Confusão
📖 O que é Confusão? Significado e conceito
A confusão é modo de extinção de obrigações que ocorre quando na mesma pessoa se reúnem as qualidades de credor e devedor da mesma obrigação. Prevista nos artigos 381 a 384 do Código Civil, a confusão extingue a obrigação porque ninguém pode ser credor de si mesmo. A reunião pode ser total ou parcial.
A confusão pode ocorrer por sucessão causa mortis (herdeiro credor herda do devedor ou vice-versa), por cessão de crédito (devedor adquire o próprio crédito), por incorporação societária (empresa credora incorpora devedora), entre outras hipóteses. Se a confusão for apenas parcial, a obrigação subsiste quanto ao restante.
A confusão opera de pleno direito (ipso iure), sem necessidade de declaração judicial. Se cessar a causa que determinou a confusão (ex: anulação da cessão), a obrigação revive com todos os seus acessórios. A confusão não prejudica terceiros que tinham direitos sobre a obrigação extinta.
📋 Requisitos
- Reunião na mesma pessoa das qualidades de credor e devedor
- Mesma obrigação
- Título legítimo para a reunião
- Impossibilidade de ser credor de si mesmo
- Operação de pleno direito
📝 Procedimento
- Ocorrência de fato que une qualidades de credor e devedor
- Extinção automática da obrigação
- Comunicação aos interessados se necessário
- Revivência da obrigação se cessar a causa
- Preservação de direitos de terceiros
💡 Exemplos
- Herdeiro devedor herda crédito do falecido
- Empresa incorporadora assume crédito contra incorporada
- Devedor adquire por cessão seu próprio crédito
- Credor torna-se sócio único de empresa devedora
- Locatário adquire imóvel locado
- Avalista adquire título de crédito que avalizou
📚 Base legal
- Código Civil, Art. 381 a 384
- Extinção por Confusão
