela.