A decisão de eficácia ex tunc — do latim 'desde então' — é aquela cujos efeitos retroagem à data de vigência do ato normativo declarado inconstitucional, operando como se a norma inválida nunca tivesse existido no ordenamento jurídico. No sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, a eficácia ex tunc é a regra, fundamentada na teoria da nulidade dos atos inconstitucionais, segundo a qual a norma contrária à Constituição nasce nula, e não meramente anulável.
Essa orientação teórica, herdada do constitucionalismo norte-americano e consolidada no Brasil pelo Supremo Tribunal Federal desde o início do século XX, encontra respaldo no art. 102 da Constituição Federal e nos arts. 22 e 25 da Lei nº 9.868/1999. A doutrina clássica de Rui Barbosa e, modernamente, de Clèmerson Merlin Clève e Luís Roberto Barroso, sustenta que a inconstitucionalidade gera invalidade ab initio, tornando nulos todos os atos praticados com base na norma viciada.
No plano prático, a eficácia ex tunc da declaração de inconstitucionalidade implica que todos os efeitos produzidos pela norma inválida devem ser desfeitos: contratos rescindidos, atos administrativos anulados, relações jurídicas reconstituídas ao estado anterior. Contudo, a aplicação irrestrita dessa eficácia retroativa pode causar grave insegurança jurídica, razão pela qual o art. 27 da Lei nº 9.868/1999 autoriza o STF a modular os efeitos, restringindo a retroatividade quando razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social assim o exigirem.
O STF tem reafirmado, em inúmeros precedentes, que a regra da nulidade com eficácia ex tunc é a mais fiel ao sistema de supremacia constitucional, sendo a modulação uma exceção que demanda fundamentação específica e maioria qualificada de dois terços do Tribunal.