A decisão manipulativa de efeitos redutivos (ou decisão redutiva) é a técnica pela qual o tribunal constitucional, ao invés de declarar a inconstitucionalidade total da norma, reduz seu âmbito de aplicação, excluindo de seu campo de incidência determinadas situações, sujeitos ou hipóteses que, se incluídas, tornariam a norma inconstitucional. O texto da lei permanece intacto, mas sua aplicação é reduzida a um campo menor do que aquele originalmente previsto pelo legislador.
Essa técnica distingue-se da declaração parcial de inconstitucionalidade com redução de texto porque, na decisão redutiva, não há supressão de palavras ou expressões do texto legal; o que se elimina é uma das interpretações possíveis do texto — aquela que geraria a inconstitucionalidade. É mais próxima da interpretação conforme à Constituição, mas vai além dela ao efetivamente reduzir o campo de aplicação normativa, e não apenas fixar a interpretação adequada.
No direito comparado, as decisões redutivas foram amplamente desenvolvidas pelo Tribunal Constitucional italiano e pela Corte Constitucional alemã (Bundesverfassungsgericht). No Brasil, o STF tem progressivamente incorporado essa técnica, especialmente em casos nos quais a norma é válida para a maioria das hipóteses que regula, mas inconstitucional para certas hipóteses específicas, tornando mais eficiente reduzir seu alcance do que declarar a nulidade total.
A doutrina constitucional brasileira, especialmente Gilmar Mendes e André Ramos Tavares, aponta que as decisões redutivas preservam o trabalho legislativo tanto quanto possível, em homenagem ao princípio da conservação das normas e ao princípio democrático, evitando o vácuo normativo que a declaração de inconstitucionalidade total poderia gerar.