A consignação em pagamento é forma indireta de extinção das obrigações, pela qual o devedor deposita judicialmente ou em estabelecimento bancário oficial a prestação devida, quando o credor recusa injustamente recebê-la, é desconhecido, incapaz ou ausente, ou há dúvida sobre quem legitimamente deva receber.
O Código Civil prevê consignação extrajudicial (depósito bancário com notificação ao credor) e judicial (ação de consignação em pagamento). A consignação tem força de pagamento quando aceita pelo credor, quando não impugnada tempestivamente ou quando declarada procedente judicialmente.
As hipóteses de consignação incluem: recusa do credor, mora accipiendi, incapacidade ou ausência do credor, dúvida sobre a titularidade do crédito, penhora do crédito, litígio sobre o objeto do pagamento. O depósito deve ser integral, abrangendo principal, juros e acessórios. A consignação insuficiente não libera o devedor.