A decisão orgânica, no direito constitucional brasileiro, refere-se às decisões judiciais que têm por objeto a validade ou o funcionamento de órgãos, instituições ou estruturas organizacionais do Estado, incluindo questões sobre a criação, composição, competência, funcionamento e extinção de órgãos constitucionais, poderes constituídos ou entidades da Administração Pública. Trata-se de categoria decisória que incide sobre a dimensão organizatória da Constituição, em oposição às decisões que versam sobre direitos individuais ou coletivos.
A dimensão orgânica da Constituição Federal de 1988 está distribuída ao longo de seus títulos III (Da Organização do Estado) e IV (Da Organização dos Poderes), que regulam a estrutura federativa, a organização dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os Tribunais de Contas. As decisões orgânicas do STF versam, portanto, sobre questões como: criação de municípios, fusão de estados, criação de novos tribunais, reorganização de carreiras e cargos públicos, competências dos Poderes e órgãos constitucionais.
Um aspecto relevante das decisões orgânicas é que elas frequentemente produzem efeitos de grande amplitude institucional, afetando não apenas partes privadas, mas a própria estrutura do Estado. Por essa razão, o STF tem sido cuidadoso ao modular os efeitos dessas decisões, evitando que a declaração de inconstitucionalidade de normas organizacionais gere caos institucional.
A doutrina de José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais orgânicas como normas de organização, destinadas a estruturar os órgãos do Estado e regular seu funcionamento. As decisões que versam sobre essas normas têm, portanto, natureza igualmente orgânica, distinguindo-se das decisões que versam sobre normas de garantia (direitos fundamentais) ou normas programáticas.