O Contrato Preliminar (ou pré-contrato, promessa de contrato) é aquele pelo qual uma ou ambas as partes se obrigam a celebrar um contrato definitivo futuro. Deve conter todos os requisitos essenciais do contrato definitivo, exceto quanto à forma (art. 462, CC).
A promessa de compra e venda de imóvel é o exemplo mais comum. Registrada no Cartório de Imóveis, confere ao promitente comprador direito real de aquisição (art. 1.417, CC), oponível erga omnes. Não registrada, gera apenas direito pessoal entre as partes.
A parte que não cumprir o contrato preliminar pode ser compelida judicialmente a celebrar o contrato definitivo (execução específica). Se isso não for possível ou se houver cláusula de arrependimento, resolve-se em perdas e danos. O CPC permite a adjudicação compulsória mediante sentença que substitui a declaração de vontade.