A decisão normativa no âmbito constitucional é aquela cujo conteúdo vai além da resolução do caso concreto, estabelecendo regra de caráter geral e abstrato que passa a integrar o ordenamento jurídico com força normativa semelhante à da lei. O Supremo Tribunal Federal, ao proferir decisões com caráter normativo, exerce função que extrapola a jurisdição propriamente dita para aproximar-se da função legislativa, especialmente quando atua no controle abstrato de constitucionalidade ou no julgamento de mandado de injunção.
A decisão normativa por excelência é a que resulta do julgamento do mandado de injunção, em que o STF não apenas reconhece a omissão inconstitucional, mas formula a norma de integração necessária para tornar exercitável o direito constitucionalmente garantido. A evolução jurisprudencial do STF desde 2007, especialmente no julgamento dos MIs 670, 708 e 712 sobre o direito de greve dos servidores públicos, consolidou a natureza normativa das decisões proferidas em mandado de injunção.
A Lei nº 13.300/2016, que regulamentou o mandado de injunção, positivou o caráter normativo das decisões proferidas nessa ação, prevendo no art. 9º que a norma regulamentadora suprida pelo Tribunal 'terá eficácia até que sobrevenha lei regulamentadora'. Trata-se, portanto, de norma temporária criada pelo Judiciário para preencher lacunas inconstitucionais.
Além do mandado de injunção, as decisões normativas se manifestam nas súmulas vinculantes, que, nos termos do art. 103-A da CF, têm força normativa erga omnes e efeito vinculante, equiparando-se funcionalmente às normas legais. A doutrina de Lenio Streck critica o excesso de normatividade judicial, alertando para o risco de transformar o STF em um 'superlegislador' não eleito.