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Direito Civil

Confusão

📖 O que é Confusão? Significado e conceito

A confusão é modo de extinção de obrigações que ocorre quando na mesma pessoa se reúnem as qualidades de credor e devedor da mesma obrigação. Prevista nos artigos 381 a 384 do Código Civil, a confusão extingue a obrigação porque ninguém pode ser credor de si mesmo. A reunião pode ser total ou parcial.

A confusão pode ocorrer por sucessão causa mortis (herdeiro credor herda do devedor ou vice-versa), por cessão de crédito (devedor adquire o próprio crédito), por incorporação societária (empresa credora incorpora devedora), entre outras hipóteses. Se a confusão for apenas parcial, a obrigação subsiste quanto ao restante.

A confusão opera de pleno direito (ipso iure), sem necessidade de declaração judicial. Se cessar a causa que determinou a confusão (ex: anulação da cessão), a obrigação revive com todos os seus acessórios. A confusão não prejudica terceiros que tinham direitos sobre a obrigação extinta.

📋 Requisitos

  • Reunião na mesma pessoa das qualidades de credor e devedor
  • Mesma obrigação
  • Título legítimo para a reunião
  • Impossibilidade de ser credor de si mesmo
  • Operação de pleno direito

📝 Procedimento

  • Ocorrência de fato que une qualidades de credor e devedor
  • Extinção automática da obrigação
  • Comunicação aos interessados se necessário
  • Revivência da obrigação se cessar a causa
  • Preservação de direitos de terceiros

💡 Exemplos

  • Herdeiro devedor herda crédito do falecido
  • Empresa incorporadora assume crédito contra incorporada
  • Devedor adquire por cessão seu próprio crédito
  • Credor torna-se sócio único de empresa devedora
  • Locatário adquire imóvel locado
  • Avalista adquire título de crédito que avalizou

📚 Base legal

  • Código Civil, Art. 381 a 384
  • Extinção por Confusão
Verbete: Confusão — área de Direito Civil. Conteúdo elaborado por Inteligência Artificial a partir de fontes jurídicas e da legislação vigente.
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