A decisão manipulativa de efeitos substitutivos (ou decisão substitutiva) é a técnica de controle de constitucionalidade pela qual o tribunal, ao identificar a inconstitucionalidade de determinada regra normativa, não se limita a declarar sua nulidade, mas substitui o conteúdo normativo inválido por outro, constitucionalmente adequado. Em vez de apenas remover a norma inconstitucional do ordenamento, o Tribunal cria, em seu lugar, uma norma substituta que atende aos mandamentos constitucionais.
Essa técnica representa a mais intensa forma de intervenção judicial na atividade legislativa e é objeto de grande controvérsia doutrinária. Críticos apontam que a decisão substitutiva transforma o Tribunal Constitucional em legislador positivo, violando frontalmente o princípio da separação de poderes (art. 2º, CF) e o princípio democrático, uma vez que o conteúdo normativo criado pelo Tribunal não passa pelo processo legislativo previsto na Constituição.
Defensores, como Gustavo Zagrebelsky e, no Brasil, André Ramos Tavares, argumentam que a decisão substitutiva é admissível quando a Constituição impõe uma solução específica e o legislador a descumpriu, sendo o Tribunal, nesse caso, mero executor do mandamento constitucional. A técnica é comum na jurisprudência do Tribunal Constitucional italiano e tem sido progressivamente adotada pelo STF brasileiro em hipóteses excepcionais.
No plano prático, a diferença entre a decisão substitutiva e a aditiva reside em que a substitutiva suprime integralmente um conteúdo normativo e o troca por outro, enquanto a aditiva mantém o conteúdo original e acrescenta novo. Em ambos os casos, o Tribunal exerce função normativa que, em princípio, pertence ao Poder Legislativo.