A decisão de eficácia ex nunc — do latim 'desde agora' — é aquela cujos efeitos se projetam apenas para o futuro, a partir do momento em que é proferida ou publicada, sem retroagir ao passado. No controle de constitucionalidade brasileiro, a regra geral é a eficácia ex tunc (retroativa), mas o Supremo Tribunal Federal, por maioria qualificada de dois terços de seus membros, pode determinar que a decisão produza efeitos apenas ex nunc, preservando situações jurídicas consolidadas no passado.
Essa possibilidade está prevista no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, que permite ao STF restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado, quando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social o exigirem. Trata-se de instrumento de modulação temporal dos efeitos das decisões.
A doutrina de Gilmar Mendes, precursor do debate sobre modulação no Brasil, fundamenta a eficácia ex nunc na necessidade de compatibilizar a supremacia constitucional com a proteção da confiança legítima dos cidadãos e com a estabilidade das relações jurídicas. O STF tem aplicado a eficácia ex nunc especialmente em casos de declaração de inconstitucionalidade de normas que regulavam relações continuadas de longa duração, como aposentadorias, planos econômicos, legislação tributária e atos de organização administrativa, evitando que a retroatividade plena causasse dano de difícil reparação ao erário ou à coletividade.
A eficácia ex nunc também se manifesta em decisões de controle difuso quando o STF, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, delibera pela modulação temporal, determinando que o novo entendimento jurisprudencial se aplique apenas aos casos futuros ou pendentes, preservando as decisões já transitadas em julgado.