A decisão com eficácia erga omnes constitui um dos pilares do controle concentrado de constitucionalidade no ordenamento jurídico brasileiro. Diferentemente das decisões inter partes, que vinculam apenas as partes do processo, a eficácia erga omnes irradia seus efeitos contra todos, alcançando a universalidade das relações jurídicas reguladas pelo ato normativo apreciado.
No Brasil, essa modalidade de eficácia está prevista expressamente no art. 102, §2º, da Constituição Federal, que determina que as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
A Lei nº 9.868/1999, que regula o processo e julgamento da ADI e da ADC, reitera essa característica no art. 28, parágrafo único, conferindo eficácia erga omnes e efeito vinculante às decisões do STF nesses procedimentos. A doutrina constitucionalista, representada por autores como Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes, destaca que a eficácia erga omnes é indispensável para garantir a supremacia da Constituição e a coerência do sistema jurídico.
A eficácia erga omnes é também reconhecida nas decisões proferidas em ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), conforme a Lei nº 9.882/1999. O STF consolidou o entendimento de que tal eficácia abarca tanto a parte dispositiva quanto, em muitos casos, os fundamentos determinantes da decisão, gerando a chamada transcendência dos motivos determinantes, debatida intensamente na jurisprudência recente.