Crime comum no contexto de foro privilegiado designa qualquer infração penal que não configure crime de responsabilidade, praticada por autoridade detentora de prerrogativa de foro constitucional. A Constituição Federal estabelece foros especiais por prerrogativa de função para julgamento de determinadas autoridades conforme gravidade e relevância do cargo. O Supremo Tribunal Federal julga originariamente Presidente da República, Vice-Presidente, membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros, Procurador-Geral da República, Ministros de Estado e outras autoridades em crimes comuns. O Superior Tribunal de Justiça julga originariamente Governadores, Desembargadores e membros de Tribunais de Contas estaduais em crimes comuns. Tribunais de Justiça julgam Prefeitos em crimes estaduais. A prerrogativa de foro justifica-se pela necessidade de julgar autoridades por órgão de hierarquia compatível, evitando pressões e garantindo julgamento imparcial por magistrados de elevada qualificação. Contudo, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que foro privilegiado restringe-se a crimes cometidos durante exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, cessando com término do mandato para fatos posteriores. Crimes comuns praticados antes da investidura ou após término do mandato sem relação funcional são julgados pela justiça ordinária. A prerrogativa não implica impunidade mas apenas competência especial visando julgamento qualificado.
Crime Comum e Foro Privilegiado
O que é Crime Comum e Foro Privilegiado? Significado e Definição
Requisitos
- Titularidade de cargo ou função que confira prerrogativa de foro constitucional ou legal
- Prática de infração penal que não configure crime de responsabilidade político-administrativo
- Relação de contemporaneidade e conexão entre crime e exercício da função que justifica prerrogativa
- Competência originária do tribunal especial previsto constitucionalmente para julgamento da autoridade
Procedimento
- Verificação da titularidade de cargo com prerrogativa de foro no momento dos fatos investigados
- Análise da natureza do crime como infração penal comum não caracterizadora de crime de responsabilidade
- Remessa dos autos ao tribunal competente para processar e julgar originariamente a autoridade
- Processamento e julgamento perante foro privilegiado observando devido processo legal e direitos fundamentais
Exemplos de Crime Comum e Foro Privilegiado
- Julgamento de Deputado Federal por crime de peculato perante Supremo Tribunal Federal em razão de foro privilegiado
- Processamento de Governador por crime comum perante Superior Tribunal de Justiça conforme prerrogativa constitucional
- Julgamento de Ministro de Estado por crime contra administração pública perante Supremo Tribunal Federal
Base Legal de Crime Comum e Foro Privilegiado na Legislação Brasileira
- Constituição Federal
- Jurisprudência do STF sobre foro
Jurisprudência sobre Crime Comum e Foro Privilegiado
Consulte decisões atualizadas sobre Crime Comum e Foro Privilegiado nos tribunais superiores: