A decisão manipulativa é o gênero que engloba todas as espécies de decisões proferidas pelos tribunais constitucionais que, ao invés de simplesmente declarar a inconstitucionalidade de uma norma ou confirmar sua validade, manipulam o conteúdo, o sentido ou o âmbito de aplicação do ato normativo para adequá-lo à Constituição. O termo 'manipulativa' não carrega sentido pejorativo, mas técnico: refere-se à intervenção ativa do Tribunal sobre a norma, para além da mera declaração.
O conceito foi desenvolvido originariamente pela doutrina italiana a partir da sistematização das sentenças da Corte Costituzionale italiana, especialmente por Gustavo Zagrebelsky e Valerio Onida, que categorizaram as decisões que iam além do modelo binário constitucional/inconstitucional. No Brasil, a adoção progressiva dessa tipologia pelo STF foi acompanhada de intensa produção doutrinária, com destaque para as obras de Gilmar Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet, André Ramos Tavares e Clèmerson Merlin Clève.
As decisões manipulativas subdividem-se em: (i) decisões interpretativas, que fixam a interpretação conforme à Constituição; (ii) decisões aditivas, que estendem o alcance da norma a situações não previstas; (iii) decisões redutivas, que restringem o campo de incidência da norma; (iv) decisões substitutivas, que trocam o conteúdo inválido por conteúdo constitucionalmente adequado; e (v) decisões apelativas ou de inconstitucionalidade progressiva, que reconhecem a situação ainda constitucional mas advertem sobre o risco futuro de inconstitucionalidade.
A legitimidade das decisões manipulativas é tema central no debate sobre ativismo judicial e limites do controle de constitucionalidade, opondo de um lado a necessidade de efetividade dos direitos constitucionais e de outro a preservação da função legislativa democrática.