A decisão de eficácia pro futuro constitui uma das modalidades de modulação temporal dos efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal no controle de constitucionalidade, caracterizando-se por fixar um marco temporal futuro — posterior à própria data da decisão — para que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou da nova interpretação constitucional comecem a produzir seus efeitos.
Diferentemente da eficácia ex nunc, que simplesmente impede a retroação e projeta efeitos a partir da decisão, a eficácia pro futuro vai além, suspendendo a invalidade do ato normativo por um período determinado após a decisão, durante o qual a norma continua válida e aplicável. Esse instituto é bastante utilizado em ordenamentos europeus de controle concentrado, como o modelo austríaco sistematizado por Hans Kelsen, no qual o Tribunal Constitucional pode fixar prazo de até 18 meses para que o legislador emende a norma inconstitucional antes que ela deixe de vigorar.
No Brasil, o art. 27 da Lei nº 9.868/1999 permite ao STF fixar que a decisão produza efeitos 'em outro momento que venha a ser fixado', o que autoriza a eficácia pro futuro. O Tribunal tem utilizado esse mecanismo em situações nas quais a declaração imediata de inconstitucionalidade geraria um vácuo normativo mais prejudicial ao ordenamento do que a manutenção temporária da norma inválida, conferindo ao Poder Legislativo ou ao Poder Executivo prazo para suprir a lacuna.
A doutrina de Gilmar Mendes e de André Ramos Tavares aponta que a eficácia pro futuro é expressão máxima da ponderação entre a supremacia constitucional e a segurança jurídica, permitindo uma transição ordenada entre o estado inconstitucional e o estado de conformidade com a Constituição.