A confusão é modo de extinção de obrigações que ocorre quando na mesma pessoa se reúnem as qualidades de credor e devedor da mesma obrigação. Prevista nos artigos 381 a 384 do Código Civil, a confusão extingue a obrigação porque ninguém pode ser credor de si mesmo. A reunião pode ser total ou parcial.
A confusão pode ocorrer por sucessão causa mortis (herdeiro credor herda do devedor ou vice-versa), por cessão de crédito (devedor adquire o próprio crédito), por incorporação societária (empresa credora incorpora devedora), entre outras hipóteses. Se a confusão for apenas parcial, a obrigação subsiste quanto ao restante.
A confusão opera de pleno direito (ipso iure), sem necessidade de declaração judicial. Se cessar a causa que determinou a confusão (ex: anulação da cessão), a obrigação revive com todos os seus acessórios. A confusão não prejudica terceiros que tinham direitos sobre a obrigação extinta.