A decisão manipulativa de efeitos aditivos (ou decisão aditiva) é uma técnica de controle de constitucionalidade pela qual o tribunal constitucional, ao invés de simplesmente declarar a inconstitucionalidade de uma norma, acrescenta ao texto legal um conteúdo normativo que o legislador omitiu inconstitucionalmente, estendendo o alcance da norma a situações que ela excluía de forma contrária à Constituição.
No Brasil, o Supremo Tribunal Federal tem progressivamente adotado decisões aditivas como forma de corrigir inconstitucionalidades por omissão parcial, ou seja, situações em que a lei trata determinado tema mas deixa de incluir certos destinatários ou situações em violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF) ou a outros princípios constitucionais.
O instituto foi sistematizado na doutrina italiana por Gustavo Zagrebelsky e Riccardo Guastini, e incorporado ao constitucionalismo brasileiro por meio dos trabalhos de Gilmar Mendes, Ingo Sarlet e Luís Roberto Barroso. A decisão aditiva distingue-se da decisão interpretativa porque não apenas restringe ou amplia o sentido de palavras já existentes, mas genuinamente agrega novo conteúdo normativo ao dispositivo legal.
A legitimidade das decisões aditivas é objeto de intenso debate doutrinário. Críticos apontam que o Tribunal invade a esfera do legislador positivo, violando o princípio da separação de poderes (art. 2º, CF). Defensores argumentam que, quando a omissão é inconstitucional — especialmente em violação à isonomia —, a atuação aditiva do Tribunal é necessária para garantir a supremacia da Constituição e a efetividade dos direitos fundamentais.
O STF tem empregado decisões aditivas notadamente em matérias de direitos sociais, como a extensão de benefícios previdenciários a categorias excluídas pela lei, e em matéria de direitos civis, como o reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar.